DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DROGASERV-DROGARIA E FARMÁCIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 74-77) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 30):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 38):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.<br>2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 7º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015.<br>Apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não apreciou a argumentação acerca da hipótese para condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Sustentou a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, considerando a resistência oferecida pela Fazenda Pública ao adimplemento da obrigação imposta.<br>Afirmou que "a manobra da Fazenda Nacional em apresentar resistência sem intitular como impugnação não pode prevalecer sobre o verdadeiro comando do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e ao princípio da causalidade. Independentemente do nome atribuído à manifestação e o seu recebimento ou não, havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, são devidos os honorários advocatícios" (e-STJ, fl. 51).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem negou seguimento pela adequação da questão debatida ao Tema 1.190/STJ, e inadmitiu a insurgência pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 74-77).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 78-82).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte originária omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública.<br>A propósito, confira-se trecho do julgado prolatado no exame do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 27-28):<br>A agravante apresentou cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência e reembolso de custas judiciais (e52d1 na origem).<br>A União manifestou-se requerendo a intimação da parte exequente a apresentar os documentos citados na informação fiscal para confirmar o valor da condenação e, para o caso do Juízo não determinar a juntada de manifestação e documentos, requer-se a transformação em liquidação de sentença, com base no artigo 509 e seguintes do CPC, ou ainda, com base no artigo 535, do CPC, a União requer que a presente seja recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, tornando controverso todo o valor (e63d1 na origem).<br>O Juízo de origem indeferiu os pedidos da União, nos seguintes termos (e73d1 na origem):<br> .. <br>Como decidido pelo Juízo de origem, a manifestação da União não foi recebida como impugnação, porquanto não atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 535 do CPC.<br>Nesses casos, não cabe a imputação de honorários de advogado em favor da representação judicial de quem propõe cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme estabelece o § 7º do art. 85 do CPC:<br> .. <br>§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br> .. <br>Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu a condenação da executada ao pagamento de honorários de advogado (e90d1 na origem).<br>O agravo de instrumento não comporta provimento.<br>Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de mérito, do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte originária atestou inexistir resistência da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, a fim de possibilitar o arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>À vista disso, reverter a conclus ão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em virtude da aplicação do citado verbete sumular, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.