DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA à decisão de fls. 250/251, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada, em que pese fundamentada, se faz eivada de vícios, visto que negou provimento ao Recuso de Agravo em Recurso Especial. A decisão fez constar o seguinte:<br> .. <br>Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, conforme abaixo explanadas.<br>Fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente, a Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o Art. 932, inciso III, do CPC, consoante o Art. 21-E, inciso V e Art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. Ainda, a Súmula n. 182/STJ, e Paradigma, (EAREsp 746.775/PR), do relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Dos fundamentos do acórdão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, referente a Súmula7, insta salientar que a referida súmula não pode justificar o indeferimento do Agravo outrora interposto, tendo em vista que o debate dos autos não importa em reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ.<br>Note-se que não há absolutamente nenhuma menção que induziria a necessidade do reexame probatório, limitando-se a controvérsia unicamente às matérias de direito e a violação aos dispositivos legais.<br> .. <br>Do mesmo modo, o teor da súmula 182, porquanto o Embargantes atacou os pontos específicos da decisão que inadmitiu o recurso, sendo descabida esta para justificar o indeferimento da pretensão recursal. Por derradeiro, cumpre salientar que o Acórdão paradigma utilizado na decisão monocrática que indeferiu o Agravo não se adequa aos autos, não tem relação com o caso concreto, e os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão acima não têm qualquer relação com o caso concreto (fls. 255/257).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer que a parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Veja- se que o recurso não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 281/STF, porém, a parte se limitou a apresentar alegações sobre a inaplicabilidade da Súmulas 7 e 182 do STJ. Assim, a parte deixou de estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA