DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Lino João Dell"Antônio e outros em razão de permuta entre o Município de Taió e Nelso Sapelli, autorizada pela Lei Municipal n. 2.717/2000, envolvendo caminhão Mercedes-Benz 1519 (1978) de particular e bens municipais (retroescavadeira Case 1978; ônibus BR 166 Scania 1984; automóvel Parati 1991); e contratações da empresa SP Terraplenagem Ltda. por "credenciamento" (edital 01/99) e por convite (processo 44/00), com pagamentos anteriores à homologação, alegada burla à licitação e uso de servidor municipal para operar retroescavadeira da empresa.<br>O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Municipal n. 2.717/2000, por violação ao princípio da impessoalidade, ao autorizar permuta com pessoa determinada; declarar nula a permuta e 15 empenhos pagos entre 01/01/2000 e 09/08/2000; fixar prejuízo ao erário de R$ 14.400,00 pela diferença de avaliação; revogar a indisponibilidade apenas de Wilson José Maestri, por ausência de conduta efetiva; e condenar:<br>- Lino João Dell"Antônio (Prefeito): atos do art. 10 da LIA; ressarcimento R$ 46.980,16; perda da função; suspensão de direitos políticos por 8 anos; multa civil total R$ 30.690,06; proibição de contratar por 5 anos; - Olívio Paterno (Secretário de Obras): ato do art. 11 da LIA por cessão indevida de servidor; suspensão de direitos por 3 anos; multa de 5 remunerações (liquidação); proibição de contratar por 3 anos; - Valmor Stringari (Vereador): ato do art. 9 da LIA; perda da função; suspensão de direitos por 8 anos; multa R$ 14.400,00; proibição de contratar por 10 anos; - Gesi Peters (Vereador/Secretário): atos do art. 9 da LIA; ressarcimento R$ 46.980,16; perda da função; suspensão de direitos por 10 anos; multa R$ 61.380,16; proibição de contratar por 10 anos; -Nelso Sapelli (sócio SP): atos do art. 9 da LIA; ressarcimento R$ 46.980,16; suspensão de direitos por 9 anos; multa R$ 61.380,16; proibição de contratar por 10 anos; - SP Terraplenagem Ltda.: atos do art. 9 da LIA; ressarcimento R$ 46.980,16; multa R$ 61.380,16; proibição de contratar por 10 anos (fls. 989/990).<br>Interpostas apelações pelos demandados, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu-lhes parcial provimento para: extinguir o processo quanto a Olívio Paterno; reconhecer a inépcia da inicial quanto a Valmor Stringari, por ausência de descrição da vantagem auferida, extinguindo o processo de ofício; afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade por tratar-se de lei de efeitos concretos (controle de legalidade); reduzir a suspensão de direitos políticos ao mínimo legal (Lino: 5 anos; Gesi/Nelso: 8 anos); fixar multa R$ 14.400,00 a cada um; afastar a penalização por art. 9 e 10 por ausência de prova de superfaturamento ou de não prestação dos serviços.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.499-1.502):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. QUESTÕES PRELIMINARES.<br>1.1. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DO ART. 11 DA LIA, SEM DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEI N. 8.429/1992, ART. 8º.<br>"Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quandohouPer violação aos arts. 9º e 10º da referida lei (dano aopatrimónio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. "Como os réus foram condenados somente com base no art.11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os sucessores do Ide cujás, mesmo nos limites da herança, por violação ao sart. 81:do mesmo estatuto". (R Esp 951389 / SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 9-6-2010)<br>1.2. RECONHECIMENTO, DE OFICIO, DE INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A UM DOS REQUERIDOS. AUTOR DA AÇÃO QUE MENCIONA QUE O VEREADOR, IMPEDIDO DE REALIZAR NEGÓCIO COM O MUNICÍPIO, TERIA SIMULADO VENDA A TERCEIRO PARA TRANSFERIR O BEM AO ENTE PÚBLICO POR INTERPOSTA ,PESSOA. FALTA DE INDICAÇÃO DA VANTAGEM QUE O EDIL TERIA AUFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.<br>2.1. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÉNCIA. PLEITO QUE CONSTA DO CORPO DA INICIAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO VEICULADO NO CAPÍTULO ESPECÍFICO DESTINADO AOS "CEDIDOS". DESNECESSIDADE, DE REQUERIMENTO DAS PARTES. CONTROLE DIFUSO QUE PODE SER REALIZADO DE OFÍCIO.<br>"O pedido é aquilo que se pretende com a instauraçâoda demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico - sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo tocios os requerimentos feitos em seu corpo, e não sob aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". (REsp n.120299/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25-6-1998)<br>"ao magistrado compete o controle de constitucionalidade"in concreto", de maneira que não há porque se cogitar de julgamento extra petita no Caso de a sentença ter, de ofício, em controle difuso, reconhecido inconstitucionalidade que impede a procedência do pedido. (Ap. Civ. em MS n. 2006.010401-4, da Capital, rel. Res. Jaime Ramos)". (ACMS n. 2011.086312-1, de São José, Fel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-2-2013).<br>2.2. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES PARA DEFENDER A LEI IMPUGNADA.<br>"A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionado4ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal". (AgRg no R Esp 1486651 / PE, rel. Min. Matiro<br>2.3. DECLARAÇAO INCIDENTAL QUE, TODAVIA, DEVE SER AFASTADA. LEI MUNICIPAL DE IEFEITPS CONCRETOS. ATO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA CASSADA, NO PONTO.<br>"As leis e decretos de efeitos concretos, entretanto, podem ser invalidados em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular, porque) já trazem em si os resultados administrativos objetivados. Não são atos normativos gerais, mas, sim, deliberações individualizadas revestindo a forma anômala de lei ou decreto". (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito AdMinistrativo Brasileiro, 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 7114).<br>3. MÉRITO.<br>3.1. ALEGAÇÕES VEICULADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM OBJETO DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS EM PARTE.<br>"Ressalvadas as questões de ordem pública, matéria não suscitada, não discutida e que, por isso, não foi objeto de apreciação pela sentença, não pode ser agitada por ocasião da apelaçãoe, assim, merecer o exame da instância recursal." (AC n. 2009.010252-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Púlico,. j. em 11- 01-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078256-7, de Campo Erê, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-08-2012)". (AC n. 2013.010476-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-2- 2014).<br>3.2. ATOS ÍMPROBOS.<br>3.3.3. PERMUTA. BENS PÚBLICOS SUB VALORIZADOS E SUPERVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DO PARTICULAR RECEBIDO EM TROCA. CONLUIO DOS RÉUS (PREFEITO E DOIS VEREADORES) QUE CAUSOU EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. LIA, ARTS. 9º E 10. IMPOSIÇÃO DE TODAS AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, I E II. PROVIMENTO DO RECURSO, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS AO MÍNIMO LEGAL.<br>3.3.4. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA MEDIANTE CREDENCIAMENTO. MAGISTRADO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO CONTRATO<br>NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE OS PRETENDENTES, TENDO EM VISTA QUE A ADMINISTRAÇÃO CREDENCIARÁ TODOS OS INTERESSADOS.<br>"O credenciamento é uma espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestados por todos. "O credenciamento vem sendo utilizado com gr -es frequência, destacando a contratação de laboratórios médicos, serviços de saúde em geral, serviços bancários, serviços de inspeção em automóveis etc.  .. <br>"Em virtude dessas considerações, o âmbito do credenciamento é restrito aos serviços ou às atividades prestadas diretamente à população por terceiros contratados pela Administração Pública. Nesses casos, os serviços são prestados por várias pessoas, por efeito do que os usuários têm à disposição leque de opções, podendo escolher aquela que lheseja mais conveniente. ..  Perceba-se que a seleção  ..  sendo feita pela população, que é a destinatária dos serviços, o que notadamente a beneficia". (NIEBUHR, JOEL DE MENEZES. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 336/347).<br>CASO CONCRETO QUE, TODAVIA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA E TRANSPORTE COM MÁQUINAS PESADAS. NECESSIDADE DE CERTAME PÚBLICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 9º E 10 DA LIA. INVIABILIDADE. SUPERFATURAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SERVIÇOS QUE FORAM PRESTADOS, MEDIANTE PAGAMENTOS DEVIDOS, ANTE A FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA. CONDUTAS QUE DEVERIAM SER ENQUADRADAS NO ART. 11. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CAPITULAÇÃO POR FALTA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE QUE, APESAR DE RECONHECIDA, NÃO PODEM SER PENALIZADA."<br>"A mudança da capitulação jurídica não pode se dar em sede recursal, especialmente quando o Ministério Público se conformou com o enquadramento das condutas dos réus no art. 10 da Lei n. 8.249/92". (R Esp 1086994 / SP, rel. P/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-4-2012)<br>Opostos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material.<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.599-1.614), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/1992.<br>Defende, em síntese, que os réus se defendem dos fatos e não da capitulação, podendo a condenação vir fundada até mesmo em dispositivo diverso daquele requerido na exordial; e que a inicial contemplou, subsidiariamente, o art. 11 da LIA.<br>Alega que sempre que um agente é dado por incurso nas figuras típicas dos artigos 9º e 10 da LIA, fica pressuposta a condenação pelo artigo 11 da mesma lei, na medida em que não haveria como enriquecer ilicitamente ou causar dano ao erário sem violar os princípios da Administração Pública.<br>Busca, assim, o restabelecimento das condenações impostas pela sentença.<br>Contrarrazões às fls. 1.628-1.643 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso.<br>O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSP para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.829-1.836).<br>O 2º Vice-Presidente da Seção do TJSC, por sua vez, entendeu não ser o caso de aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, devolvendo os autos ao STJ.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e pela não aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso (e-STJ, fl. 1.923).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na hipótese, defende o recorrente, em síntese, a possibilidade de condenação fundamentada até mesmo em dispositivo diverso daquele requerido na inicial.<br>A propósito, confira-se o trecho do acórdão recorrido que tratou da questão e se insurgiu o Parquet (e-STJ, fls. 1.537-1.541):<br>"O magistrado a quo reconheceu que, pela permuta, os réus deviam ser assim enquadrados:<br>-Lino João Dell"Antônio (Prefeito): ato que causou prejuízo ao erário (art. 10); -Gesi Peters (sócio de fato da SP): enriquecimento ilícito (art. 9º); -SP Terraplanagem - enriquecimento ilícito (art. 9º).<br>Data venia, há necessidade de afastamento dessa condenação. É que, apesar da ilegalidade do "credenciamento", não há como reconhecer que houve enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. (..)<br>Assim, é forçoso concluir que os serviços foram prestados e os pagamentos eram devidos.<br>Como consequência lógica, não é possível enquadrar os requeridos no art. 9º (enriquecimento ilícito) ou no art. 10 (atos que causaram prejuízo ao erário), justamente por falta de prova do elemento objetivo que possibilita a incidência daqueles dispositivos. (..)<br>Diante desse panorama, o correto seria a aplicação do artigo 11 (violação dos princípios que regem a Administração - legalidade, moralidade, impessoalidade, etc), que dispensa a prova do prejuízo ou do locupletamento.<br>Não é possível modificar a capitulação, porque o Ministério Público não se insurgiu. (..)<br>Portanto, a despeito de ser reconhecida a ilegalidade do credenciamento, deve ser afastada a parte da sentença que condenou os requeridos pela infringência do art. 9º (para o Prefeito) e art. 10 (Gesi, Nelso e SP) quanto a essa contratação.<br>O enquadramento nesses dispositivos mostrou-se equivocado e não é possível alterar a classificação da sentença por falta de recurso do parquet."<br>Como visto, a Corte de origem, reconhecendo a falta de prova do elemento objetivo que possibilitasse o enquadramento nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) ou 10 (atos que causaram prejuízo ao erário) da LIA, concluiu pela improcedência na ação no ponto. Consignou, ainda, a impossibilidade de modificação da capitulação porque o Ministério Público não se insurgiu.<br>Com efeito, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de impossibilidade de reclassificação, em apelação exclusiva da defesa, dos atos tidos por ilegais imputados ao recorrente, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI N. 8.429/92.<br> .. <br>8. O que ocorreu nos presentes autos, no acórdão recorrido, foi a expressa afirmação de inexistência de prejuízo ao erário. Por isso, estou convicto de que qualquer menção à incidência do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa está completamente equivocada no âmbito deste julgamento. 9. O ponto que me causa certa estranheza no acórdão recorrido não é a cisão entre os juízos de ilegalidade e improbidade, nem mesmo a questão da inexistência de prejuízo ao erário mas, sim, que a sentença havia se limitado a condenar os recorrentes por improbidade administrativa com base no art. 10 da LIA. 10. Nesta esteira, na apelação, devolveu-se ao Tribunal a revisão da condenação por improbidade administrativa nos exatos termos da sentença, acrescentando-se outras discussões colaterais. Importante salientar, ainda, que o Ministério Público não interpôs apelação.<br>11. Os membros da Corte recorrida expressamente afastaram a ocorrência de lesão aos cofres públicos, mas mantiveram a aplicação do art. 12 da Lei n. 8.429/92, por entenderem, implicitamente, que, apesar da impossibilidade de enquadrar as condutas descritas na inicial no art. 10 deste mesmo diploma normativo, ficava clara da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos a configuração da improbidade administrativa por ofensa a princípios constitucionais de licitação.<br>12. Por meio da apelação, os recorrentes devolveram à instância recursal ordinária - e só poderiam mesmo tê-lo feito nestes termos - apenas a matéria que foi apreciada na sentença, ou seja, o prejuízo ao erário e as conseqüências que daí adviessem no plano da improbidade administrativa.<br>13. Não deixo de considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na esfera penal, vela pelo reconhecimento da tese de que o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação jurídica. Este entendimento ganhou terreno no Direito Administrativo Sancionador porque, onde permanecem as mesmas razões, permanece a mesma compreensão. 14. A mudança da capitulação jurídica não pode se dar em sede recursal, especialmente quando o Ministério Público se conformou com o enquadramento das condutas dos réus no art. 10 da Lei n. 8.249/92.<br>Note-se, ademais, que, no âmbito da Lei n. 8.429/92 é difícil caracterizar a reformatio in pejus de forma tão evidente como o que se dá no âmbito penal (em que a mera comparação das penas abstratamente impostas já indicam os tipos mais gravosos).<br>15. Depois que a sentença enquadra os atos impugnados no referido dispositivo, existe uma legítima expectativa processual dos envolvidos de que o que ficou lá posto é o que pautará as demais discussões a serem levadas a cabo. E o art. 10 da LIA traz, em si, o prejuízo ao erário como elemento do tipo.<br>16. As partes se esforçam para afastar um elemento do tipo claro e relevante, mas a origem, em grau recursal, sem apelação da outra parte ou remessa necessária, desconsidera a sentença e julga a causa com base em outro dispositivo, completamente estranho ao processo àquela altura da discussão.<br>17. O princípio do tantum devolutum quantum apellatum busca resguardar valores maiores do ordenamento jurídico processual, como o desenvolvimento do processo com base estrita no contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República vigente).<br>18. As partes discutiram na apelação o que foi fundamento e objeto de discussão na sentença e delas não era exigível abordar em seu recurso nada além disto, pois seria inviável imaginar toda gama de premissas e linhas de argumentação que poderia vir a ser desenvolvida pela instância recursal - inclusive a que pudesse enveredar pelo enquadramento da conduta considerada ímproba não no art. 10, mas no art. 11 da Lei n. 8.429/92.<br>19. Na espécie, ao reconhecer a malversação do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, impossível chegar a outra conclusão que não a improcedência dos pedidos, pois a Corte de origem foi clara ao dizer que inocorreu prejuízo ao erário, o que afasta a incidência do art. 10 da Lei n 8.429/92.<br>20. Recurso especial provido. (REsp 1086994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, D Je 12/03/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO NA INICIAL DA AÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA NOVEL LEI. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, ao julgar procedente a ação de improbidade, a instância ordinária enfatizou a existência de dolo, dano ao erário presumido, efetiva prestação de serviços e inexistência de prova nos autos de superfaturamento nos preços.<br>4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário.<br>5. Nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil, relativo à condenação pelo art. 11, caput e inciso I, da LIA, evidencia-se que, com as modificações da Lei n. 14.230/2021, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 e a alteração redacional do caput, estabelecendo o atual regramento o rol taxativo e o dolo específico da conduta de violação dos princípios administrativos.<br>6. Inviável a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em artigo distinto daquele da condenação, nem mesmo se sustenta o reenquadramento na atual redação do inciso V, dada a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.947/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - original sem grifo.)<br>O referido entendimento não destoa daquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09- 2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.