DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a peça recursal da agravante é padronizada, genérica e não impugna especificamente a decisão de inadmissibilidade, reiterando fundamentos do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação anulatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 714-715):<br>Apelação Cível. Cessão de crédito. Precatórios. Aquisição por empresa ré que não pagou o valor contratado. Pepsico que adquiriu os créditos e utilizou em seu favor. Sentença que considerou que a Pepsico não praticou ato ilícito e condenou a adquirente do crédito, Curi, por inadimplemento do contrato. Apelo da Autora e do Espólio de sua mãe, falecida no curso da ação. Contrato firmado, em 2010, para cessão de créditos, de cada uma das partes, superiores a quatrocentos mil reais. Contrato com a empresa Curi para receber pouco mais da metade do valor. Procuração para a empresa Curi que cedeu os créditos para a Pepsico. Ausência de pagamento para as autoras. Pepsico compensou sua dívida tributária com os precatórios em valor em torno de oitocentos e cinquenta mil reais. Negócios jurídicos exigem boa-fé. Art. 113 do Código Civil. Se o titular de um direito excede aos limites impostos pela boa-fé, comete ato ilícito. Art. 187 do Código Civil. Probidade, boa-fé na conclusão e execução do contrato. Art. 422 do Código Civil. Pepsico firmou termo de compromisso com Mercosul para adquirir direitos creditórios decorrentes de precatórios judiciais. Mercosul tem como procuradora a empresa Curi. Mercosul e Curi intermediaram o negócio jurídico entre a Pepsico e as autoras, utilizando o instrumento de mandato para viabilizar o negócio. A Curi é, na verdade, uma subcontratada da Pepsico, não obstante ter procuração das cedentes. A Curi não poderia representar, ao mesmo tempo, os interesses opostos, das autoras como cedentes e da Pepsico como cessionária, pois se apresenta a figura do autocontrato e que prevê a anulação do negócio jurídico, consoante art. 117 do Código Civil. Curi agiu em seu próprio interesse, sem pensar ou atuar de acordo com os interesses das autoras. Má-fé. Ato ilícito configurado. Dano moral evidenciado. Indenização a ser fixada proporcionalmente ao valor dos créditos, em R$50.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a teor dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Contratos de cessão de créditos anulados. Face compensação dos créditos em favor da Pepsico, cabível a restituição do valor total da compensação dos precatórios, corrigidos monetariamente e com juros contados da citação, oficiando-se ao tabelionato para averbar o cancelamento da procuração. DADO PROVIMENTO AO RECURSO das autoras. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 827-829):<br>Embargos de declaração da parte ré. Não configuradas as hipóteses do art. 1022 do CPC. Inconformismo com o resultado do julgamento, repetindo-se diversas teses de mérito examinadas, sob o argumento de que seriam omissões. Via recurso inadequada. Embargos de declaração da autora para esclarecer que a indenização foi fixada em R$50.000 sendo metade para cada autora. REJEITADOS OS EMBARGOS da ré e PARCIALMENTE ACOLHIDOS os da autora.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 215 do Código Civil, pois a cessão e a procuração foram lavradas por instrumento público dotado de fé pública, fazendo prova plena, mas o acórdão não reconheceu seus efeitos jurídicos sobre a quitação e validade do negócio;<br>b) 311 do Código Civil, porque o mandatário portador de quitação está autorizado a receber pagamento, tendo havido quitação plena, geral e irrevogável na escritura, visto que não se demonstraram circunstâncias aptas a afastar a presunção legal;<br>c) 117 do Código Civil, porquanto não se configurou autocontrato na relação entre a Curi e a recorrente e, ainda que assim fosse, havia autorização dos representados nas procurações para a celebração de negócio;<br>d) 179 do Código Civil e 288 do Código Civil, visto que a ação anulatória foi proposta após o transcurso do prazo decadencial e a escritura pública de cessão é eficaz perante terceiros, impondo o reconhecimento da decadência;<br>e) 679 do Código Civil, porque o mandante responde pelos atos do mandatário realizados dentro dos limites do mandato, já que a Curi atuou como procuradora regularmente constituída;<br>f) 10, 141, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão incorreu em omissões quanto a precedentes, decadência, autocontrato, poderes e quitação do mandatário e responsabilidade do mandante, não enfrentando argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a fundamentação foi deficiente e não examinou pontos essenciais delineados nos autos.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão que julgou os embargos de declaração e se determine novo julgamento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, para que se reforme o acórdão recorrido, restaurando-se a sentença de improcedência e reconhecendo-se a validade da cessão e a regularidade da quitação, bem como a decadência do direito de anular a escritura.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido mencionado, com pedido de majoração dos honorários para 20%.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 10, 141, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A agravante argumenta que o acórdão incorreu em omissões quanto a precedentes, decadência, autocontrato, poderes e quitação do mandatário e responsabilidade do mandante, não enfrentando argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a fundamentação foi deficiente e não examinou pontos essenciais delineados nos autos.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 826-827):<br>Nos embargos opostos pela parte ré PEPSICO, verifica-se a repetição das diversas teses de mérito pretendendo afastar a responsabilidade da empresa e sustentar a regularidade da operação realizada. Não se trata de omissão, mas de inconformismo com o resultado do julgamento. Deve a embargante buscar a vida recursal adequada.<br>Da leitura da decisão recorrida e mesmo das razões recursais, fica evidente que a pretensão recursal decorre do mero inconformismo da agravante, que reitera os mesmos argumentos, mencionando outros processos nos quais supostamente se acolheu o que ora pretende, sem demonstração de similitude fática, além de repetir várias teses já refutadas ou sem conexão com o caso em análise.<br>Verifica-se, das razões de recurso, que a parte reitera os argumentos apontados em contestação, repetindo também trechos da sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal de origem.<br>Menciona que o acórdão não desenvolveu argumentação razoável. Contudo, verifica-se o contrário, pois a parte repete os mesmos pontos suscitados ainda em primeira instância.<br>Não há falta de fundamentação, omissão, contradição ou mesmo ausência de prestação jurisdicional. Cabe ao julgador, sobretudo nas instâncias ordinárias, conduzir o processo de forma célere, sendo desnecessário analisar repetidamente todos os pontos que a parte insiste em discutir, mesmo sem conexão direta com o caso em análise.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.<br>2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicionaL<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.472.560/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020.)<br>A pretensão também não subsiste sob outra perspectiva.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, seu desacerto.<br>Esta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br> .. <br>4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>II - Arts. 215, 311, 117, 179, 288 e 679 do CC<br>A agravante afirma que a cessão e a procuração foram lavradas por instrumento público dotado de fé pública, fazendo prova plena, mas o acórdão não reconheceu seus efeitos jurídicos sobre a quitação e validade do negócio.<br>Destaca que o mandatário portador de quitação está autorizado a receber pagamento e que houve quitação plena, geral e irrevogável na escritura, visto que não se demonstraram circunstâncias a afastar a presunção legal.<br>Pondera que não se configurou autocontrato na relação entre ela e a Curi e, ainda que assim fosse, havia autorização dos representados nas procurações para a celebração de negócio.<br>Aduz que a ação anulatória foi proposta após o transcurso do prazo decadencial e que a escritura pública de cessão é eficaz perante terceiros, impondo-se o reconhecimento da decadência.<br>Ressalta que o mandante responde pelos atos do mandatário realizados dentro dos limites do mandato, porquanto a Curi atuou como procuradora regularmente constituída.<br>Verifica-se que, nas razões de recurso, a parte transcreve diversos dispositivos legais em tese violados, mas sem apontar concretamente qual trecho ou fundamento adotado no acórdão recorrido incorrido em violação.<br>Quanto à apontada violação do art. 288 do Código Civil, verifica-se tratar-se de inovação recursal, tendo sido apenas mencionado já nos embargos de declaração, não havendo discussão anterior sobre a aplicabilidade ou não da previsão legal no caso concreto.<br>Já quanto à violação dos arts. 117, 215, 311 e 679 do Código Civil, todas as questões demandam reexame dos fatos e elementos de prova para verificar a correção ou não da conclusão adotada pelo Tribunal.<br>Para infirmar o entendimento adotado na origem, seria imprescindível a análise de todo o acervo produzido em primeira instância, o que não é possível.<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO ESPECIAL. INTERNO AÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ACÓRDÃO REVOGATÓRIA. RECORRIDO REQUISITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECAD Ê NCIA DA PRETENS Ã O. EVENTUAL DESÍDIA DO SÍNDICO EM FAZER A PUBLICAÇÃO DO AVISO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Ó BICE DA S Ú MULA N.7/ST. I. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. IMPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão da Corte estadual, que concluiu pela comprovação da situação de hipossuficiência da parte adversa, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O entendimento, a respeito de as partes adversas não demostrarem a desídia do síndico em publicar o aviso de realização do patrimônio, de modo a justificar o início da contagem do prazo independente do aviso, atraem o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto seria imprescindível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local.<br>3. "Para as hipóteses compreendidas em algum dos incisos do art. 52 do Decreto-Lei ng 7.661/1945, seria desnecessária a comprovação da intenção do contratante de fraudar credores, tendo em vista a presunção legal de ineficácia do ato relativamente à massa, enquanto que, para os demais atos praticados com a intenção de prejudicar credores (art. 53 do mesmo diploma legal), era indispensável a prova da fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar" (REsp 1.745.647/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bc3as Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).<br>4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.453.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 509.921/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015, destaquei.)<br>Por fim, importante também destacar que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF.<br>Ao longo das razões recursais, o agravante menciona diversos dispositivos em tese violados, mas tão somente apontando o próprio teor do artigo de lei, tecendo argumentos genéricos e repetindo suposta correlação com os fatos evidenciados na instância ordinária.<br>Logo, ainda que superado o óbice da Súmula n.7 do STJ, ainda remanesceria a latente deficiência de fundamentação, diante do teor genérico das apontadas violações.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA