DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 387):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA. SEÇÃO SINDICAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.494/97. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15. 2. As Associações, via de regra, detêm legitimidade apenas para representar os seus filiados em juízo, razão pela qual impõe-se que o ingresso da demanda se faça acompanhado de relação nominal dos filiados e autorização destes para tanto. 3. Embora sustente possuir natureza jurídica de Entidade Sindical, a Apelante não demonstrou possuir tal qualificação. Não há comprovação de que a Associação se encontra registrada junto ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 558 da CLT. 4. O Estatuto Social da Apelante evidencia sua estrutura de entidade associativa, além de conter previsão expressa no sentido de que consiste em "órgão representativo dos docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro a ela associados". Tal previsão corrobora que a Apelante ostenta natureza jurídica de Associação, uma vez que não representa os interesses de toda a categoria profissional, mas tão somente dos docentes "a ela associados". 5. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15 ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da natureza propriamente sindical da Autora, por se tratar de Seção Sindical e da comprovação do devido registro no Ministério do Trabalho. Sustenta que não houve manifestação a respeito do (fl. 457):<br>a) art. 8º, III, da Constituição Federal, que confere ampla liberdade às entidades sindicais (sindicatos e seções sindicais) para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, em sede judicial ou administrativa;<br>b) art. 3º da Lei n. 8.073/90, que estabelece o direito das "entidades sindicais" atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria;<br>c) art. 40, "a", da Lei 8.112/90, que garante, ao servidor público federal civil, o direito de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; e<br>d) Precedente do E. STF em Repercussão Geral do RE 883.642, que reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direito e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º da Lei 8.073/90 e 40 da Lei 8.112/90 e dissídio jurisprudencial ao argumento de que a recorrente caracteriza-se como seção sindical de sindicato nacional, tratando-se, portanto, de instância organizativa de uma entidade sindical mais ampla, titular, consequentemente, dos mesmos direitos processuais. Nesse sentido, defende que não é necessária autorização expressa dos substituídos em razão de sua natureza sindical.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 552-556.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se o Tribunal de origem enfrentou devidamente a questão acerca da legitimidade ativa da recorrente para propor ação coletiva em nome de seus associados, assim manifestando-se (fls. 384-386):<br>Inicialmente, destaco que, no caso de propositura de ações coletivas por Sindicato regularmente regist rado junto ao órgão próprio, na forma do art. 558 da CLT, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de ser desnecessária a prévia autorização dos filiados, tampouco a relação nominal destes, por se tratar de situação caracterizadora de substituição processual em favor de toda a categoria.<br>Diversamente, as Associações, via de regra, detêm legitimidade apenas para representar os seus filiados em juízo, razão pela qual impõe-se que o ingresso da demanda se faça acompanhado de relação nominal dos filiados e autorização destes para tanto.<br> .. <br>In casu, embora sustente possuir natureza jurídica de Entidade Sindical, verifico que a Apelante não demonstrou possuir tal qualificação.<br>Como bem salientou o Ministério Público Federal no evento 5, não há comprovação de que a Associação se encontra registrada junto ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 558 da CLT. Ademais, ressalto que a análise do Estatuto Social da Apelante (evento 1 - OUT3, fl. 08 - JFRJ), evidencia sua estrutura de entidade associativa. Senão, vejamos:<br> .. <br>Nesse contexto, a disposição contida no art. 2º supratranscrito, corrobora que a Apelante ostenta natureza jurídica de Associação, uma vez que não representa os interesses de toda a categoria profissional, mas tão somente dos docentes "a ela associados".<br> .. <br>Destarte, torna-se imperiosa a juntada da listagem de seus associados, acompanhada das respectivas autorizações para a propositura da demanda, a fim de que seja delimitado quem são os afiliados por ela representados em juízo, em obediência ao art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.494/97.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, infere-se da leitura do excerto acima transcrito que a instância ordinária, à vista dos documentos acostados aos autos, destacou que a associação recorrente, apesar de se autodenominar seção sindical, não é um sindicato, além de não representar toda a categoria, motivo pelo qual não pode se beneficiar das prerrogativas processuais concedidas aos sindicatos, como a substituição processual.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE AGRAVANTE: ASSOCIATIVA OU SINDICAL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A definição da natureza jurídica da parte agravante - se entidade associativa ou sindical - não é extraída do nomen iuris por ela atribuído, mas de seus respectivos atos constitutivos levados a registro nos órgãos competentes, segundo a legislação de regência.<br>2. Caso concreto em que à luz desses documentos o Tribunal de origem firmou a compreensão de que a agravante seria uma associação, não gozando, portanto, das mesmas prerrogativas legais que os sindicatos regularmente constituídos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Os arts. 40 da Lei 8.112/1990 e 3º da Lei 8.073/1990 não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem a respeito da natureza associativa da parte agravante. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.047.746/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/11/2023).<br>Veja-se, ainda, a seguinte decisão monocrática: REsp 2.148.052/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 4/4/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEÇÃO SINDICAL. NATUREZA ASSOCIATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.