DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0711255-18.2023.8.07.0007.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, caput, e 157, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (roubo e roubo tentando), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls. 361/363).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 469). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo consumado e tentado (art. 157, , e art. 14, II, ambos do Código Penal). A Defesa pleiteia acaput absolvição por insuficiência probatória e o reconhecimento da desistência voluntária em relação ao delito tentado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação; (ii) a possibilidade de absolvição pelo reconhecimento da desistência voluntária quanto ao crime de roubo tentado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por documentos como o Auto de Prisão em Flagrante, a Ocorrência Policial e o Auto de Apresentação e Apreensão, além da prova oral colhida em juízo.<br>4. A autoria está comprovada pelos depoimentos coerentes e convergentes das vítimas, que identificaram o acusado como o autor dos crimes, além do reconhecimento da motocicleta e dos objetos apreendidos na posse do réu.<br>5. A tese defensiva de desistência voluntária é afastada, pois a execução do delito apenas foi interrompida em razão da reação da vítima, que conseguiu ocultar seu aparelho celular antes que o réu o alcançasse, caracterizando tentativa interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme previsto no art. 14, II, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não provido."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 33, §2º, "b"; 70 e 157, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1938664, 0714890-16.2023.8.07.0004, Relatora: Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 24/10/2024, DJe 10/11/2024." (fl. 464)<br>Em sede de recurso especial (fls. 495/517), a defesa apontou violação ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal - CPP, pois o Tribunal de origem manteve o decreto condenatório baseado em provas insuficientes para tanto, em ofensa ao princípio do in dubio pro reo. Alegou, ademais, a ocorrência de desistência voluntária em relação a uma das condutas, o que leva à atipicidade do fato.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 528/532).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 538/539).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 549/580).<br>Contraminuta do Ministério Público (fl. 588).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 620/628).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, III e VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade se encontra demonstrada por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 419/2023 (ID 65536764); Ocorrência Policial nº 4.002/2023 (ID 65536778); Auto de Apresentação e Apreensão nº 324/2023 (ID 65536780); Auto de Arrecadação nº 54/2023 (ID 65536781); Termo de Restituição nº 230/2023 (ID 65536785); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 65536803); e pela prova oral colhida em juízo.<br>Quanto à autoria, as vítimas relataram em juízo como os fatos aconteceram (mídias - I Ds 65536875, 65536876, 65536877, 65536878).<br> .. <br>Diferentemente do alegado pela Defesa, há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, porquanto a palavra das vítimas se encontra corroborada pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 324/2023 (ID 65536780), o qual descreve a apreensão, na posse do acusado, do celular pertencente à vítima P. M. O., assim como da motocicleta e do capacete, utilizados na prática criminosa.<br>Ao ser ouvida em juízo, a vítima A. D. N. V. descreveu as características físicas do acusado, como sendo grande, gordo e alto, o que corresponde com as imagens do interrogatório do réu (mídia - I Ds 65536881 e 65536882). Outrossim, a ofendida reconheceu prontamente a motocicleta caída no local do acidente como sendo a que foi utilizada pelo criminoso, momentos antes, na prática do delito.<br>Logo, o acervo probatório coligido aos autos é certo na indicação da materialidade e da autoria, revelando-se, portanto, apto a fundamentar a condenação do apelante.<br>Melhor sorte não assiste à Defesa no que se refere à pretensão de absolvição do réu pela prática do crime de roubo tentado contra a vítima A. D. N. V.<br>Consoante relatado, a Defesa requer a absolvição do réu pela atipicidade da conduta diante da desistência voluntária, sustentando, para tanto, que a vítima teria escondido o aparelho celular antes que o réu conseguisse pegá-lo.<br>Ocorre que, ao ser ouvida em juízo, a vítima A. D. N. V. relatou que apenas não teve o celular subtraído porque agiu rapidamente, trazendo o aparelho para próximo de seu corpo antes que o celular pudesse ser alcançado pelo réu.<br>Com efeito, a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, é a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente (elemento externo). Ou seja, na tentativa, o sujeito quer realizar o crime, mas não consegue.<br>Por outro lado, na desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução e, assim, não consuma o crime. Em outras palavras, trata-se de elemento interno, uma vez que o agente, por vontade própria, interrompe o processo executório.<br>Na hipótese, resta incontroverso que o réu iniciou a execução do delito ao anunciar o assalto e subtrair o aparelho celular da vítima P. M. O. A interrupção da conduta criminosa ocorreu exclusivamente por fator externo e alheio à sua vontade, qual seja, a reação da vítima A. D. N. V., que impediu o acesso ao aparelho celular. Tal circunstância afasta categoricamente a caracterização da desistência voluntária.<br> .. <br>Percebe-se, portanto, que a interrupção da execução ocorreu por fatores alheios à vontade do agente, de modo que resta caracterizada a figura da tentativa, nos moldes do art. 14, inciso II, do Código Penal." (fls. 466/468)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça desacolheu a pretensão defensiva, reconhecendo que a condenação está fundamentada em provas robustas, especialmente diante das declarações da vítima, corroboradas pelos demais elementos dos autos. Ademais, em relação ao roubo tentado, restou demonstrado que o fato somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, ficando afastada a alegação de desistência voluntária.<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. De acordo com entendimento desta Corte, "havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência" (REsp n. 1.596.509/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>3. Da insurgência relativa à execução provisória da pena não se pode conhecer, pois tal providência não foi determinada pela Corte de origem, o que denota a ausência de interesse recursal e de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.288/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/06/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ"  .. <br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA