DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIFY - Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 173):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 85, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O CPC é claro e elucidativo no tocante à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, partindo da regra geral, art. 85, caput, do CPC, que prevê os honorários advocatícios devidos pelo vencido, incluindo a execução nessa regra (artigo 85, § 1º) e concluindo com a utilização dos percentuais próprios para a Fazenda Pública (artigo 85, § 3º).<br>Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-129).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 144-150), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte local não teria se manifestado sobre os tópicos de que há prevalência da regra especial do art. 827, caput, do CPC/2015, sobre a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC e de que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins reconhecendo a aplicação do art. 827 a demandas símiles.<br>Sustenta, também, violação dos arts. 827, caput, e 926 do CPC/2015, sob a alegação de que a regra especial do art. 827, caput, do CPC, que fixa honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, deve prevalecer sobre a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC, aplicável à Fazenda Pública, até porque regula especificamente as execuções de título extrajudicial. Alega que o acórdão recorrido ignorou precedente do próprio TJTO (AI 0004446-72.2020.8.27.2700), que aplicou a regra do art. 827, caput, do CPC/2015, em caso semelhante, violando o dever de uniformidade e estabilidade jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 160-167).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 173-175).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial proposta pela recorrente contra o Estado do Tocantins, na qual se discute a aplicação da regra de fixação de honorários advocatícios. A controvérsia reside na prevalência da regra especial do art. 827, caput, do CPC/2015, que fixa honorários em 10% do valor da execução, sobre a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC/2015, aplicável à Fazenda Pública.<br>Inicialmente, quanto à ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte sustenta que o acórdão que respondeu aos aclaratórios opostos na origem não teria se manifestado sobre os apontados julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em sua ótica, resultariam em modificação do desfecho do caso, porventura tivessem sido analisados amiúde pelo Tribunal estadual. Veja-se (e-STJ, fl. 150):<br>" ..  o acórdão recorrido não se pronunciou (CPC, art. 1.022, II) sobre os seguintes julgados invocados pela Embargante: (i) STJ, AR Esp n. 1.798.708/GO, relator Min. Francisco Falcão, j. 3/8/2021; (ii) STJ, AR Esp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je de 19/04/2021; e (iii) TJTO, AI 0004446-72.2020.8.27.2700, Rel. Des. José de Moura Filho, D Je de 14/07/2020.<br>41. O devido enfrentamento da alegação da Recorrente, no sentido de que o TJTO não observou a jurisprudência, era apto a conduzir à inversão do resultado do julgamento do agravo de instrumento, para se reconhecer a incidência do art. 827, caput, do CPC no caso concreto, com a consequente fixação de honorários advocatícios de 10% do débito executado em favor da Recorrente".<br>Nesta demanda, muito embora a resposta dada aos embargos de declaração não tenha emitido considerações sobre o tópico suscitado no recurso integrativo, observa-se que o Tribunal estadual deu solução integral à espécie a partir da interpretação dos dispositivos de lei federal postos em confronto, quais sejam, os arts. 85 e 827 do CPC/2015, aplicando, inclusive, julgado da própria Corte local sobre a temática de fundo.<br>Note-se, nesse particular (e-STJ, fls. 77-78):<br>O Código de Processo Civil é claro e elucidativo, partindo da regra geral, art. 85, caput, do CPC, que prevê os honorários advocatícios devidos pelo vencido, incluindo a execução nessa regra (artigo 85, § 1º) e concluindo com a utilização dos percentuais próprios para a Fazenda Pública (artigo 85, § 3º).<br>Nesse sentido:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIFICA - DO ART. 85, §3º DO CPC. O CPC é claro e elucidativo no tocante a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, partindo da regra geral, art. 85, caput, do CPC, que prevê os honorários advocatícios devidos pelo vencido, incluindo a execução nessa regra (artigo 85, § 1º) e concluindo com a utilização dos percentuais próprios para a Fazenda Pública (artigo 85, § 3º). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.190661-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022)<br>Assim, o fato de o órgão julgador não ter abordado, um a um, os precedentes apontados pela parte em embargos de declaração não traduz vícios ao acórdão, a ponto de merecer a declaração de nulidade. A esse respeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na análise do recurso especial.<br>3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por essa via recursal.<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática.<br>Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.088/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MONITÓRIA. CONVERSÃO. COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, não configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita, quando, oportunizada a produção probatória, a parte não apresenta nenhum documento (AgInt no AREsp n. 2.527.262/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.548.069/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Quanto ao mérito, a controvérsia reside em saber qual é o critério legal a ser aplicado em honorários advocatícios nos casos de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública.<br>Acerca do tema, há julgados do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais "o Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".<br>Confira-se a ementa deste e de outros julgados (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 827, CAPUT, DO CPC/2015 CONFIGURADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela Fazenda Pública exequente, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Execução Fiscal, ao despachar a petição inicial, fixara os honorários advocatícios provisoriamente, com observância das faixas e dos limites percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que, diante da existência de norma específica para os casos em que a Fazenda Pública for parte, independente da natureza da ação, imperiosa a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, em detrimento ao disposto no art. 827 do mesmo diploma legal, a fim de resguardar o princípio da isonomia. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Fazenda Pública exequente indicou contrariedade ao art. 827, caput, do CPC/2015, sustentando ser esta a regra específica aplicável ao caso (fixação de honorários iniciais no processo de execução fiscal), e não o art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição de Agravo interno, pela parte executada.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos). Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles" (STJ, AREsp 1.720.769/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 19/04/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.912.918/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AREsp 1.798.708/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021. Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos: REsp 1.854.334/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2020; AREsp 1.792.638/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021; AREsp 1.806.625/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/04/2021; REsp 1.871.992/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2021; AREsp 1.738.087/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/06/2021; AREsp 1.733.432/GO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 30/03/2021; AREsp 1.710.818/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/04/2021.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.460/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 827 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.<br>I - Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução.<br>II - A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA"s, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedente: AREsp 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 19/4/2021.<br>III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.798.708/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO INICIAL. ART. 827 DO CPC/2015. PERCENTUAL TARIFADO. OBSERVÂNCIA.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex.<br>2. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.<br>3. O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos).<br>4. Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>No entanto, nos julgados indicados, cuida-se de execuções extrajudiciais nas quais a Fazenda Pública figura como exequente, quando é certo que, na hipótese, a Fazenda Pública é a parte executada.<br>Por conseguinte, os julgados citados pela parte recorrente (AREsp n. 1.798.708/GO e AREsp 1.720.769/GO) não servem como paradigma, porque todos tratam da hipótese em que a Fazenda Pública é exequente, ao passo que, no caso concreto, a Fazenda Pública é executada.<br>Apesar disso, há julgado desta Corte Superior cujos fatos são semelhantes ao da demanda em análise, isto é, fixação de honorários advocatícios em execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 827 C/C 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE APESAR DISSO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>II - No mérito, a recorrente pretende que, à hipótese, se dê a aplicação ao artigo 85, § 3º, III, para aplicação da faixa prevista para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, ao mínimo de cinco e maximo de oito por cento, sobre o valor da condenação. A pretensão não merece acolhida, "isso porque o Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex" AREsp n. 1.720.769/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/03/2021.<br>III - No caso dos autos o magistrado, à luz dos arts. 827 e 910 c/c art. 85, § 2º, do CPC/2015 - regra geral -, entendeu que a fixação de honorários em 10% (dez por cento) seria extremamente excessiva, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o serviço. Nesse panorama, vedada a discussão acerca dos honorários em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o caso em tela atrairia a aplicação do art. 910 do Coligo de Processo Civil c/c o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997, e em consonância com a jurisprudência dominante no STJ, como fundamentado no acórdão recorrido: "A dinâmica procedimental da execução contra a Fazenda Pública não contempla então a estipulação de honorários advocatícios e está, quanto a esse aspecto, em plena consonância com o artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, que tem a seguinte redação" (..) "Isso decorre do fato de que a Fazenda Pública em princípio não pode pagar voluntariamente a dívida e, sobretudo, porque esse pagamento deve ser feito mediante precatório, valendo anotar que o Supremo Tribunal Federal endossou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, apenas ressalvando apenas o "pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor". Precedentes: AgInt na PET no REsp n. 1.852.630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; Tema 721:<br>""A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997".<br>V - Vê-se, portanto, que - não fosse o caso de aplicação do óbice do Enunciado n. 7, da Súmula do STJ -, seria o caso de aplicação do óbice do Enunciado n. 83, já que a jurisprudência dominante não admite a condenação da Fazenda Pública nas execuções de título extrajudicial, não embargadas. Nada obstante, não tendo havido recurso da Fazenda Pública, a manutenção da decisão proferida na origem se impõe, pelo princípio da non reformatio in pejus, nada havendo a se modificar na decisão agravada, que não conheceu do recurso especial.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>No citado paradigma, o relator, Ministro Francisco Falcão, entendeu, em seu voto, o seguinte (sem grifos no original):<br>" ..  o Novo CPC valeu-se de regramento próprio para os casos de fixação de verba honorária inicial em feito originário de execução extrajudicial, ainda que uma das partes seja a Fazenda Pública, não sendo o caso de aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, diante da especificidade da hipótese"<br>(AgInt no REsp 1.877.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023)<br>Nesse julgado, o aspecto que difere do feito sob exame reside na circunstância de que a parte exequente, o particular, pretendia a aplicação do art. 85 do CPC/2015, com seus critérios, quando é certo que o Tribunal de origem aplicou o art. 827, ao passo que, no caso concreto, a parte quer justamente o contrário, isto é, a incidência do art. 827 do CPC/2015.<br>De todo modo, embora os particulares quisessem o contrário em cada qual das ações, o precedente socorre a parte ora recorrente, pois trata de hipótese de fixação de honorários em execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, feito em que se aplicou a disciplina do art. 827 do CPC/2015.<br>Assim, na espécie, o acórdão estadual apresentou conclusão que diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema, ao afirmar que "o CPC é claro e elucidativo no tocante a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, partindo da regra geral, art. 85, caput, do CPC, que prevê os honorários advocatícios devidos pelo vencido, incluindo a execução nessa regra (artigo 85, § 1º) e concluindo com a utilização dos percentuais próprios para a Fazenda Pública (artigo 85, § 3º)" - (e-STJ, fl. 84).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer o critério previsto no art. 827 do CPC/2015 para a fixação dos honorários advocatícios à execução, no percentual que a Corte de origem entender de direito, prosseguindo o feito em seus termos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DA PARTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE A REGRA DO ART. 827 DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE APLICA OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC/2015. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO ART. 827 DO CPC/2015 EM HIPÓTESE SEMELHANTE. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.