DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ÉDER SILVA SOUSA REIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA que não admitiu recurso especial (fls. 421-424).<br>Nas razões (fls. 445-447), narrou que foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, mantida em julgamento de apelação. Disse que interpôs recurso especial, o qual não foi admitido, em função das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, e nº 282, STF, além da impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial.<br>Argumentou, no agravo, que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas; que houve prequestionamento implícito; que o discutido no recurso especial não é somente matéria constitucional, mas, também, infraconstitucional. Pediu o provimento do agravo para aplicar a atenuante da confissão espontânea; reconhecer a participação de menor importância; e afastar a majorante do art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal.<br>Contraminuta nas fls. 459-466.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 722-725).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão de fls. 421-424 apontou os seguintes óbices: i) em relação à alegada contrariedade ao 29, § 1º, do Código Penal, invocou a Súmula nº 7, STJ; ii) em relação à alegada contrariedade aos arts. 156, caput, do Código de Processo Penal e 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, invocou as Súmulas nº 211, STJ, e nº 282, STF; iii) em relação à alegada contrariedade ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, fundamentou que não cabe discussão de matéria constitucional em recurso especial.<br>O agravo, apesar de, objetivamente, ter tratado dos 3 (três) óbices, não o fez em substância.<br>Mesmo que tenha indicado a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, o agravo não o fez concretamente, com a necessária densidade.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Em relação ao prequestionamento, alegou, genericamente, que teria havido de forma implícita, mas não identificou em que trechos do acórdão a matéria teria sido enfrentada, mesmo implicitamente.<br>Já quanto à impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial, o agravo disse que "a argumentação do recorrente não tem cunho meramente constitucional, mas também infraconstitucional, já que a dosimetria da pena deve ser feita em conformidade com os princípios da individualização e proporcionalidade da pena, previstos no ordenamento jurídico penal e processual penal" (fl. 447).<br>Toda a argumentação do agravo, como se vê, não é específica, porque não se atrela, concretamente, à decisão de inadmissão.<br>Essa deficiência inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula nº 182, STJ.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Mi nistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA