DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelos litigantes contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, a Seção Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de São Vicente do Sul/RS, integrante do SINASEFE Sindicato Nacional, enquanto substituto processual, ajuizou ação em face do Instituto Federal Farroupilha, objetivando o recálculo de reajuste de 3,17%, relativo ao período de janeiro/1995 a dezembro/2001, com incidência sobre a remuneração dos substituídos, incluídas funções comissionadas e cargos em comissão, e correção monetária desde a data em que devida cada parcela e juros de mora até a data do efetivo pagamento, tendo amparado os pedidos na Lei n. 8.880/1994 e na Medida Provisória n. 2.225/2001. Deu-se, à causa, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.030/95. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA PARCELA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.<br>2. A MP n. 2.225/2001 reconheceu aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas o direito ao reajuste de 3,17%, com pagamento administrativo dos passivos devidos desde janeiro/1995 de forma parcelada (art. 11). Em se tratando de parcelamento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contagem do prazo prescricional para pleitar as diferenças decorrentes da implantação do reajuste de remuneração não pagas pela Administração tem início a partir do pagamento da última prestação (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o prazo de parcelamento.<br>3. Por constituir reajuste geral de remuneração dos servidores públicos, o resíduo de 3,17% aplica-se não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre as parcelas que integram a remuneração, incluindo-se as gratificações recebidas a título de funções comissionadas e cargos em comissão.<br>4. Em relação aos cargos em comissão e funções gratificadas cujos valores foram alterados substancialmente pela Lei n. 9.030/95, o reajuste de 3,17% deve incidir somente até fevereiro de 1995. Precedentes desta Corte.<br>5. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, sendo que na apuração do valor devido de forma parcelada, deve incidir correção monetária sobre cada parcela mensal de reajuste, desde o respectivo vencimento até o seu pagamento.<br>6. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que "a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo".<br>7. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Opostos embargos declaratórios, o acórdão foi integrado, com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REAJUSTE DE 3,17%. CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LEI N. 9.640/98. DEMAIS QUESTÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.<br>3. Hipótese em que se acolhem parcialmente os embargos de declaração opostos pela Seção Sindical, para retificar a limitação temporal da condenação quanto ao pagamento das diferenças de reajuste de 3,17% sobre as parcelas de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, fixando-a na data anterior à vigência dos efeitos financeiros decorrentes da reestruturação promovida pela Lei n. 9.640/98, considerando que os substituídos são servidores de Instituição Federal de Ensino.<br>4. Quanto às demais questões impugnadas pelas partes, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, tratando-se de rediscussão de matéria já decidida, com a devida fundamentação.<br>5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Após o julgamento do Tema n. 1.076/STJ, os autos retornaram à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, a qual adequou o acórdão ora recorrido, ficando assim ementado o julgado, in verbis:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.<br>1. Revisto o acórdão quanto à fixação do valor da verba honorária, adequando-o ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, não apenas quanto à necessidade de se fixar os honorários em termos percentuais, observando-se índices previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas também quanto a necessidade de observância do valor da condenação como primeiro critério de base de cálculo da verba.<br>2. Embargos declaratórios providos com efeitos infringentes.<br>A Seção Sindical interpôs recurso especial, em que alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que "a decisão objeto dos declaratórios restou omissa quanto à impossibilidade de limitação dos efeitos da sentença ao âmbito do juízo prolator, visto que a parte autora é um sindicato (e não uma associação) e atua em regime de substituição processual, bem como omissa quanto aos dispositivos que possibilitam a utilização do instituto da substituição processual pelas entidades sindicais, que devem abranger toda a categoria, independentemente do local onde os substituídos possuem domicílio". Ainda, sustenta a não incidência dos Enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido (fls. 991-995), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.006-1.017).<br>O Instituto Federal interpôs recurso especial, em que alega que o Tema n. 1.076 do STJ fora aplicado de forma equivocada pelo Tribunal de origem, violando o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 978-990.<br>O recurso não foi admitido (fls. 996-998), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.022-1.026).<br>É o relatório. Decido.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA SEÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DE SÃO VICENTE DO SUL/RS<br>Considerando que o Sindicato, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses.<br>Vejamos trechos colacionados do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 675-692):<br>Preliminar: da limitação territorial.<br>Recorreu a parte autora, pugnado para que fosse afastada a limitação da eficácia da decisão aos substituídos que, na data da propositura da ação, tivessem seu domicílio na Subseção Judiciária de Santiago/RS, pois inaplicável a disposição contida no art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/97, a qual somente é oponível às entidades associativas a que se refere o art. 5º, XXI, da CF, e não às entidades sindicais, cuja substituição processual, segundo entendimento sedimentado pelo STF, é ampla e irrestrita.<br>Em que pesem os argumentos expendidos, observo que a limitação territorial imposta à parte autora advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que "a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo" (negritou-se).<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/6/2025 ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ainda, verifica-se que o agravante não impugnou o acórdão recorrido de forma a afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. Conforme requisitos exigidos por este Tribunal Superior, "demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisito que não se preenche, repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão" (AgInt no AREsp n. 2.017.757/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.917.149/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/05/2022; AgInt no AREsp 1.825.304/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021; AgInt no AREsp 1.500.517/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/10/2019.<br>Ademais, a pretensão de rever a fundamentação do acórdão, quanto a limitação dos efeitos da sentença, passa pela análise do conjunto fático-probatório, atividade típica das instâncias ordinárias e obstada no julgamento de recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA<br>Quanto ao agravo em recurso especial do Instituto, não merece conhecimento.<br>Insurge-se o agravante contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, Tema n. 1.076 do STJ . Nesse caso, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o procedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão geral.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.589.668/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.577.716/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.191.674/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da Seção Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de São Vicente do Sul/RS e, nessa parte, negar-lhe provimento e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial do Instituto Federal Farroupilha.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA