DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. art. 966, VIII, do CPC e 884 do CC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo, conforme certidão de fl. 89.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 38):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação quanto aos cálculos apresentados pela exequente, homologando-os. Recurso da executada. Não cabimento. Impossibilidade de rediscussão de título executivo em sede de cumprimento de sentença. Interpretação restritiva do título executivo. Pretensão da agravada à condenação por má-fé em desfavor da recorrente. Não cabimento Decisão mantida. Recurso não provido<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 63):<br>Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao recurso. Insurgência da agravante. Omissão. Inconformismo de caráter infringente. Ausência de omissão no aresto. Requisitos do artigo 1022 do CPC não preenchidos. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerçam a conclusão enunciada. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 966, VIII, do CPC, porque não foram analisados os argumentos capazes de alterar a base de cálculo do débito executado, porquanto houve erro de fato verificável do exame dos autos, devendo ser anulados atos homologatórios praticados no curso da execução, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo;<br>b) 884, caput, parágrafo único, do CC, pois a homologação de cálculos amparados em documentos inválidos gera enriquecimento sem causa da exequente, visto que pretende ressarcimento com base em comprovantes sem validade e em notas fiscais com irregularidades.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se os juros de mora sobre o valor dos honorários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 71).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a rescisão do negócio jurídico com efeitos ex tunc; a restituição integral, de forma simples, dos valores pagos com correção monetária, a partir de cada pagamento, bem como juros de 1% ao mês desde a citação; a condenação solidária das rés a danos materiais de R$ 60.661,46 com correção e juros; e condenação a danos morais.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os valores apresentados pela exequente.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento e afastando a condenação por litigância de má-fé.<br>I - Art. 966, VIII, do CPC<br>O acórdão recorrido concluiu que não cabe rediscussão do título executivo em cumprimento de sentença; que os comprovantes de pagamento foram juntados na ação originária; que a recorrente deveria ter suscitado a falsidade documental na fase própria; e que, transitada em julgado a sentença, a alteração dos valores de restituição é inviável na via executiva.<br>Confira-se (fl. 41):<br>Ressalta-se que os valores pretendidos a título de restituição pela recorrida foram discutidos e os recibos de pagamentos foram apresentados na demanda originária nº 1010012-05.2019.8.26.0224, momento que seria oportuno para a recorrente alegar falsidade documental.<br>  <br>Portanto, transitada em julgado a sentença, não cabe mais discussão a questão dos valores devidos a título restituição à parte recorrida do montante pago em razão da compra e venda, não sendo o cumprimento de sentença sede adequada para a alteração do título executivo.<br>No entanto, as alegações recursais não infirmaram os fundamentos do acórdão, que vedou a rediscussão do título e identificou a preclusão quanto à impugnação de documentos, mantendo a homologação dos cálculos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, o entendimento da Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ de que, no cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Cabível, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Art. 884, caput, parágrafo único, do CC<br>Em relação ao sobredito dispositivo legal, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo decisório acerca da matéria nele inserta, isto é, enriquecimento sem causa, nada obstante a oposição dos embargos de declaração.<br>Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, impõe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte arguir contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a especificação do vício porventura existente no aresto questionado.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA