DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JACKS KLEY DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0030387-98.2017.8.08.0035.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, IV, e no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal - CP (homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado), à pena de 24 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 537).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 600). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. T R I B U N A L D O J Ú R I . R E D I M E N S I O N A M E N T O D A P E N A - B A S E . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, não merecendo reparos se todas as circunstâncias utilizadas para a exasperação da pena-base restaram devidamente fundamentadas e encontram respaldo nas provas produzidas. Precedentes." (fl. 598)<br>Em sede de recurso especial (fls. 603/614), a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68 do CP, sustentando inexistência de elementos concretos para majoração da pena-base, especialmente no que toca à valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências do crime.<br>Requer a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 617/621).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 622/623).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 625/630).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 632/635).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, sendo conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 653/657).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 59 e 68 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mantendo a fixação da pena-base, assim asseverou (grifos nossos):<br>"Na primeira fase, o juízo fixou as penas-base dos delitos de homicídio consumado e tentado em 16 (dezesseis) anos de reclusão e 14 (quatorze) anos de reclusão, respectivamente, ao passo que a pena mínima prevista para o tipo é de 12 (doze) anos de reclusão.<br>Ao contrário do que diz, a pena fixada encontra-se proporcional e consentânea às peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando-se que a culpabilidade foi aferida como desfavorável. Ademais, quanto ao delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV , do Código Penal, as consequências do crime também foram desvaloradas.<br>Quanto à culpabilidade, verifico que foi considerada desfavorável eis que o o crime foi cometido em via pública, na presença de outras pessoas, por volta das 17h30min, o que demonstra um elevado nível de ousadia por parte do agente. Frise-se que foram desferidos 5 (cinco) disparos de arma de fogo. Logo, certo o vetor presta-se à exasperação.<br>As consequências extrapenais foram consideradas em desfavor do réu, porquanto a vítima fatal deixou filhos, que serão privados do convívio paterno, o que não é elemento inerente ao tipo penal do homicídio qualificado. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>A existência de filhos da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque.  ..  (AgRg no AR Esp 1902179/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, D Je 14/12/2021)<br>As consequências do crime são especialmente mais danosas quando o homicídio enseja o desamparo de filhos. Precedentes. No caso, a vítima deixou 3 filhos órfãos, sendo que o menor possuía 12 anos de idade ao tempo do fato. (HC n. 290.996RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 1º82016).<br>Dessa forma, vislumbro que as circunstâncias judiciais utilizadas para a exasperação da pena-base encontram-se devidamente motivadas e com respaldo nos elementos concretos, além de que está em consonância com a fração adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, na ausência de parâmetros legais. Observe-se:<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade  ..  (AgRg no AR Esp 1823762, QUINTA TURMA. Min. Relator Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 28/06/2021)<br>Portanto, a pena-base fixada mostra-se necessária para a reprovação e prevenção do crime, devendo ser mantida." (fl. 596)<br>Extrai-se do trecho acima que a majoração da pena-base mostrou-se fundamentadamente adequada. Isso porque, no que concerne à culpabilidade, o seu desvalor restou auferido por terem sido os delitos praticados em via pública, à luz do dia, na presença de outra pessoas e mediante vários disparos de arma de fogo, o que denota elevado grau de reprovabilidade do comportamento.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Destacam -se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ARTES MARCIAIS E DISPARIDADE FÍSICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AÇÃO EM VIA PÚBLICA E NO PERÍODO DIURNO. INVOCAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. A prática do crime em via pública, à luz do dia, é considerada uma circunstância que legitima a exacerbação da pena-base, por demonstrar audácia que extrapola o ordinário.<br> .. <br>(AREsp n. 2.529.485/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2º, INCISOS V E VII, C. C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, INCISOS IV E VI E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIVERSOS DISPAROS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. ITER CRIMINIS CONSIDERADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INTEGRAR VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br> .. <br>2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. 3. É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, "expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes", pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa..<br> .. <br>(HC n. 483.877/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Ademais, quanto às consequências do crime, têm-se por bem avaliada a majoração, mostrando-se especialmente mais danosas em razão do desamparo dos filhos deixados pela vítima fatal. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>6. No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, além da vítima ser mãe de família e ter deixado 3 filhos menores órfãos (15, 13 e 10 anos), o mais velho presenciou a morte da mãe, o que demonstra que as consequências do delito foram graves e extrapolaram o fato dela ter deixado família, como afirmado pela Corte de origem.<br>6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.237.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neg ar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA