DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TRINDADE BISTON e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E CONDENOU O RÉU A PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DA MESMA DECISÃO QUE SERÁ APRECIADO NESTA SESSÃO DE JULGAMENTO (5019347-51.2024.8.24.0000). TESE DE QUE O ESPÓLIO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DO MANDATÁRIO, HAJA VISTA O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO CONTRATO DE MANDATO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO MANTIDA. "ENQUANTO O DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPORTA TRANSMISSIBIIIDADE AOS RESPECTIVOS HERDEIROS, O DEVER DE PRESTÁ-LAS, POR SUA NATUREZA PERSONALÍSSIMA, FAZ-SE INTRANSMISSÍVEL, ESVAINDO-SE COM A MORTE DO OBRIGADO. ASSIM, SÃO ILEGÍTIMOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS O ESPÓLIO DO OBRIGADO OU OS SEUS SUCESSORES, ENSEJANDO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.013751-4, DE CRICIÚMA, REI. HENRY PETRY JÚNIOR, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-07-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 49 do CC e ao art. 612 do CPC.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 690 do CC; e 5º, XXXV da CF/1988, no que concerne à necessidade do Espólio de Sidnei Biston prestar contas dos ato de gestão praticados em nome de Trindade Biston, não havendo, no caso concreto, que se falar em obrigação personalíssima, quando o procurador agiu com má-fé, obrigando assim seus herdeiros a prestarem contas, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entender delas, o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, ao adotar genericamente o caráter personalíssimo do dever de prestar contas, acabou negando vigência à lei federal ao artigo 690 do Código Civil, verbis:<br> .. <br>In casu, restou incontroverso que Sidnei Biston, enquanto vivo, atuou como gestor patrimonial e procurador para a sua mãe, Trindade Biston, tanto assim, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina bem reconheceu a absurda malícia com que ele perpetrou atos em nome da sua nonagenária genitora.<br> .. <br>Quando do falecimento de Trindade Biston e da implementação do inventário judicial (5008290-72.2021.8.24.0022/SC), a inventariante Sonia Regina Biston, aqui também recorrida, afirmou ter analisado documentos que levavam à ideia de que Sidnei Biston e/ou um dos seus descendentes teriam praticado operações em nome da de cujus, que somariam a acachapante quantia de R$ 3.688.583,70 (três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos), sem atualização, em aparente desfavor do acervo patrimonial da mandante, tendo o Juízo monocrático relegado a discussão para as vias ordinárias, tendo o Espólio de Sidnei Biston, aqui recorrido, concordado em prestar as contas solicitadas.<br>Nas circunstâncias postas, ao rechaçar a legitimidade passiva do espólio com base na premissa da obrigação personalíssima, o acórdão recorrido incorreu em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em franco descumprimento ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a dicção do já transcrito artigo 690 do Código Civil, beneficiando especificamente os herdeiros daquele que reconhecidamente agiu com malícia em prejuízo da própria mãe.<br>O mencionado artigo 690 do Código Civil, aqui tido como descumprido, bem demonstra que não é sempre que a morte do mandatário (art. 682, II, CC) faz cessar a obrigação acessória de prestar contas, até porque, como visto, o entendimento contrário atentaria contra a própria Justiça, sedimentando a ideia de enriquecimento indevido em favor dos herdeiros do gestor e procurador malicioso.<br>Esse artigo 690 bem deixa transparecer que a morte do procurador não acarreta peremptoriamente a desobrigação dos herdeiros no tocante aos deveres assumidos contratualmente, devendo eles, quando possível, atuarem proativamente.<br>Este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, tem estabelecido forte temperamento quanto ao caráter personalíssimo das obrigações decorrentes do mandato.<br>Com efeito, é possível conferir caráter personalíssimo quando ocorre a morte de profissionais, que, em razão da especialidade do seu ramo de conhecimento e o caráter intuitu personae da contratação, pairaria um fator impeditivo para que os herdeiros prosseguissem na obrigação de dar continuidade ao mandado ou prestarem as respectivas contas, como é o caso dos advogados. É o que se extrai, v.g., da análise dos julgados AI nº 2165289-24.2018.8.26.0000, de 06/11/2019; AC nº 003960848.2013.8.26.0002, de 08/05/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No entanto, convictamente, não só a situação em tela, como, também, a maioria das situações de morte do procurador não são amoldáveis ao posicionamento impeditivo da prestação por parte dos respectivos herdeiros.<br>A solução que se mostra mais plausível à espécie já foi adotada por este egrégio Superior Tribunal de Justiça quando estabeleceu que, via de regra, é possível sujeitar o espólio do mandatário à obrigação de prestar contas, a despeito da eventual intransmissibilidade da obrigação principal, devendo isso ser avaliado caso a caso.<br> .. <br>Logo, dentro das premissas levadas em conta pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao já aludido REsp 1203559/SP e em plena atenção ao previsto no artigo 690 do Código Civil, aqui tido como malferido, merece ser estabelecido que o Espólio de Sidnei Biston deve prestar as contas sobre atos de gestão e de mandato praticados pelo falecido Sidnei Biston e responder, por meio do patrimônio por este deixado, caso não sejam apresentadas justificativas aceitáveis para, v.g.:<br>a) seis transferências bancárias que somam R$ 60.491,23 da conta de Trindade Biston junto banco Santander para o mandatário Sidnei Biston;<br>b) transferência de R$ 389.084,85 do valor ganho pela mandante em contrato de parceria/arrendamento de soja para a conta do mandatário Sidnei Biston;<br>c) diversas transferências bancárias da mandante ao mandatário ocorridas de 2018 a 2021, conforme extratos já juntados e perfeitamente explicitados nos autos;<br>i) compra de um veículo Porsche em em 05 de maio de 2015 jutno à empresa Stuttgart Sport SP Veículos para uma senhora nonagenária, que sequer CNH possuía..<br>Em verdade, dentro da ótica da efetividade da prestação jurisdicional e do amparo estatal, seria, como acima delineado, por demais frustrante supor se encontrar totalmente vedada a prestação de contas no caso concreto, o que, como já aludido, não só feriria de morte o ideal traçado pelo descumprido artigo 690 do Código Civil, como, também, o sagrado direito fundamental de acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e a impossibilidade de o sistema jurídico tolerar lesão ao Direito (fls. 52-58).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, no que concerne ao art. 5º, XXXV da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Além disso, quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA