DECISÃO<br>ADRIANO SIERRES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na Apelação Criminal n. 0006488-04.2021.8.08.0012.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP). Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria nos pontos impugnados (fls. 597-619).<br>A defesa aponta violação dos arts. 14, parágrafo único, 59 e 68 do CP. Aduz que: a) a valoração negativa da culpabilidade e do comportamento da vítima na pena-base carece de fundamentação idônea; b) a fração de diminuição pela tentativa deve ser ampliada, porque o iter criminis não se aproximou da consumação e a consideração dos múltiplos golpes já foi utilizada nas circunstâncias do crime, o que caracterizaria bis in idem. Requer a redução da pena, com neutralização dos vetores culpabilidade e comportamento da vítima, majoração da fração redutora da tentativa e isenção de custas processuais (fls. 621-634).<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 642-650).<br>O agravo sustenta que o recurso especial busca revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não simples reexame probatório, destacando, ainda, os trechos do próprio aresto em que baseia a pretensão recursal (fls. 652-660).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 689-695).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial supera parcialmente o juízo de admissibilidade.<br>Quanto ao óbice invocado na origem, ressalto que a análise das alegações recursais não demanda necessário reexame fático-probatório, já que é possível a apreciação das teses jurídicas de inidoneidade da fundamentação para negativação das vetoriais da culpabilidade e comportamento da vítima e redimensionamento da fração de redução pela tentativa a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las.<br>Contudo, a matéria não foi prequestionada em sua inteireza. A leitura do acórdão revela que a tese relativa à circunstância judicial do comportamento da vítima não foi tratada pelo acórdão, contra o qual não houve oposição de embargos de declaração. Assim, neste ponto específico, é inadmissível o recurso.<br>No mais, a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).<br>Passo, portanto, à análise do mérito, nessa extensão.<br>II. Culpabilidade e premeditação<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Com relação à culpabilidade, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 604):<br>Veja-se, a propósito, que ao negativar a operadora relacionada à culpabilidade, a sentença aponta que o réu agiu de forma premeditada, considerando que perseguiu a vítima com seu automóvel, o qual intencionalmente colidiu contra o dela e depois a atacou armado de um canivete. Parece claro que, nessas circunstâncias, teve tempo de refletir sobre as ações que vinha empreendendo e, mesmo assim, manteve-se firme no propósito de tirar a vida da vítima.<br>É voz corrente na doutrina e na jurisprudência que a premeditação constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base. É certo que a prévia preparação para o cometimento do crime, adotando cautelas prévias à sua prática, munindo-se de instrumentos ou materiais necessários ou reunindo melhores condições para a ocultação do delito, torna mais reprovável a ação, legitimando uma resposta penal mais acentuada. Nessa linha, confira-se AgRg no HC n. 721.052/ES, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022. Mantenho a negativação.<br>A Terceira Seção firmou entendimento sobre a questão ao decidir o Tema Repetitivo n. 1.318, fixando as seguintes teses:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;<br>2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem assinalou concretamente a maior reprovabilidade da conduta (perseguição e maior tempo de reflexão), a qual, ademais, não constitui elementar, não é ínsita ao tipo penal nem consistiu em pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.<br>III. Tentativa<br>Com relação à redução da pena pela tentativa, saliento que a fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>A questão foi tratada da seguinte forma pelo acórdão recorrido (fl. 607)<br>No ponto, destaco que fração de diminuição pela tentativa deve orientar-se pelo iter criminis percorrido, ou seja, tanto mais a conduta tenha se aproximado da consumação, menor a redução. Nessa linha, no Superior Tribunal de Justiça, o AgRg no HC n. 805.662/SC, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, 16/6/2023.<br>Na espécie, é possível constatar que o apelantes  sic  desferiu múltiplos golpes contra a vítima, a atingindo 16 vezes em várias áreas do corpo. Assim, levando-se em conta tratar-se de tentativa cruenta, que somente não levou o ofendido a óbito pela rápida intervenção de um policial e pronto atendimento médico, impossível a ampliação da minorante, que deve ser mantida no grau mínimo.<br>No caso, entendo não haver ilegalidade a ser sanada. As instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios.<br>A Corte estadual, inclusive, consignou que o réu agrediu a vítima repetidas vezes e que o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do acusado. O decisum está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, conforme se vê:<br> .. <br>4. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>5. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram ser cabível a redução da pena pela tentativa em 1/3 devido ao iter criminis percorrido, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.  ..  9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício,para estabelecer a pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e o pagamento de 8 (oito) dias-multa".<br>(HC n. 361.054/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 2/5/2017, grifei.)<br> .. <br>5. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto o acusado desferiu facadas no abdômen do ofendido, região vital, exaurindo todos os atos executivos postos a sua disposição, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade - fuga da vítima do local e imediato atendimento e tratamento médico. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes.<br>6. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 353.551/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/6/2017, destaquei. )<br>Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Exemplificativamente:<br>1. Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de homicídio na modalidade tentada, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, inviável a alteração da fração de redução, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 355.547/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/4/2017.)<br>IV. Isenção de custas<br>No que diz respeito ao pedido de isenção das custas processuais, o Tribunal de Justiça esclareceu que tais requerimentos devem ser direcionados ao Juízo da execução, pois " o  que deve se entender, com base no artigo 98, §3o, do Código de Processo Civil, é que o pagamento ficará sobrestado pelo prazo de cinco anos, a contar da sentença penal condenatória, salvo se o condenado puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, vindo a correr após esse lapso temporal a extinção da obrigação" (fl. 608). Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, as quais terão a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. A capacidade financeira do condenado será avaliada pelo juízo da execução.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.375.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 19/12/2018.)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA