DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MURILO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DE ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500182-68.2024.8.26.0551 (fls. 226/239).<br>No recurso especial (fls. 245/256), o agravante sustenta violação dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em prova ilícita, consistente em busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, fundada apenas em impressões subjetivas dos agentes estatais. Alega, ainda, que a prova testemunhal policial não teria sido corroborada por outros elementos objetivos, o que, segundo a defesa, violaria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 308/312).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 228/229 - grifo nosso):<br>Murilo Henrique dos Santos Silva de Andrade foi denunciado, processado e condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 09 de março de 2024, por volta das 23h30, na avenida Jaime Cheque, altura do numeral 100, bairro Parque Nossa Senhora das Dores II, na cidade e comarca de Limeira, recebeu e levava consigo, para fins de tráfico, 56 (cinquenta e seis) porções de cocaína em pó, com peso líquido aproximado de 12,38g (doze gramas e trinta e oito decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Conforme apurado no curso da investigação e da instrução processual, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações do bar denominado "Tchay Lukas Drinks" quando visualizaram o apelante em frente ao referido estabelecimento comercial. Sucede que, ao avistar a viatura de polícia, Murilo correu para o interior daquele bar, chamando a atenção dos agentes estatais e, assim, motivando a abordagem.<br>Promovida busca pessoal, os agentes públicos encontraram no bolso da bermuda por ele vestida as porções de droga, além de uma chave de veículo automotor e um aparelho de telefonia celular. Estendida a revista ao carro, localizaram e apreenderam a quantia de R$ 1.645,00 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais).<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, consignou que o agravante foi preso em flagrante portando 56 porções de cocaína (12,38 g), acondicionadas para o comércio, além de R$ 1.645,00 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), um aparelho celular e uma chave de veículo. Destacou ainda o comportamento do réu, que correu ao avistar a viatura, circunstância que, segundo as instâncias ordinárias, legitimou a busca pessoal e a posterior apreensão da droga.<br>Sobre o tema, a Sexta Turma desta Corte tem assentado que a busca pessoal, sem mandado judicial, exige a presença de justa causa, caracterizada por fundadas razões objetivas (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>No caso dos autos, à luz dos fundamentos da decisão recorrida, verifica-se a existência de elementos objetivos aptos a caracterizar a justa causa para a realização da busca pessoal, especialmente diante da tentativa de fuga ao perceber a aproximação da polícia para averiguação.<br>Em recente julgado, a Suprema Corte decidiu que o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente ao avistar guarnição policial na via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constitui elemento mínimo para caracterizar a justa causa para legitimar a prisão em flagrante (HC n. 244.768 AgR/SP, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJE 4/9/2024).<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior tem entendido que a fuga do agente constitui fato objetivo apto a gerar justa causa para a busca pessoal, conforme os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 6/11/2024; HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024; AgRg no HC n. 947.502/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/12/2024; e AgRg no RHC n. 204.196/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>Ressalte-se ainda que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>Assim, eventual modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula/7 do STJ.<br>Portanto, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal da Cidadania, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA FUNDADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. TENTATIVA DE FUGA E ESCAMOTEAMENTO DE DROGAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.