DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALUISIO OSORIO PINTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 525, § 6º, do CPC, no que concerne à inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, do valor das benfeitorias existentes no imóvel, em flagrante extrapolação dos limites do título executivo, que deveria limitar-se ao valor da terra nua, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil confere ao julgador a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à impugnação quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação.<br>No presente caso, ambos os requisitos se encontram sobejamente preenchidos:<br>Probabilidade do direito, na medida em que é manifesta a ilegalidade da inclusão das benfeitorias na base de cálculo dos honorários advocatícios, em flagrante extrapolação dos limites do título executivo.<br>Com efeito, o título executivo determina que os honorários advocatícios de 10% devem incidir sobre o "valor atualizado do imóvel, correspondente ao proveito econômico visado". É incontroverso que, em ação possessória, o proveito econômico visado refere-se exclusivamente à proteção da posse da terra nua, não abrangendo eventuais benfeitorias, que sequer foram objeto de discussão no processo de conhecimento.<br>Some-se a isso a constatação de um grave erro material, na medida em que o valor de R$ 212.500,00, tomado como base para o cálculo dos honorários, não corresponde ao valor do imóvel, mas sim ao valor das benfeitorias existentes no local, conforme expressamente indicado no próprio laudo pericial produzido nos autos.<br>O imóvel, na verdade, sequer teve seu valor da terra nua considerado na avaliação, o que evidência de forma ainda mais clara a incorreção da execução tal como conduzida.<br>Risco de dano irreparável, evidenciado pela iminente transferência dos valores penhorados para o exequente, montante este que representa o sustento dos recorrentes, pessoas em idade avançada (fl. 141, grifo meu).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente novamente alega violação do art. 525, § 6º, do CPC, no que concerne ao não conhecimento do segundo recurso de agravo de instrumento, ao fundamento de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, sob a alegação de que as decisões impugnadas tratavam de temas distintos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado no segundo agravo de instrumento, o acórdão recorrido violou diretamente o artigo 525, §6º, do CPC, na medida em que desconsiderou que a pretensão ali deduzida não se confundia com a do primeiro agravo.<br>Enquanto o primeiro agravo tinha por objeto discutir a legalidade da inclusão das benfeitorias na base de cálculo dos honorários advocatícios  destacando-se, inclusive, o erro material consistente na adoção do valor de R$ 212.500,00 como se fosse o valor do imóvel, quando, na verdade, corresponde apenas às benfeitorias  , o segundo agravo visava impedir a prática de ato executivo, consistente na transferência dos valores penhorados, antes mesmo da definição da controvérsia sobre a própria exigibilidade da obrigação.<br>Portanto, não se sustenta a afirmação do acórdão recorrido no sentido de que a questão teria sido "definitivamente enfrentada por este Tribunal", assim como é infundado o argumento de que não haveria previsão legal para a interposição de novo agravo de instrumento.<br>Os dois recursos são distintos em sua essência. O primeiro agravo foi interposto contra decisão que, erroneamente, incluiu benfeitorias na base de cálculo dos honorários. Já o segundo decorre de um ato processual novo e autônomo  a ordem de transferência dos valores penhorados ao exequente  , o qual, por sua própria natureza, tem potencial de causar dano irreparável se não fosse suspenso imediatamente.<br>Diante disso, não há que se falar em reiteração de pedido ou violação ao princípio da unirrecorribilidade, visto que as decisões impugnadas têm fundamentos e efeitos distintos. A recusa de efeito suspensivo, com base nesse entendimento, acarreta grave e injusto prejuízo aos recorrentes, sem respaldo na lei processual (fls. 141-142, grifo meu).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, a controvérsia principal gira em torno da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença.<br>Os agravantes insistem na tese de que tal base deveria restringir-se ao valor da terra nua, ao passo que o juízo de origem, com respaldo no laudo pericial adotou o valo r total do imóvel (R$ 212.500,00), considerando benfeitorias e solo.<br>Essa questão, contudo, foi definitivamente enfrentada por este Tribunal, conforme consta da decisão de que expressamente afirmou:<br>"Não se verifica probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a análise dos autos revela que a pretensão deduzida pelos agravantes  ..  pretende rediscutir a forma de arbitramento dos honorários advocatícios fixada no dispositivo da sentença em execução  ..  A sentença transitada em julgado é clara quando determina a aplicação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do imóvel  ..  avaliado em R$ 212.500,00 considerando o valor do terreno e das benfeitorias até então constatadas" (fl. 115, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se, de plano, a inadmissibilidade do recurso, por configurar reiteração de insurgência já examinada, deliberada e decidida por esta Turma Cível, em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto, cujo exame encontra-se pendente apenas em instância superior.<br>Ainda que o presente recurso tenha sido formalmente fundamentado no art. 525, §6º, do CPC  que autoriza o juiz a suspender o cumprimento da sentença, desde que garantido o juízo e estejam presentes fundamentos relevantes e risco de dano  , o objeto efetivo da pretensão se confunde integralmente com aquele já examinado no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0737398-31.2024.8.07.0000  .. .<br> .. <br>Ainda que o julgamento do referido agravo esteja pendente de exame em sede de recurso especial, não há previsão legal que autorize a interposição de novo agravo autônomo perante este mesmo Tribunal para requerer o mesmo efeito (suspensão da execução), fundado na mesma matéria de fundo já decidida.<br>Nesse contexto, eventual pleito de suspensão da execução, fundado nos mesmos elementos fáticos e jurídicos já apreciados, deve ser dirigido ao órgão competente na instância superior, não sendo admissível a interposição de novo recurso autônomo perante esta instância, sob pena de violação aos princípios da preclusão, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.<br> .. <br>Trata-se, em última análise, de hipótese de inadequação recursal, uma vez que a matéria debatida já foi integralmente apreciada tanto no juízo de origem quanto por esta Turma Cível, em sede de segundo grau de jurisdição. Eventual pedido de efeito suspensivo deve ser direcionado à instância superior, no curso do recurso já interposto, não se admitindo sua renovação por meio de novo agravo autônomo (fls. 114-119, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA