DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE MELO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CARLOS ALBERTO DE MELO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 28.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.<br>A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Acrescente-se que o recebimento do recurso como habeas corpus é uma faculdade judicial, quando presente a flagrante ilegalidade. No entanto, para se chegar à conclusão de que existiria flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que recomendaria (veja-se que não se trata de uma obrigação) a concessão da ordem de ofício, seria necessária a incursão no exame de mérito do recurso especial (AgRg no REsp n. 1.875.153/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26.10.2020).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA