DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por 4JA COMERCIAL AGRICOLAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 239, § 1º, 248, § 4º, e 278 do CPC, no que concerne à validade da citação realizada, tendo em vista o comparecimento espontâneo nos autos da parte recorrida atráves de advogado constituído, a ciência inequívoca da parte recorrida por meio de consulta aos autos eletrônicos pela procuradora e à regularidade do ato citatório efetivado com a entrega ao porteiro de condomínio cuja parte recorrida tem vínculo formal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no acórdão recorrido, reconheceu a nulidade da citação e determinou a renovação do prazo para apresentação de defesa, ao entender que o ato citatório foi realizado em endereço diverso do domicílio do executado.<br>Apesar do entendimento do acórdão quanto à renovação do prazo para apresentação de defesa ante a nulidade do ato citatório, o comparecimento espontâneo aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando, a partir de então, o prazo para a apresentação de embargos à execução.<br>O comparecimento aos autos, mediante constituição de advogado com poderes específicos para a ação, configura comparecimento espontâneo, deflagrando o prazo para a resposta. Nessas circunstâncias, o réu demonstra ciência que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação contra ele proposta - foi alcançada.<br> .. <br>O entendimento quanto à necessidade de renovação do prazo para apresentação de contestação aplica-se apenas às hipóteses em que o comparecimento espontâneo ocorre na fase inicial do processo, o que não se verifica no presente caso, pois a inicial foi devidamente recebia e a revelia do recorrido certificada.<br> .. <br>O acórdão recorrido violou o art. 278 do CPC ao reconhecer a nulidade da citação, mesmo diante de elementos que indicam ciência inequívoca da parte sobre a existência da demanda.<br>Conforme consignado no acórdão, a advogada da parte executada consultou os autos eletrônicos reiteradamente, inclusive antes de constituir nos autos, e apenas após a determinação de penhora apresentou procuração, alegando, então, a nulidade da citação<br> .. <br>Apesar do entendimento do tribunal de origem, o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 248, § 4º, do CPC ao declarar a nulidade da citação realizada em condomínio edilício, com entrega ao porteiro, ainda que tenha reconhecido que o recorrido figurava como fiador em contrato de locação do imóvel.<br>O próprio acórdão reconheceu a existência de vínculo formal entre o recorrido e o imóvel, afastando a tese de desconhecimento do endereço. Trata-se de local com vínculo negocial reconhecido judicialmente, o que demonstra a possibilidade de ciência da demanda, especialmente considerando a entrega válida ao porteiro, conforme o art. 248, § 4º, do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a validade da citação realizada em portaria de condomínio, desde que não haja recusa expressa e justificada do porteiro, o que não ocorreu.<br>Assim, a nulidade reconhecida decorreu de interpretação equivocada da norma processual, autorizando a discussão da matéria em sede de Recurso Especial (fls. 396/398).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 65 e 917, V, do CPC, no que concerne à preclusão da alegação de incompetência territorial, pois fora apresentada após o momento processual oportuno, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida violou expressamente os artigos 65 e 917, V, do CPC, ao permitir a apreciação da alegação de incompetência relativa fora do momento processual adequado, em desacordo com o sistema de preclusões e prazos previstos na legislação processual.<br>O art. 917, V, do CPC estabelece que a alegação de incompetência relativa deve ser suscitada nos embargos à execução. A ausência da apresentação de embargos implica na preclusão do direito de discutir a competência, conforme dispõe o art.<br>65 do CPC, acarretando a prorrogação da competência do juízo.<br>Com o comparecimento espontâneo aos autos, iniciou-se a contagem do prazo para a apresentação de defesa, devendo a incompetência ser arguida nos embargos, o que não ocorreu. Assim, a competência foi prorrogada, e restou preclusa a alegação de incompetência territorial.<br>Ao acolher a alegação de incompetência fora do momento adequado, o Acórdão contrariou os dispositivos legais mencionados, o que enseja o conhecimento e provimento deste Recurso Especial.<br>A tese encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a competência relativa deve ser arguida nos embargos e não em outro momento processual (fl. 397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A parte agravante sustenta que a citação ocorreu em endereço diverso do seu domicílio, tendo sido recebida por terceiro estranho à lide. Alega que a parte exequente tinha plena ciência de que seu endereço residencial situa-se em Cristalina/GO, conforme comprovado nos documentos anexados aos autos.<br>Conforme os argumentos expendidos na petição recursal, a citação deveria ter sido realizada de forma pessoal, garantindo ao executado a ciência inequívoca do ato processual. O artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, exige que a citação seja entregue diretamente ao citando, salvo em situações excepcionais.<br>No caso dos autos, a citação foi realizada em endereço diverso, indicado em um contrato de locação no qual o agravante figura apenas como fiador, o que não comprova a sua residência efetiva no local. Além disso, as consultas reiteradas ao processo por sua advogada, anteriormente à procuração, não são suficientes para suprir a ausência do ato citatório formal, não se configurando a ciência inequívoc a exigida pela norma processual.<br>Diante disso, verifico que a documentação apresentada pelo agravante demonstra que a citação não observou as exigências legais, não havendo comprovação de que o ato efetivamente chegou ao conhecimento do executado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação, determinando-se a renovação do prazo de defesa, de acordo com os ditames processuais (fl. 384).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o acórdão recorrido não analisou nem decidiu sobre a ocorrência de preclusão da alegação de incompetência territorial. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA