DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CELSO ZANON e MIRIAN ALVAREZ MANCHON ZANON, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1038, e-STJ):<br>APELAÇÃO Embargos de terceiro Fraude à execução reconhecida em transação de compra e venda anterior a dos embargantes Averbação da ineficácia na matrícula do bem Insurgência dos embargantes Pretensão a manutenção de posse e exclusão do registro Acolhimento parcial Boa fé dos embargantes Ausência de gravames na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição Certidões negativas exibidas Sumula 375 do STJ Manutenção de posse acolhida Inviabilidade do afastamento da averbação Medida que decorre da lei Ato necessário aos princípios registrais e direitos de terceiros Art. 792 §2º do CPC Manutenção Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 1186, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de omissão e erro de fato acolhimento parcial pedido inicial de manutenção de posse determinações acerca do direito de propriedade que não se inserem no objeto do recurso princípio da adstrição impossibilidade de cancelamento do registro de fraude a execução que fora devidamente abordado ausência de omissão levantamento da penhora agora determinado, suprindo- se o vício pontuado alteração dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade - embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1124-1133, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 674 e 681 do Código de Processo Civil e 237 da Lei 6.015/73.<br>Sustenta, em síntese: b) (a) que a manutenção do registro de ineficácia da alienação anterior viola o art. 681 do CPC, porquanto, acolhido o pedido nos embargos de terceiro, deve haver cancelamento do ato constritivo, com reconhecimento do domínio e da posse; (b) que o acórdão negou vigência ao art. 674 do CPC ao não resguardar a propriedade dos recorrentes, embora comprovada sua aquisição e boa-fé; (c) que a permanência da averbação de fraude ofende o art. 237 da Lei 6.015/73, por romper a continuidade registral, inviabilizando a cadeia de titularidade após a declaração de ineficácia do título anterior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1200-1211, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1215-1217, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1224-1233, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, cumpre esclarecer que o presente recurso tem por objeto o acórdão que reformou a sentença, para julgar parcialmente procedente os embargos de terceiros ajuizado pelos recorridos contra os recorrentes, para o fim de mantê-los na posse do bem (e-STJ., fls. 1037-1044), levantar a penhora e condenar o recorrido "ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC (Sumula 303 STJ princípio da causalidade)." (fls. 1185-1189, e-STJ).<br>Ocorre que a posterior extinção da execução pelo pagamento do débito pelo executado (fls. 1350-1353, e-STJ) levou ao esvaziamento do conteúdo do agravo, ante a perda do objeto, tornando-o prejudicado, face ao consequente levantamento da penhora tratada nos embargos de terceiro (fls. 1354-1358, e-STJ).<br>Desnecessário, ainda, a prévia manifestação do recorrido, notadamente porque tem conhecimento da extinção da execução e levantamento da penhora, o que se dessume da petição encartada às fls. 1343-1345, e-STJ:<br>Salientamos que a satisfação do crédito perseguido no processo executivo sob nº 0034498-36.2010.8.26.0564 não afeta, tampouco, prejudica o julgamento do RECURSO ESPECIAL à medida que versa sobre matéria eminentemente de direito cujos reflexos repercutem na condenação em verba sucumbencial, a qual, aliás restou penhorada por ordem e requisição deste juízo em garantia ao presente incidente. (fl. 1345, e-STJ).<br>Assim, evidenciada a ausência de interesse recursal, de modo que não comporta conhecimento o recurso especial.<br>2. Do exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso, ante a perda do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA