DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEN DORA SILVA CARABAJAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO REJEITADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso.<br>4. Honorários recursais indevidos.<br>5. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno. Sanção arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno rejeitado.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que a parte ora recorrente demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, não havendo nos autos elementos para elidir a presunção relativa de veracidade de suas alegações de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, a recorrente apresentou sua declaração de hipossuficiência, bem como documentos que comprovam sua situação econômica, indicando que recebe uma aposentadoria atualmente no valor bruto de aproximadamente e R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), todavia, encontra-se com diversos empréstimos consignados que comprometem a sua renda e, portanto, SOBRA-LHE SOMENTE O VALOR DE R$ 948,27 (NOVECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), utilizado para a sua manutenção e de sua família e para custear alimentação, moradia, vestuário e lazer, valores estes que foram claramente expostos e acompanhados dos extratos previdenciários, demonstrando a precariedade financeira da recorrente.<br>O v. acórdão recorrido, no entanto, ignorou a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que "a agravante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, tornando inviável o pedido de seu acolhimento nesta sede."<br>Ora. A presunção estabelecida pelo legislador deve prevalecer, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi demonstrado nos autos. O entendimento adotado pelo Tribunal, inclusive, é contrário ao adotado pela Corte Superior<br> .. <br>Assim, a recorrente, uma senhora aposentada, enfrenta sérias dificuldades financeiras para sobreviver e manter sua família, de modo que a negativa de justiça gratuita com base em formalidades que extrapolam o que é exigido pela lei compromete gravemente o seu acesso à justiça, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.<br> .. <br>Em que pese a demonstração de que a única renda da recorrente é proveniente de sua aposentadoria, atualmente no valor de aproximadamente R$ 948,27, o tribunal entendeu por bem manter a decisão de indeferimento em razão da ausência de outras provas mesmo sem qualquer indício de que a parte possua condições de pagar as custas processuais.<br> .. <br>Ainda, o Tribunal de origem sequer apontou qualquer indício concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, limitando-se a declarar que não foram apresentados documentos adicionais sem, contudo, questionar a veracidade daqueles já apresentados.<br>Ademais, mesmo que houvesse dúvida quanto à suficiência dos documentos apresentados inicialmente, a recorrente já havia comprovado que sua renda mensal líquida, após os descontos de empréstimos consignados, o que é insuficiente para suportar as despesas do processo sem comprometer sua subsistência (fls. 70/73).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É que os temas trazidos pelo agravante já foram suficientemente debatidos e fundamentados na decisão monocrática terminativa, senão vejamos:<br> ..  A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:<br> .. <br>A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, eis que somente pode ser derruída caso o caderno processual comporte elementos probatórios sobre a inidoneidade da concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Outrossim, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v. Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel. Desa. Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. 12-07-2018).<br>Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.<br>Daí porque, na origem, diante de dúvidas a respeito da condição de hipossuficiência financeira, a autora, ora agravante, foi intimada para que "traga aos autos certidão imobiliária e extrato do órgão de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da benesse" (evento 5, DESPADEC1) A despeito da intimação, ainda que prorrogado o prazo para a juntada de documentos a pedido da parte (evento 12, DESPADEC1), a exigência não foi cumprida.<br>Importante destacar que as certidões requeridas pelo magistrado são de fácil acesso ao cidadão, tratando-se de documentos comumente exigidos por ocasião da análise do benefício da gratuidade da justiça e que se prestam para dirimir eventuais dúvidas acerca da condição de hipossuficiência do requerente.<br>Não se desconhece, importante observar, da alegação de "que a única renda da agravante é proveniente de sua aposentadoria no valor bruto de aproximadamente R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais)" (evento 1, INIC1, fls. 6 e 7), todavia, como entende esta Corte de Justiça, "Não obstante seja prescindível a comprovação da absoluta miserabilidade para concessão da benesse ora discutida, é necessário analisá-la num contexto amplo, o qual abrange a renda e, também, o patrimônio" (TJSC, Agrav o de Instrumento n. 5010814-69.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025 - grifou-se).<br>Desta feita, bem ponderadas as particularidades da lide, considerando que a agravante deixou de cumprir com o comando judicial, a dúvida remanescente acerca das condições de arcar com as custas do processo impede a concessão do benefício.<br>A propósito: "Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059911-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).<br> .. <br>Exsurge inconteste, assim, que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos. (fls. 59-60).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA