DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1684-1685):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CORRIGE DISSONÂNCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. EQUÍVOCO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. 1. A decisão agravada reconsiderou decisão que havia determinado o pagamento do precatório nº 51.00022.2010.000360 (quantia de R$ 6.258.713,71) em favor da Agravante Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, sob o fundamento de que tal decisão estaria em descompasso com a decisão proferida na Ação Cautelar nº 94.0008054-9, tendo esta última havia determinado que a ora Agravante fazia jus ao levantamento, através da expedição de alvará, da quantia de R$ 6.258.060,58, valor este referente a depósito efetuado pela empresa, ora Agravante, em sede de ação cautelar, para suspender a exigibilidade de créditos tributário. 2. Verificou o Juízo que a execução da ação ordinária ocorreu de forma indevida, pois, não houve condenação do ente público ao pagamento de quantia certa, não havendo que se falar em expedição de precatório. Todavia, considerando que houve depósito de quantias pela Agravante a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em ação cautelar, essa somente faria jus ao levantamento do montante correspondente aos valores incontroversos. 3. Inexiste crédito a ser executado na ação ordinária, uma vez que não houve condenação da União. O que fez o magistrado de origem foi somente adequar a sua decisão aos fundamentos externados na decisão da ação cautelar, corrigindo o equívoco cometido quanto à execução do feito. 4. A r. decisão agravada foi a impugnada através de embargos de declaração, tendo o Juízo a quo, se manifestado conclusivamente no seguinte sentido: "Inicialmente, registre-se que a insistência da parte autora quanto à alegação de que o título judicial nesta ação formado asseguraria a restituição e, por conseguinte, a expedição de precatório, situa-se no limite da má-fé processual, na medida em que melhor do que ninguém sabe ela por meio da discussão proferida as fls. (..) da apensa cautelar foi reconhecido que: "outras prestações do parcelamento eventualmente adimplidas pela autora não foram objeto de exame no presente feito, de maneira que não se submetem aos efeitos da coisa julgada que aqui se formou". 5. O Juízo a quo somente adequou a sua decisão aos fundamentos externados na decisão da ação cautelar, corrigindo o equívoco cometido quanto à execução do feito, equívoco este, que poderia causar um grave prejuízo a parte contrária (União), eis que com o aval do Judiciário estaria sendo disponibilizado mais de seis milhões de reais indevidamente. 6. Sem entrar na questão da má-fé processual observada na decisão dos embargos de declaração pelo Juízo a quo, deve-se dizer, que a providência adotada na decisão agravada é irrepreensível, devendo ser mantida por esta E. Corte. 7. Não se vislumbra, portanto, a verossimilhança das alegações da empresa agravante, visto que não há relação entre os motivos suscitados para o restabelecimento do precatório e a fundamentação da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 128, 278, 502, 505, 507 e 508 do CPC. Segundo alega, em síntese (fls. 1705-1714):<br>Eminente Ministro Relator, a decisão originariamente recorrida, data venha, limitou o alcance da coisa julgada material ao adotar as premissas equivocadas da medida cautelar apenas, na qual entendeu-se que:<br> .. <br>Ou seja, data venia, cerrou-se os olhos para uma odiosa subtração do alcance da coisa julgada material consolidado no presente titulo judicial. Isso porque a sentença transitada em julgado delimitou precisamente o objeto da lide, dispondo que a ora Recorrente "(..) aduz que já quitou 42 parcelas, tendo pleiteado na medida cautelar em apenso o depósito das cotas restantes, ressalvando que essas 6 parcelas, além de parte da 42, são indevidas, pois resultaram da majoração do percentual da multa imposta pelo INSS.".<br> .. <br>Delimitados o objeto e os pedidos da ação judicial, a sentença transitada em julgado, em sua parte dispositiva, julgou totalmente procedente o pedido no sentido de determinar "(..) que seja aplicado o percentual de 30% de multa nos débitos de contribuição referentes aos meses de janeiro de 1989 a julho deste mesmo ano (..) NO TOCANTE AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EQUIVALENTE A 1.222659,48 UFIR"S, A AUTORA DEVERÁ AGUARDAR TAMBÉM A DECISÃO FINAL PARA PROCEDÊ-LA".<br> .. <br>O fato é que, ao incorrer em notório erro conspícuo quanto ao conteúdo e a autoridade da coisa julgada material formada no título judicial, a decisão recorrida importou em flagrante violação ao CPC - artigos 468 e 474.<br> .. <br>A despeito do v. acórdão recorrido ter consignado que a decisão que reconsiderou a expedição do precatório judicial visou "adequar (..) aos fundamentos externados na decisão às fls. 257 / 261 da ação cautelar"", concessa máxima venia, decisão provisória da apensa ação cautelar em nada prejudica o cumprimento da decisão judicial que havia determinado a expedição do precatório judicial, corroborada pelo acórdão prolatado pela 3ª Turma Especializada do TRF-2 que autorizou a expedição de precatório judicial em favor da Recorrente.<br> .. <br>Com efeito, a determinação de expedição de precatório judicial assegurada pelo Acórdão desta E. 3" Turma/TRF2 está em plena harmonia com a Súmula nº 461/STJ, segundo a qual o indébito tributário expressamente reconhecido nasentença pode ser pago através de precatório:<br> .. <br>Por fim, ao contrário do asseverado pela decisão agravada, a decisão provisória da apensa ação cautelar, que tratou exclusivamente do levantamento de depósitos judiciais, não está sujeita ao instituto da preclusão segundo entendimento firmado pelo Acórdão do E. TRF2 (fls. 1.098/1129):<br> .. <br>Em que pese o v. Acórdão recorrido entender que "(..) o Juizo a quo somente adequou a sua decisão aos fundamentos externados na decisão às Ils. 257/261 da ação cautelar (..)", data maxima venia, tal inferência não encontra respaldo na legislação processual civil vigente e tampouco na Jurisprudência dominante. Isso porque, consoante o disposto no CPC - artigo 471, é defeso ao Magistrado decidir "(..) novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (..)", posto que os efeitos da preclusão também lhe são aplicados. Em tempo, após a Recorrente promover a execução do julgado e, assim, pugnar pela expedição do precatório judicial (fl. 1.027/1.028, do proc. 94.0021929-6), a própria Recorrida concordou que os valores executados correspondiam de forma fidedigna com os índices de correção monetária do período:<br> .. <br>Ocorre que, ignorando (1) a expressa concordância da Recorrida quanto aos valores do precatório judicial; (2) existência de decisões judiciais preclusas expressamente determinando a expedição do precatório judicial, o Juiz substituto se valeu de uma alegada adequação com o decidido na ação cautelar apensa e reconsiderou a decisão que houvera determinado a expedição do precatório, sob a premissa de inexistir crédito a ser executado na ação principal (! ). Data venia, afigura-se injustificável a reconsideração da expedição do precatório judicial na medida em que a decisão judicial que determinou a expedição do precatório judicial já encontrava-se acobertada pelos efeitos da preclusão, sendo que a própria Exequente concordou com os valores objeto de execução judicial. Fato é que a decisão que resolveu a execução do julgado e interpretou corretamente a coisa julgada restou-se preclusa na medida em que a Recorrida deu-se por satisfeita com o deslinde da execução, operando-lhes os efeitos da preclusão - CPC, artigos 245 e 473.<br>Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1905-1917).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 128 do CPC, o recurso especial não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida no referido artigo, apontado como violado, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial sob o viés pretendido pela parte, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>No tocante ao mérito da causa, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 278, 502, 505, 507 e 508 do CPC.<br>No entanto, verifico que a alteração da conclusão do Tribunal de origem, a respeito de questões envolvendo alegação de coisa julga e preclusão, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025).  grifamos <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULOS.<br>PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br>3. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.587.217/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).  grifamos <br>Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre à parte recorrente.<br>A análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, alcança a alínea "c", no que tange à mesma matéria.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br> .. <br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA