DECISÃO<br>WELLINGTON DOS SANTOS LIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0701290-64.2019.8.02.0049.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena (redimensionada em apelação) de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do CP).<br>A defesa aponta violação dos arts. 158 e 168, § 2º, do CPP e 129, § 1º, I, do CP. Aduz que: a) a ausência de laudo complementar impede a qualificação da lesão corporal como grave; b) o laudo inicial é insuficiente para comprovar incapacidade por mais de 30 dias; c) deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo. Requer a desclassificação para o art. 129, caput, do CP.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 352-355).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do AREsp<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.<br>II. Admissibilidade do REsp<br>O recurso especial, todavia, não cumpre todos os requisitos de admissibilidade. Isso porque, conforme destacado na origem, a pretensão esbarra, de fato, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim foi decidida a questão de fundo, sobre a qual versa o especial, pelo Tribunal a quo (fl. 267-269, grifei):<br>Da desclassificação<br>Neste ponto, postula a Defesa a desclassificação do crime para a forma mais branda, qual seja, lesão corporal leve.<br>Para tanto, justifica que não há nos autos prova conclusiva que pudesse atestar a suposta gravidade da lesão à vítima ou sequer aponta se resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.<br>Na hipótese, embora inexistente o laudo complementar, as demais provas colhidas são suficiente  sic  para comprovar a materialidade do delito de lesão corporal grave.<br>Nesse passo, observa-se o laudo de exame de corpo de delito atestando que "resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias"; bem como o depoimento da vítima e o prontuário médico fl. 75.<br> .. <br>Portanto, a ausência de laudo complementar não enseja o afastamento da qualificadora da lesão grave, pois devidamente comprovada por meio do laudo pericial e depoimentos.<br>O recurso especial insiste na tese de que a ausência de laudo médico complementar implica a desclassificação. Entre os argumentos, destaco (fl. 281):<br>No caso dos autos inexiste laudo que comprove a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias, bem como a mãe da suposta vítima, em suas declarações em Juízo, afirmou que sua filha não passou mais de 30 dias impossibilitada de suas ocupações habituais. Como se vê, imprescindível para comprovação da materialidade a existência de laudo complementar a fim de comprovar que a vítima, em razão das lesões corporais, ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias. A ausência de laudo complementar impõe a desclassificação do delito de lesão corporal grave para leve.<br>Assim, a pretensão recursal busca, em realidade, o reexame probatório, na medida em que, para seu acolhimento, seria necessário afastar a moldura fática estabelecida no acórdão (inclusive quanto à suficiência da prova produzida), e não mera revaloração a partir do cenário ali delineado.<br>Nesse cenário, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA