DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 562-563):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. Caso em Exame<br>1. Acidente de trânsito envolvendo motocicleta da autora e capivara em rodovia sob responsabilidade da concessionária, resultando em danos materiais, morais e estéticos à autora.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade objetiva da concessionária pelo acidente causado por animal na pista e (ii) fixar os valores indenizatórios para danos materiais, morais e estéticos.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A responsabilidade objetiva da concessionária é fundamentada no dever de manutenção e vigilância das rodovias, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>4. Relação de consumo entre as partes, aplicação do art.14 do CDC e da teoria do risco da atividade.<br>5. Não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e o dano material foi parcialmente comprovado. Afastamento do caso fortuito e de força maior - Aplicação da Teoria do Risco da Atividade.<br>6. Incidência do dano moral, eis que o acidente com submissão da autora à procedimento cirúrgico, colocando em risco sua vida e resultando na morte do animal, não pode ser considerado mero aborrecimento.<br>7. Dano estético pela atrofia dos nervos do punho direito.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Dá-se parcial provimento ao recurso da apelante, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.074,48 e danos morais e estéticos no valor total de R$ 20.000,00, devidamente corrigidos.<br>Tese de julgamento: 1. A concessionária de rodovias responde objetivamente por acidentes causados por animais na pista. 2. A indenização por danos materiais e morais é devida quando comprovado o nexo de causalidade e a ausência de culpa da vítima.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e 11, Tema nº 1122 do c. STJ. Jurisprudência Citada: TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, AP nº 0004441-29.2021.8.26.0506, Rel: Ana Liarte, j. 07/03/2025. TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Público, AP nº 0018800-59.2022.8.26.0114, Rel: Maria Olivia Alves, j. 10/02/2025. TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Público, AP nº 1047634-44.2022.8.26.0053, Rel: J. M. Ribeiro de Paula, j. 17/12/2024.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 580-601), a recorrente alega violação aos arts. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 405, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil; e 1º, 6º, §1, da Lei n. 8.987/1995.<br>Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.122 do STJ ao caso dos autos, porquanto "a delimitação de responsabilidade exclusivamente para casos em que ocorrem acidentes com a presença de animais domésticos e não com animais silvestres - no caso em análise uma capivara" (e-STJ, fl.588).<br>Argumenta que praticou conduta ilícita, não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade com o evento danoso.<br>Pondera que cumpre integralmente as normas de fiscalização estabelecidas pelo poder público concedente.<br>Assevera que houve evento fortuito/imprevisível, sem falha na prestação dos serviços, e que não é possível monitoramento integral/permanente da rodovia nem instalar cercas em toda a margem.<br>Afirma que o evento não decorreu de conduta ilícita sua e que os danos materiais, morais e estéticos foram fixados sem atendimento aos requisitos da responsabilidade civil.<br>Refuta a fixação de juros desde o evento danoso para danos morais/estéticos, defendendo a incidência desde a citação, com base no art. 405 do CC.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 615-621 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 631-634).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que o TJSP deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo responsabilidade objetiva da concessionária por acidente causado por animal silvestre (capivara) que invadiu a rodovia, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 564-574):<br>É fato incontroverso a ocorrência do acidente decorrente da interceptação repentina da moto da autora por uma capivara, o que lhe causou sérios danos. Cabe analisar a existência de culpa da concessionária pelo evento danoso.<br> .. <br>Assim, presente a relação consumerista entre as partes, já que os usuários utilizam as rodovias mediante o pagamento de pedágios, consequentemente, cabe às concessionárias zelar pela manutenção e vigilância das rodovias, a fim de evitar acidentes e prestar um serviço eficaz e seguro aos utilitários, ou seja, a responsabilidade é objetiva.<br> .. <br>De fato, de acordo com o elencado dispositivo legal, há exclusão da responsabilidade do fornecedor, quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não há nos autos qualquer elemento ou prova que indique que a apelante deixou de observar as cautelas necessárias, ou que estivesse em excesso de velocidade, sob o uso de substancia entorpecente ou que houve alguma culpa de terceiro. No mais, afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior para exclusão da responsabilidade da concessionária. Isto porque o Código Civil e o CDC adotaram a teoria do risco da atividade empresarial, em que os fornecedores respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, e como é de conhecimento, acidentes com animais silvestres de grande ou pequeno porte são comumente nas rodovias, caracterizando fato previsível.<br> .. <br>Decerto os termos do julgado se referem a "animais domésticos", todavia, se há responsabilidade objetiva das concessionárias pelos danos causados por animais domésticos que estão sob a tutoria dos donos, gerando consequentemente a responsabilidade pela guarda do animal, justifica-se ainda mais a responsabilidade das concessionárias pelos danos oriundos de acidentes causados por animais silvestres que vivem à solta na natureza, quando não houver a adoção de medidas que impeçam o acesso à via, de modo que, ao que parece, a utilização do recurso de rondas periódicas por meio de viaturas, único adotado atualmente pela apelada, é insuficiente a garantir a segurança dos usuários. Talvez, no trecho específico em que a apelante se acidentou, fosse necessária a instalação de grades ou telas, e melhor sinalização à noite. Ou então, poder- se-ia cogitar da colocação de câmeras de vigilância, para que a ação dos funcionários da apelada seja mais eficiente. No caso concreto, forçoso concluir pela responsabilidade da recorrida em relação ao acidente narrado na inicial, já que comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a falha da concessionária em promover a segurança adequada aos usuários, razão pela qual impõe-se o dever de indenizar. No que se refere aos danos materiais, incumbe à autora comprovar através de documentos os gastos despendidos com consulta médica, medicamentos e avarias sofridas no veículo.<br>De acordo com os documentos de fls.83, 84 e 85, houve a juntada de recibos de R$ 350,00 referente à consulta médica, R$ 600,00 referente a eletroneuromiografia e R$ 124,48 referente ao remédio Nevrix 500mg, receitado à fl.72. Todavia, em relação aos outros medicamentos prescritos, apesar da apresentação das receitas médicas (fls. 77/82), não houve qualquer comprovação da efetiva compra, ou seja, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, instruindo a petição com documentos indispensáveis a provar suas alegações, nos termos do art.373, I do CPC. No âmbito da indenização material, não há prova suficiente para a aferição dos custos decorrentes do conserto com a motocicleta. Os orçamentos juntados às fls.88/90 não se prestam como prova do dispêndio, representam meras estimativas que podem ou não terem-se confirmado com a concretização dos reparos, de modo que deveria apresentar as notas fiscais ou recibos dos valores repassados. Logo, é mister a fixação do valor de R$ 1.074,48 à titulo de indenização por danos materiais. Em relação à indenização por dano moral, no caso vertente, devido ao acidente a autora teve que se submeter a procedimento cirúrgico, com colocação de pinos, ocasionando a inabilitação ainda que temporária para suas ocupações habituais (fls. 46/71), o que ultrapassa o mero aborrecimento, bem como resultou na morte do animal.<br> .. <br>Com relação ao quantum devido a título de indenização por dano moral, como é cediço, a reparação moral deve ser estipulada em quantia suficiente a reparar o dano experimentado pela vítima, e, ao mesmo tempo, cumprir com sua função pedagógica, evitando que o responsável pelo dano volte a incidir na conduta lesiva.<br> .. <br>Diante destes parâmetros, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra consentâneo à extensão dos danos sofridos, portanto, bem se adequando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que adequado não apenas à reparação do dano, mas também à inibição da reincidência da conduta por parte da causadora do dano.<br> .. <br>Por fim, os danos estéticos é a alteração fisiológica que causa deformação da vítima, impactando diretamente na vida e nas relações sociais. De acordo com a conclusão do laudo médico (fl.63):<br> .. <br>Levando-se em consideração que o laudo médico considerou como grave a lesão do mediano direito da autora, o que pressupõe certo atrofia dos nervos e deformidade, conforme foto de fls.28/38 e 45. É o caso de condenar a apelada ao pagamento pelo dano estético no importe de R$ 10.000,00. No que tange ao termo inicial dos consectários legais, no dano material, a correção monetária é a data do efetivo prejuízo, que corresponde à data dos recibos e os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, haja vista a relação extracontratual entre as partes, conforme Súmulas nºs 43 e 54 do c. STJ. Para os danos morais e danos estéticos, a correção monetária deve ser calculada desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do c. STJ e os juros de mora desde o evento danoso. Em razão do resultado deste julgamento, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 11% do valor do proveito econômico devidamente atualizado, já considerando a majoração, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 11 do CPC. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da apelante para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.074,48, danos morais e estético no valor total de R$ 20.000,00, os quais deverão ser devidamente corrigidos.<br>Como se depreende das razões expendidas, a turma julgadora consignou a responsabilização objetiva da concessionária, ora recorrente, ressaltando a necessidade de observância do dever de manutenção e vigilância das rodovias, além da aplicação da teoria do risco da atividade. Na ocasião, o TJSP aduziu que não houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, de outro vértice, foi demonstrado os danos materiais, morais e estéticos.<br>Em relação aos danos morais, o acórdão salientou que "devido ao acidente a autora teve que se submeter a procedimento cirúrgico, com colocação de pinos, ocasionando a inabilitação ainda que temporária para suas ocupações habituais (fls. 46/71), o que ultrapassa o mero aborrecimento, bem como resultou na morte do animal" (e-STJ, fl. 570), justificando, assim, o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No que tange ao dano estético, a condenação levou em conta que "o laudo médico considerou como grave a lesão do mediano direito da autora, o que pressupõe certo atrofia dos nervos e deformidade" (e-STJ, fl. 574).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem firmou convicção quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de rodovias por acidentes causados por animais na pista, não havendo limitação de responsabilidade restrita aos animais domésticos, ao salientar que "justifica-se ainda mais a responsabilidade das concessionárias pelos danos oriundos de acidentes causados por animais silvestres que vivem à solta na natureza, quando não houver a adoção de medidas que impeçam o acesso à via" (e-STJ, fl. 569).<br>Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de responsabilidade da concessionária recorrente pelos danos causados à autora, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que concerne ao termo inicial dos juros, o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial Corte, reconhecendo que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial do pagamento da pensão e dos juros moratórios deve ser fixado na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>A título exemplificativo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. INTERCORRÊNCIA NO PARTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu estar demonstrado o nexo de causalidade entre a paralisia cerebral e a perturbação ao bom andamento do parto. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com "a jurisprudência do STJ firmou- se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral" (AgInt nos ER Esp 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 28/6/2024).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.995/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.749/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PELO ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.