DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIAS TÊXTEIS SUECO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação das Súmula n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que incide na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório; que não houve impugnação específica dos fundamento, a atrair a Súmula n. 283 do STF, além da Súmula n. 182 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PELO DEVEDOR OBJETIVANDO A NULIDADE DOS TÍTULOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ANTERIOR QUE, DE PER SI, NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MOTIVO PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO. LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA PARA SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS QUE ESBARRA NA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 266):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PELO DEVEDOR OBJETIVANDO A NULIDADE DOS TÍTULOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSURREIÇÃO DO AGRAVADO. MÁCULA NO ACÓRDÃO RETRO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO BEM LANÇADA NO VOTO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM O OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA, ADEMAIS, REVOGADA POR ESTA COLENDA CÂMARA EM DECISÃO RECENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 313, V, a, do Código de Processo Civil, porque a suspensão do processo por prejudicialidade externa independe de garantia do juízo e deve ser aplicada quando a sentença de mérito da execução depende do julgamento de ação declaratória sobre a validade dos títulos executados;<br>b) 921, I do Código de Processo Civil, porquanto a execução deve ser suspensa nas hipóteses do art. 313, inclusive quando presente a prejudicialidade externa entre a ação executiva e a ação declaratória.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a suspensão da execução somente seria possível com garantia do juízo, divergiu do entendimento firmado em acórdãos que reconhecem a suspensão com base no art. 313, V, a, do CPC, independentemente de caução, por exemplo: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2109073-43.2018.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2120542-18.2020.8.26.0000; TJSP, Apelação Cível n. 1003720-63.2018.8.26.0248; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2112476-49.2020.8.26.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0044314-10.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0061834-85.2020.8.16.0000; TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0713889-76.2021.8.07.0006; e TJSP, Agravo de Instrumento n. 2131637-79.2019.8.26.0000.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se a suspensão da execução e dos embargos até o trânsito em julgado da ação declaratória.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 313, V, a, do CPC<br>A agravante defende que a suspensão do processo por prejudicialidade externa independe de garantia do juízo e deve ser aplicada quando a sentença de mérito da execução depende do julgamento de ação declaratória sobre a validade dos títulos executados.<br>Contudo, como mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a ora agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que, no caso, não foi deferida medida liminar atribuindo efeito suspensivo aos embargos, mas tão somente para suspender os efeitos dos protestos dos títulos.<br>Sobre o tema, eis o que consta do acórdão que julgou o agravo de instrumento (fl. 197):<br>In casu, em que pese o ajuizamento da ação declaratória, a execução não está garantida, e muito menos foi deferida medida liminar atribuindo efeito suspensivo aos embargos opostos pelo devedor. Para além, a medida liminar deferida nos autos da ação declaratória foi tão somente para suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos, o que, prima facie, não impede o prosseguimento do feito executivo.<br> .. <br>Ainda que assim não o fosse, mesmo considerando que os efeitos daquela liminar deferida impedem o prosseguimento da execução, não foi oferecida garantia neste juízo, o que impede a concessão de qualquer efeito suspensivo.<br>Verifica-se, portanto, que a agravante nada menciona sobre o ponto, apenas tecendo alegações sobre a necessidade de suspensão da execução diante da ação declaratória proposta.<br>Não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados no agravo de instrumento, por sua vez, dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao recurso no tocante a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.<br>2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.)<br>3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.503/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema 1.290/STF, além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade no tocante ao assunto tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não há motivo para suspender o presente processo.<br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença.<br>3. A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital segundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de sentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de instrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.120.817/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, destaquei.)<br>Assim, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Art. 921, I do CPC<br>A agravante argumenta que a execução deve ser suspensa nas hipóteses do art. 313, inclusive quando presente a prejudicialidade externa entre a ação executiva e a ação declaratória.<br>Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:<br>"Nos termos do art. 313, V, "a", do Novo CPC o processo será suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Nesse caso, não se tratando de suspensão obrigatória, ela depende de decisão judicial expressa do juiz no sentido da suspensão do processo.  ..  As questões prejudiciais podem ser internas (endógenas) ou externas (exógenas). As primeiras são aquelas que surgem dentro do próprio processo e com a supressão do sistema da ação declaratória incidental não geram suspensão do processo. O próprio art. 313, V, "a", do Novo CPC, prevê expressamente que a suspensão depende de outro processo pendente. As questões prejudiciais externas são aquelas que constituem objeto de outros processos, podendo ser homogêneas (objeto de outro processo da jurisdição civil) ou heterogêneas (objeto de outro processo da jurisdição criminal), sendo que o dispositivo ora comentado versa sobre a questão prejudicial externa homogênea. Na jurisdição civil inclui-se a suspensão de processo em trâmite em diferentes Justiças, como Federal e Estadual.  ..  A reunião com fundamento na causa ora analisada tem como fundamento a harmonização dos julgados e a economia processual, mesmos objetivos perseguidos pela reunião de processos perante o mesmo juízo. Diante dessa realidade, a doutrina entende que a suspensão só se justifica se não for possível a reunião dos processos perante o mesmo juízo para julgamento conjunto dos processos.  ..  Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução "suficientes". O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 500 e 1.258.)<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso" (AgInt no REsp n. 1.416.941/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017).<br>Registre-se ainda que a execução não pode ser paralisada fora das hipóteses legalmente autorizadas, pelo fato de o título extrajudicial ter sua validade questionada em ação de conhecimento.<br>A respeito, o art. 784, § 1º, do CPC estabelece que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".<br>Ademais, "a mera existência de ação pendente questionando a validade do título executado não é suficiente para suspender a execução" (AgRg no REsp n. 1.192.328/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012).<br>Apesar da propositura dos embargos à execução, bem como da já reconhecida prejudicialidade externa com a ação declaratória que pretende a desconstituição do título executivo e não obstante a narrativa da situação fática, a suspensão, tanto por força dos embargos à execução quanto da precedente ação declaratória, condiciona-se, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, à realização de garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução.<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, o ajuizamento prévio de ação declaratória com o intuito de revisar o título executivo acarreta a suspensão da execução apenas se devidamente garantido o juízo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.755.716/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO EXEQUENDO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE EM SEDE EXECUTIVA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO CONDICIONADA À GARANTIA DO JUÍZO.<br> .. <br>5. A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento.<br>6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.118.595/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/12/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.<br>- Admite-se, porém, que a ação revisional do contrato tenha o mesmo efeito suspensivo dos de embargos à execução, se houver garantia do juízo pela penhora.<br>- Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp n. 1.192.328/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)<br>Logo, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com o o STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Sustenta a agravante que o Tribunal de origem, ao decidir que a suspensão da execução somente seria possível com garantia do juízo, divergiu do entendimento firmado em acórdãos que reconhecem a suspensão com base no art. 313, V, a, do CPC, independentemente de caução. Cita julgados do TJSP, do TJPR e do TJDFT.<br>Sobre o alegado dissídio jurisprudencial, a orientação do Tribunal de origem foi em igual sentido ao firmado pelo STJ (Súmula n. 83).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo .<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois ausente fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA