DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAULA ROBERTA TOMAZELLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 324-332):<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA, MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MATÉRIA PRELIMINAR. Requerida reconvinte que aponta cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, que obstou a produção de prova oral. Inocorrência do alegado vício processual, pois a prova até então produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Matéria preliminar afastada. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA, MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - MÉRITO. Locatária que pede declaração de inexistência de débito ao término da relação locatícia. Reconvenção pela qual a locadora persegue reparação de danos no imóvel, além de cobrança de locativos pendentes acrescida de multa. Sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção, reconhecida a pendência de parte dos locativos, afastada a reparação de danos e aplicação de multa. Apelo da locatária requerente reconvinda defendendo a readequação da distribuição do ônus sucumbencial. Honorária fixada em patamar excessivo, cabendo o arbitramento consoante o grau de decaimento das partes, acolhido em parte o apelo para tal fim. Procedência parcial da ação principal e da reconvenção em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para adequar a verba honorária sucumbencial com base no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabida a majoração da verba honorária sucumbencial da parte adversa com lastro no parágrafo 11 do artigo 85 do mesmo Códex.<br>RECURSO - ADESIVO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS, MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Recurso adesivo pela qual a locadora pede acolhimento do pedido de reparação material por conta de danos detectados no imóvel ao término da locação. Descabimento. Locatária que efetuou reparos no imóvel com produção de laudo de vistoria e entrega das chaves. Locadora que, de modo superveniente, elaborou novo termo de vistoria constando a necessidade de novos reparos, sem admissão da parte locadora, tratando-se de prova unilateral e desprovida de embasamento documental. Procedência parcial da ação principal e parcial procedência da reconvenção em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso adesivo da requerida reconvinte não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos patronos da requerente reconvinda.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355 e 357 do CPC, e 23, III, da Lei n. 8.245/91.<br>Sustenta, em síntese, que teria havido cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e não produção de prova oral.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 349-354).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 355-357), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368-374).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Trata-se de ação pelo procedimento comum, relativa à locação de imóvel não residencial, na qual a recorrente alega cerceamento do direito de defesa, em face do julgamento antecipado da lide e não produção de prova oral, a qual, a seu ver, se revelaria necessária à instrução.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do o tema repetitivo 437 do STJ:<br>Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.<br>O acórdão recorrido se manifestou expressamente acerca do fato de que "o julgamento na forma antecipada não implicou em nulidade. Isso porque a documentação acostada pelas partes é suficiente a dirimir a controvérsia, de modo a demonstrar a sequência de fatos referentes à realização de reparos e vistorias no imóvel, possível aferir data de término da avença, desnecessária a produção de outras provas." (fl. 328).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência probatória e possibilidade de julgamento antecipado da lide, e decorrente desnecessidade de produção de prova oral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte recorrente, ficam os honorários majorados de 10% para 12% sobre a soma do valor da causa e da reconvenção (fl. 330), observada a proporção da distribuição do ônus .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA