DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FABIANO VIEIRA PERES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - Impossibilidade de análise de matérias trazidas neste recurso que não foram objeto de manifestação pelo Juízo a quo, sob pena de configurar supressão de instância. Precedente do TJERJ. 2 - Cinge-se a controvérsia nos autos originários, quanto a (in) tempestividade a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 108/111. 3 - A intempestividade da aludida peça processual (fls. 116/121), foi certificado à fl. 141 dos autos originários, bem como confirmada/reiterada sua extemporaneidade pela Secretaria desta 22ª Câmara Cível, à fl. 19 deste recurso. 4 - No caso concreto, a intimação do executado foi efetivada em 14/08/2019 (fl. 107). Aplica-se, para fixação do "dia do começo do prazo", o preconizado no art. 231, III, do CPC. 5 - Manutenção da decisão guerreada, vez que não se mostra teratológica ou contrária à prova dos autos. Sumula nº 59, do TJERJ. 6 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 42-46).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 219 e 231, II, do Código de Processo Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sus tenta, em síntese, que a decisão da origem que demonstrou a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença violou o dispositivo do CPC, na medida em que considerou o prazo inicial a citação por oficial de justiça, e não a data da juntada do termo.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal da origem e desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 82-86).<br>O agravo interno interposto pelo agravante perante o Tribunal estadual não foi conhecido (fls. 108-109 e 128) , o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Dos autos, percebe-se que a decisão de inadmissibilidade da origem data de 15/6/2021 (fls. 82-86), tendo as partes sido intimadas no dia 17/6/2021 (fls. 87-92). Contudo, o agravo do art. 1.042, do Código de Processo Civil, somente foi interposto em 10/10/2021, portanto, manifestamente intempestivo.<br>Salienta-se que o agravo interno interposto nas fls. 95-101 não possui o condão de suspender ou interromper o prazo do agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC), cabível na hipótese. Nos termos do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Mantido o reconhecimento da intempestividade do agravo do art. 1.042 do CPC, resta prejudicado o exame da deserção do recurso especial, na medida em que a análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre pressupõe o conhecimento do agravo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.627.366/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Assim, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA