DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, em desfavor do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5016678-28.2023.8.24.0075.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal - CP (lesão corporal de natureza grave), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 83/88).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, postulando pela absolvição por insuficiência de provas, absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo e afastamento do concurso material. O recurso foi parcialmente provido para aplicar a consunção entre os delitos de lesão corporal grave e porte ilegal de arma de fogo. Com isso, a pena foi fixada em 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. O acórdão, proferido à unanimidade, restou assim ementado (fl. 127):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA PESSOA E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 129, § 1º, I, E LEI N. 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.<br>ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. ACUSADO QUE NÃO COMPROVOU REPELIR AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, POR PARTE DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO. PORTE DA ARMA QUE FOI MEIO NECESSÁRIO DA LESÃO. OBSERVÂNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENA IMPOSTA AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DECISÃO REFORMADA.<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PREVIAMENTE NOS AUTOS. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em sede de recurso especial (fls. 129/142), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apontou violação ao art. 129, § 1º, inciso I, do CP, e ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, pela aplicação do princípio da consunção.<br>Assim, requer que seja restabelecida a condenação imposta na sentença, afastando-se a absorção do crime de lesão corporal grave pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.<br>Contrarrazões do FELIPE CORREA EZEQUIEL (fls. 144/149).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da inadequação da via para impugnar dispositivos constitucionais e pelo óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 150/151).<br>Em agravo em recurso especial, o Ministério Público estadual impugnou os referidos óbices (fls. 153/166).<br>Contraminuta da defesa, pugnando pela negativa de seguimento de recurso especial ou pela "improcedência" de recurso especial (fls. 168/172).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 187/190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Há impugnação das razões de decidir consistentes na inadequação da via eleita e da atração da Súmula 7/STF, descrevendo o Ministério Público, adequadamente, que não foi suscitada violação à dispositivo constitucional, bem como quais elementos, tal como circunscritos e explicitamente referidos no acórdão recorrido, relativos à consunção, demandam solução jurídica diversa daquela estabelecida pela Corte de origem, independentemente de qualquer revisão fática.<br>Portanto, passo à análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso tempestivo, cuja questão jurídica (violação aos artigos 129, § 1º, I, do CP, e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, sob a ótica da consunção) foi devidamente prequestionada, como evidenciado no seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 125):<br>"O princípio da consunção deve ser aplicado quando um crime é meio necessário ou fase de execução de outro crime, aplicando-se somente a pena do delito mais grave.<br>Isso posto, tem-se possível a aplicação do princípio em questão no caso concreto, uma vez que, ainda que exista prova de porte de arma de fogo em contexto diverso da lesão corporal perpetrada, tal situação não foi descrita na exordial acusatória, tendo em vista que se narrou a conduta relativa ao delito de porte de arma no mesmo contexto da lesão.<br>Partindo dessa premissa, tem-se que a conduta de portar a arma foi um ato delitivo que se mostrou meio necessário para o crime de lesão corporal ou, em outras palavras, que a lesão só ocorreu devido ao fato do apelante estar portando a arma em momento anterior ao do crime de lesão corporal. Ou seja, esta conduta sucedeu àquela, constituindo condição indispensável à sua prática.<br>Somado a isso, a arma utilizada na conduta ilícita no dia dos fatos jamais foi encontrada, o que não permite inferir desde quando o acusado a detinha em seu poder e, consequentemente, que não é possível distinguir desde quando a conduta de portar ilegalmente uma arma se fazia presente.<br>Assim sendo, diante da narrativa dos fatos, em atenção ao princípio da correlação ou da congruência, merece acolhimento o pedido de aplicação do princípio da consunção entre os crimes perpetrados pelo apelante, devendo ser mantida a pena referente ao delito de porte de arma de fogo, porque mais grave, e afastada a pena imposta em relação ao crime de lesão corporal (de 1 ano e 2 meses de reclusão)."<br>Pelo que se extrai, a Corte estadual entendeu que a imputação dos crimes de porte de armamento e de lesão corporal, no mesmo contexto fático, à luz do princípio da correlação, induziria à conclusão de que os crimes não são autônomos, com a lesão consubstanciando desdobramento do porte de arma, um crime constituindo meio para o outro. Em reforço, o Tribunal enfatizou o fato do artefato bélico referido não ter sido encontrado.<br>Considerando o papel constitucional desta Corte Superior, impende ressalvar que, via de regra, a alteração das conclusões obtidas pela instância ordinária dependeria de incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Contudo, não incide a Súmula n. 7 quando a pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, como ocorre no presente caso, em que o recorrente demonstrou, objetivamente, que o Tribunal de origem reconheceu, de forma explícita, ao mesmo tempo, a existência de prova do crime de porte em contexto diverso da lesão corporal e a operação da consunção, para tanto levando em conta o princípio da correlação.<br>A excepcionalidade ora constatada justifica a atuação deste Tribunal Superior para revaloração dos eventos expressa e claramente delineados no acórdão.<br>Como relatado, o Ministério Público pretende a reforma do acórdão recorrido e o reestabelecimento da pena estabelecida na sentença, afirmando que a denúncia narrou, sucessivamente, a prática de dois crimes autônomos os quais não guardam nexo de dependência ou subordinação.<br>Em seus argumentos defende a diversidade dos bens jurídicos tutelados pelas normas que punem as infrações, especificando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (na modalidade portar, de acordo com a denúncia de fls. 13/17) e de lesão corporal de natureza grave (consoante a inicial praticada mediante o emprego de disparo de arma de fogo), com prática da lesão depois da consumação do porte de armamento, sem dependência ou subordinação, inviabilizam a operação do postulado da consunção.<br>De se destacar que para o Superior Tribunal de Justiça, " o  princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).<br>Nesses termos, " é  possível que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, seja absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado, como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva" (AgRg no REsp n. 1.578.350/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>O instituto da consunção está embasado em razões de política criminal e proporcionalidade da pena, demandando, ordinariamente, análise concreta dos desígnios, da objetividade jurídica e dos momentos consumativos das infrações penais, além da demonstração da prática no mesmo contexto fático, com nexo de dependência ou subordinação entre as condutas delituosas.<br>Com efeito, " c onstatado o nexo de dependência ou de subordinação entre duas condutas relativas a crimes que foram praticados em um mesmo contexto fático, poderá, a depender do caso concreto, incidir o princípio da consunção  ..  (HC n. 284.313/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 24/9/2014).<br>Estabelecidas essas premissas, na espécie, conquanto narrados em mesmo contexto na denúncia, os crimes de porte e de lesão corporal são isolados e não apresentam relação de dependência, subordinação ou unidade de desígnios (infere-se que o porte não teve como fim, unicamente, a lesão corporal), como se denota da sentença, a conferir (fls. 85/87):<br>"Da detida análise do presente feito, observo que, no dia dos fatos, o acusado estava em um posto de gasolina na companhia outras pessoas quando se iniciou uma briga. Logo após, Wesley chegou no local e se envolveu no confronto. Em dado momento, o acusado foi derrubado e, ao se levantar, empunhava uma arma de fogo.<br>Ato seguido, o acusado desferiu um tiro no chão, na direção em que Wesley estava, o qual fugiu e foi perseguido pelo acusado que desferiu um outro tiro em sua direção, atingindo a perna de Wesley e causado as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2023.14.02635.23.001-38.<br>Acerca do crime de porte ilegal de arma de fogo, em que pese o acusado narre que a arma não era sua e que a encontrou no chão durante a briga, é fato que o acusado portou e transportou o armamento, como relatado em seu interrogatório, até dispensar a arma em um rio.<br>Ademais, é cediço que o crime de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido é classificado como de perigo abstrato, motivo pelo qual não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para configurar o crime.<br>Assim, pouco importam os motivos pelos quais os artefatos bélicos estavam em posse do réu, sendo notória a ilegalidade da sua conduta. Basta para a configuração do delito que o agente porte ou transporte arma de fogo ou munições, como no caso dos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como ocorreu no caso.<br>Nesse ponto, ressalto que os elementos dos autos apontam que o acusado era o proprietário da arma de fogo, inclusive porque, após os fatos, Felipe descartou o armamento e não procurou devolver ao suposto dono. Outrossim, o acusado não trouxe qualquer elemento que indicasse que a arma não era de sua propriedade, o que, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina era sua incumbência:<br> .. <br>No que tange ao crime de lesão corporal grave, restou comprovado nos autos que o acusado atirou em direção ao chão. Ato seguido, Felipe foi atrás da vítima, disparou novamente e atingiu Wesley na parte de trás de sua coxa direita.<br>Conforme Laudo Pericial n. 2023.14.02635.23.001-38, Wesley apresentava ferimento perfurocontuso na face posterior da coxa direita que o deixou impossibilitado para o trabalho por meses.<br>Em que pese a defesa afirme que o acusado não tinha o dolo de lesionar a vítima, porquanto os disparos foram para dispersar a briga, observa-se que, após o primeiro disparo, o acusado foi em a vítima com a arma apontada (a partir do minuto 1"50" do vídeo 3, inquérito 5013826-31.2023.8.24.0075).<br>Outrossim, a vítima narrou que pediu para que Felipe não atirasse, mas o acusado não ouviu e disparou. Da mesma forma, a informante Neiviane, afirmou que após o disparo que causou as lesões, Felipe continuou apontando a arma para Wesley e só desistiu da empreitada criminosa quando outro masculino interveio na situação.<br>Assim, vê-se que a conduta praticada pelo réu em face da vítima Wesley Soares, subsome-se ao art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.<br>Não há elementos que apontem que o réu tenha cometido os fatos com causa excludente da antijuricidade (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito).<br>Outrossim, não há prova de que o réu tenha cometido os crimes com causa excludente da culpabilidade (inimputabilidade, ausência de potencial consciência da antijuricidade, inexigibilidade de conduta diversa).<br>Por conseguinte, não há dúvidas de que os delitos cometidos pelo réu configuram-se em fatos típicos, ilícitos e culpáveis.<br>Assim, comprovada a materialidade e autoria delitivas e afastadas as teses defensivas, bem como devidamente caracterizados os ilícitos, passo à aplicação da pena em observância ao critério trifásico."<br>Consoante a sentença, prolatada após incursão verticalizada na moldura fática emergente dos autos, o réu, que empunhava arma de fogo, disparou por duas vezes, quando, na segunda oportunidade, em que direcionava o armamento ao ofendido, consumou o crime de lesão corporal. Apesar disso, o acórdão recorrido, na apreciação devolutiva dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, não apresentou os pressupostos para a incidência do princípio da consunção.<br>Nesse sentido, não se verifica convergência entre o acórdão combatido e a orientação desta Corte Superior em casos análogos, pois não foi demonstrado que o delito de porte de armamento constituiu ato preparatório ou meio para a lesão, de modo a revelar o necessário nexo de dependência ou de subordinação, valendo destacar que a prática do segundo não é imprescindível para a consumação do primeiro, afastando, portanto, a aplicação do princípio da consunção, ainda que em idêntico contexto fático.<br>Convém rememorar que " o  crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico" (AgRg no HC n. 854.409/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Outrossim, " o  crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato e visa proteger a segurança pública e a paz social, consumando-se com o simples porte em desacordo com a legislação (precedentes)" (HC n. 339.378/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/8/2016).<br>Vale adicionar, nem sequer é exigido exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva do artefato. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, para a caracterização do tipo descrito no art. 14, da Lei 10.826/2003, é irrelevante que a potencialidade lesiva da arma ou da munição restem comprovadas, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.377.635/MG, relator Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013).<br>Com essas considerações, imperioso acolher a pretensão ministerial para afastar a consunção, pois não apresentados todos os seus pressupostos no acórdão.<br>Deve ser frisado, por outro lado, que as razões de decidir da sentença mantiveram-se em conformidade com a linha argumentativa da denúncia para condenar o réu pelo crime de porte de arma, permanecendo adstritas à exposição do fato criminoso e suas circunstâncias desenvolvidas pelo Ministério Público na inicial.<br>Evidencia-se a congruência entre denúncia e a condenação, pois os fatos imputados foram os mesmos que justificaram o édito condenatório, tomado por sua totalidade, com a identificação, pelo magistrado, de, ao menos, um dos núcleos típicos do art. 14 da Lei n. 10.862/2003, conforme elucidativo trecho reproduzido (fl. 85 - grifos nossos):<br>"Da detida análise do presente feito, observo que, no dia dos fatos, o acusado estava em um posto de gasolina na companhia outras pessoas quando se iniciou uma briga. Logo após, Wesley chegou no local e se envolveu no confronto. Em dado momento, o acusado foi derrubado e, ao se levantar, empunhava uma arma de fogo.<br>Ato seguido, o acusado desferiu um tiro no chão, na direção em que Wesley estava, o qual fugiu e foi perseguido pelo acusado que desferiu um outro tiro em sua direção, atingindo a perna de Wesley e causado as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2023.14.02635.23.001-38.<br>Acerca do crime de porte ilegal de arma de fogo, em que pese o acusado narre que a arma não era sua e que a encontrou no chão durante a briga, é fato que o acusado portou e transportou o armamento, como relatado em seu interrogatório, até dispensar a arma em um rio."<br>Como sublinhado na sentença, o réu, em seu interrogatório, confirmou a empunhadura e os disparos de arma de fogo, embora sob alegação de excludente de ilicitude, configurando-se, portanto, inequívoca congruência entre os fatos descritos na denúncia e sua valoração, sem alteração, pelo magistrado, da narrativa da inicial.<br>Quanto ao ponto, convém frisar que a menção às circunstâncias declaradas pelo réu em seu interrogatório, a título de reforço do convencimento do juiz acerca da certeza da autoria e materialidade do crime e com o objetivo de repelir as justificativas invocadas pelo réu perante a autoridade, não induzem ofensa à congruência, pois se remetem e correspondem aos fatos apurados na persecução, sem desvio ou inovação de acusação.<br>Em corroboração:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO COM BASE NOS MESMOS FATOS E CRIME DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (AgRg no REsp 1851120/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>3. Na hipótese, da leitura da sentença condenatória e do acórdão de apelação, denota-se que em momento algum houve alteração do contexto fático e da capitulação jurídica descritos na denúncia para condenar o paciente pelo crime de estupro qualificado, não havendo que se falar emendatio ou mutatio libelli. A discussão acerca da suposta ausência de provas quanto à vulnerabilidade da ofendida e/ou dissenso dela quando da prática da relação sexual, embora não descrita na denúncia, foi trazida pela própria defesa em sede de apelação, sendo a tese devidamente afastada pela Corte local, sem que isso configure violação do princípio da correlação.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 608.217/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença condenatória que condenou o agravado cumprimento de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e do artigo 129, § 1º, I, do CP, na forma do art. 69, caput, do CP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA