DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, pela deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo e a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20%.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 227):<br>Apelação. Execução de título extrajudicial. Contrato de cessão de créditos. Nota fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de ausência de responsabilidade regressiva do cedente ou dos depositários solidários perante a cessionária diante do risco decorrente de operação de factoring. Alegação, ademais, de que não pode ser objeto de execução o contrato de factoring. Sentença de extinção do feito por ausência de título executivo mantida. Elevação da verba honorária. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 246):<br>Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios. Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à distinção entre factoring e securitização de recebíveis;<br>b) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, relativas à análise da atividade de securitização e à validade da cláusula de recompra;<br>c) 296 do Código Civil, visto que a cláusula de recompra pactuada no contrato de cessão de crédito é válida no âmbito de securitização de recebíveis, conforme jurisprudência consolidada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula de recompra em contratos de cessão de crédito no âmbito de securitização de recebíveis é inválida, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Cível n. 0025183-03.2020.8.16.0017, em que reconheceu a validade da cláusula de coobrigação em contratos de securitização.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação ou, subsidiariamente, para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade da cláusula de recompra e determinando-se o prosseguimento da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20%.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, a recorrente não conseguiu delimitar, de forma específica, qual fundamento essencial deixou de examinado pelo acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Para contextualização, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 230-237):<br>Sobreveio a r. sentença extintiva da ação nos seguintes termos:<br>A exceção comporta acolhimento.<br>A responsabilidade solidária de depositários, ora executados, pelo suposto inadimplemento de crédito pela sacada (fl. 63), o que, a rigor, sequer veio explicitada adequadamente no instrumento contratual, padece de manifesta nulidade nos mesmos moldes da cláusula de recompra, cujos efeitos regressivos se buscou obliquamente reproduzir.<br>O contrato em tela equipara-se à operação de faturização, na qual o agente faturizador antecipa crédito ao faturizado mediante taxa de juros ajustada pelas partes, assumindo a titularidade dos títulos e, por consequência, incumbindo-se de cobrá-las dos respectivos devedores. Como é elementar, a contrapartida do deságio cobrado do faturizado é o risco assumido pelo faturizador quanto ao inadimplemento do devedor do título.<br>Nesse passo, é inerente à dinâmica obrigacional que o faturizado responda apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (art. 295, CC) e por vícios formais de que padeça o título - nada disso foi alegado pelo exequente -, sendo nula qualquer disposição que, corrompendo o sinalagma econômico e descaracterizando os elementos essenciais do contrato, carreie ao cedente responsabilidade pelo inadimplemento do devedor<br> .. <br>Não se ignora que a exequente ostenta natureza jurídica formalmente diversa de uma sociedade de factoring. A operação negocial, todavia, em nada difere da de uma faturizadora, caracterizando-se ambas, essencialmente, pela antecipação de recebíveis mediante deságio. Com efeito, inexiste razão objetiva para tratamento distinto, devendo prevalecer a similaridade material do negócio jurídico sobre a distinção quanto à natureza do contratante, nenhum deles, frise se, instituição financeira. Sendo assim, de rigor o acolhimento da exceção, inclusive ao coexecutado não-citado.<br>Ante o exposto, acolho a exceção de pré executividade para declarar extinta a execução por ausência de título executivo (arts. 485, IV, 771, § ún. e 925, CPC), condenando o exequente, pela sucumbência, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa."<br>De fato, o contrato objeto da execução equipara-se à operação de faturização, como afirmado na r. sentença. Diz respeito à cessão de créditos decorrente da duplicata emitida pela empresa MTO DO BRASIL PERFIS ESPECIAIS LTDA com vencimento em 11/09/2019, no valor de R$ 29.386,40 e tendo como sacado a empresa IOCHPE MAXION S/A (fls. 74). Ficou estabelecido a remuneração pelos créditos em favor da empresa sacadora no valor de R$ 27.896,54 a ser pago no dia 26/08/2019. Na nota fiscal juntada aos autos, constam como destinatária/remetente aludida empresa, bem como o recebimento dos produtos comercializados (fls. 61/82).<br>A exequente, ora apelante, não alegou qualquer vício existente no título a ela cedido, mas apenas a inadimplência havida em relação a tal título.<br>Vê-se, assim, que o negócio entabulado configura uma cessão onerosa de faturamento representado por título de crédito, mediante comissão paga pelo faturizado em favor do faturizador, ou seja, um contrato de natureza de fomento mercantil. E, como incumbe à empresa faturizadora o risco da cobrança dos créditos que lhe foram cedidos, não pode imputar à cedente ou a seus avalistas/fiadores a obrigação pelo pagamento do valor inadimplido.<br>De rigor, pois, a manutenção da r. sentença.<br>Pelo que se lê acima, expressamente, o acórdão recorrido encampou o raciocínio do Juízo de primeiro grau, que entendeu, no conteúdo, como equivalentes a operação de factoring e a cessão de recebíveis, não havendo omissão do acórdão quanto à aventada diferença defendida pela recorrente. Portanto, não há se falar em fundamentação deficiente.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>Também não subsiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC. O referido artigo trata dos embargos de declaração e impõe ao julgador a obrigação de sanar omissão, contradição ou obscuridade.<br>No caso, o acórdão recorrido foi explícito ao rejeitar os embargos de declaração, afirmando que não havia vício a ser corrigido, mas apenas a tentativa de rediscutir o mérito do julgado.<br>Assim, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente, afastando a pretensão da recorrente. Não cabe compelir a instância ordinária a se manifestar de acordo com a interpretação da parte, razão pela qual não se configura a negativa de prestação jurisdicional, mas apenas, como consignado na ementa do acórdão de embargos, pretensão de efeito infringente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>III - Art. 296 do CC<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 296 do Código Civil, igualmente não há como reconhecer sua ocorrência. O dispositivo disciplina a validade de cláusulas no âmbito da cessão de créditos, mas sua aplicação depende da análise da natureza jurídica do contrato celebrado. O Tribunal estadual, ao reconhecer que a operação tinha contornos de factoring, concluiu pela nulidade da cláusula de recompra por entender que ela transfere ao cedente os riscos da atividade.<br>Rever esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas que caracterizaram a operação, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Incidente também a Súmula n. 284 do STF por analogia, pois a recorrente não atacou a equivalência entre as operações de factoring e cessão de recebíveis, analisada no caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido.<br>Ainda que a parte sustente tratar-se de securitização de recebíveis, a alteração da premissa fixada pelo acórdão recorrido exigiria nova incursão no conjunto probatório, o que é incabível na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto à divergência jurisprudencial, igualmente não há como superar o óbice. O cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ não foi adequadamente realizado.<br>A parte não demonstrou, de forma precisa, a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, limitando-se a transcrever trechos sem a indispensável comparação circunstancial.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 5 do STJ quanto à matéria de fundo (análise da natureza do contrato: factoring ou securitização de recebíveis) prejudica a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas que levaram à conclusão do acórdão recorrido não podem ser confrontadas com as dos paradigmas sem o necessário reexame das cláusulas contratuais.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA