DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORTE ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.471-1.474.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.352-1.353):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. DESCABIMENTO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.<br>I. Salvo nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, não é admissível a juntada de documentos com a apelação.<br>II. De acordo com a inteligência dos artigos 353 a 357 do Código de Processo Civil, o "saneamento e a organização do processo" só é necessário e adequado quando não for o caso de nenhuma das outras hipóteses de "julgamento conforme o estado do processo" - "extinção do processo" (art. 354), "julgamento antecipado do mérito" (art. 355) e "julgamento antecipado parcial do mérito" (art. 356).<br>III. Segundo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando "não houver necessidade de produção de outras provas".<br>IV. Estabelecida controvérsia sobre o impedimento da desmobilização dos alojamentos instalados pela empresa contratada para a execução das obras e pleiteada a produção de provas para a sua elucidação, o julgamento antecipado do mérito viola o direito do autor à dilação probatória assegurado nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>V. A produção da prova que se revela necessária e adequada para a elucidação da controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira que a sua preterição infirma a validade da sentença de improcedência.<br>VI. Apelação conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.412):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA.<br>I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.<br>II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 355, I, e 371 do CPC, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, antecipar o julgamento da lide quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso;<br>b) 370, parágrafo único, do CPC, porquanto a prova testemunhal requerida não tem o condão de comprovar a retenção dos bens e equipamentos, podendo o juiz negar a prova não útil.<br>Sustenta que, "se, considerando os fatos controvertidos, a prova exigida for apenas a documental, deve haver o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, indeferindo as provas inúteis" (fl. 1.436).<br>Requer o provimento do recurso para que se considere válida a sentença, que julgou antecipadamente a lide, considerando totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial.<br>Contrarrazões às fls. 1.445-1.454.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.764.826,58 e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença, anulando-a e determinando o retorno dos autos à origem para que fossem realizadas as provas pericial e testemunhal pretendidas pela parte autora.<br>I - Arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente argumenta que cabe ao juiz, como destinatário da prova, antecipar o julgamento da lide quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de novas provas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou inúteis.<br>Alega ainda que a prova testemunhal requerida não teria aptidão para demonstrar a retenção dos bens e equipamentos, sendo legítimo ao juiz negar a produção de provas não úteis.<br>A Corte estadual, contudo, concluiu que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova relativa a um dos fatos constitutivos do direito da apelante  especificamente o impedimento da retirada dos bens utilizados nos alojamentos das obras. Para o Tribunal, a produção da prova adequada e necessária à elucidação da controvérsia integra o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.<br>Confiram-se trechos do acórdão da apelação (fls. 1.359-1.366):<br>Houve, todavia, cerceamento de defesa em virtude do óbice à produção de prova relativa a um dos fatos constitutivos do direito da Apelante: impedimento à retirada dos bens que guarneciam os alojamentos instalados para a execução da obra.<br> .. <br>O raciocínio parece irrefutável: se a derrota processual da Apelante está alicerçada basicamente na conclusão que ela não comprovou ter sido impedida pela Apelada de desativar os alojamentos e retirar os bens respectivos, o processo não estava apto para o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas testemunhal e pericial foram requeridas justamente para demonstrar o contrário.<br>Rever essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora r ecorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA