DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.600-1.616.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação pelo procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.284-1.285):<br>Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato de prestação de serviços de manutenção de motores de aeronave (helicóptero). Demandante que se afirma surpreendido com a cobrança por serviços executados, pois informado que os mesmos estariam abrangidos pelo escopo contratual e não gerariam custos adicionais. Também assinala que a execução dos reparos ocorreu sem orçamento e autorização prévia e postula: (i) a inexigibilidade dos valores cobrados, (ii) a rescisão do contrato, (iii) a restituição proporcional dos valores pagos tendo em mira o prazo de duração efetiva do contrato, e (iv) indenização por danos morais. Pedido reconvencional de cobrança. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os reparos - não questionados em sua necessidade e qualidade - têm origem na inobservância das diretrizes expressas no manual de manutenção dos motores e que, essa circunstância, repercutiria a exclusão da cobertura contratual, sendo tal fato de conhecimento do consumidor. Sentença que rescinde o contrato e determina a restituição do valor pago que sobeja o prazo de 21 meses de duração da avença, bem como, em prestígio ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), acolhe o pleito reconvencional, condenando o consumidor ao pagamento pelos serviços prestados. Inconformismo de ambos os litigantes. Hipótese em que, mesmo sob o dirigismo da legislação consumerista, não é possível vislumbrar a prova mínima do direito afirmado pelo consumidor a respeito da alegação de que teria sido ludibriado quanto à inexistência de custos adicionais para serviço prestado fora do objeto contratual (art. 373, I do CPC). Aplicação do entendimento firmado na súmula 330 do TJRJ. Também não se reputa verossímil a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor frente ao prestador de serviços, tendo em mira as nuances do contrato e a experiência do consumidor em negociações do gênero, inclusive, fora do país, o que lhe incute a real dimensão dos custos correlatos aos equipamentos e a necessidade de permanente manutenção da aeronave. Conflito de interesses que é dirimido sob as balizas do princípio da boa-fé objetiva, admitindo-se que o consumidor não pode se valer de um erro - ausência do encaminhamento do orçamento prévio - para validar situação que lhe gera flagrante vantagem pecuniária, em especial quando tinha conhecimento de que os reparos embasados no descumprimento do manual do fabricante estavam excluídos do escopo contratual e gerariam despesas pelas quais seria o único responsável. Tal informação consta em três pontos distintos do contrato, no qual são descritas de forma clara e objetiva, bem como em comunicação que lhe foi encaminhada antes da remessa dos motores para os reparos na oficina da demandada. Aliás, o contexto fático afasta a alegação da ausência de autorização prévia para os reparos. Assim, confirma-se o pleito reconvencional. No mais, confirma- se a sentença em todas as suas nuances. Desprovimento de ambos os recursos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 39, VI, da Lei n. 8.078/1990, já que o recorrido tinha pleno conhecimento da necessidade dos reparos e dos custos envolvidos, sendo os serviços decorrentes de sua própria conduta negligente;<br>b) 113, 441 e 442 da Lei n. 10.406/2002, porque agiu em conformidade com a boa-fé objetiva, bem como porque os serviços prestados foram aceitos tacitamente pelo recorrido, que se beneficiou deles sem apresentar objeção quanto à qualidade ou necessidade;<br>c) 373, I, da Lei n. 13.105/20 15, porquanto o recorrido não teria se desincumbido do ônus da prova mínima dos fatos constitutivos que justificassem a rescisão por quebra de confiança e a resti tuição proporcional.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julguem improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a condenação por danos morais; subsidiariamente, requer o abatimento dos valores de peças e mão de obra aplicada em serviços cobertos pelo contrato, nos termos das regras contratuais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se na origem de ação consumerista ajuizada em desfavor de SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., visando à inexigibilidade de valores cobrados por reparos realizados sem orçamento e autorização prévia, a rescisão do contrato, a restituição proporcional do que foi pago e indenização por danos morais.<br>O consumidor narrou que os motores do helicóptero necessitaram de intervenção por falhas de acondicionamento atribuídas à "Líder Aviação" e que foi surpreendido por cobrança aproximada de R$ 651.000,00, tendo sido deferida tutela para impedir negativação e autorizar depósito judicial.<br>A ré, SAFRAN, contestou, defendendo a inaplicabilidade do CDC, a existência de cláusulas de exclusão de cobertura para casos de descumprimento do manual do fabricante. Formulou reconvenção para cobrar R$ 606.000,87 pelos serviços prestados.<br>A perícia concluiu pela necessidade dos reparos, pelo descumprimento das diretrizes de preservação e pela autorização do envio dos motores, registrando, contudo, a ausência de envio prévio de orçamento ao autor.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual a partir de 22/2/2018, condenar a ré a devolver R$ 259.235,76 e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. Julgou procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 606.000,87, destacando a vedação ao enriquecimento sem causa e as conclusões periciais sobre a necessidade e correção dos serviços.<br>Ambas as partes apelaram, reiterando suas teses quanto à prática abusiva, à relação de consumo, às cláusulas contratuais e ao abatimento de valores, tendo sido apresentadas contrarrazões.<br>A Corte estadual, por unanimidade, negou provimento aos dois recursos, confirmando integralmente a sentença ao reconhecer a relação de consumo sob a teoria finalista mitigada; afirmar a boa-fé objetiva, a ciência do consumidor sobre a exclusão de cobertura por descumprimento do manual e sua autorização para os serviços; afastar propaganda enganosa e manter a reconvenção. Também confirmou a rescisão pela falta de orçamento prévio, assegurou o ressarcimento proporcional ao período de 21 meses e manteve danos morais, majorando honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Em análise aos autos, em especial das razões do recurso especial, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, em que consiste a violação dos dispositivos citados.<br>Com efeito, a menção genérica a dispositivos legais, sem o necessário cotejo com os termos do acórdão, apontando em que a decisão recorrida contraria especificamente a norma, revela insuficiência de fundamentação.<br>Inviável, portanto, nessas condições, o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>  <br>4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022).<br>5. As razões recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024).<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.811.260/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA