DECISÃO<br>ANDERSON SIDNEI ALVES DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5021067-36.2022.8.21.0023 (fls. 439-458).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena (redimensionada em apelação) de 20 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, mais multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (arts. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, II, do CP), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) e posse/porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido, de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP.<br>A defesa aponta violação dos arts. 65, III, "d", e 67 do CP. Aduz que: a) a fração aplicada à atenuante da confissão espontânea (1/12) é inferior a 1/6 sem fundamentação concreta; b) é possível compensação integral entre a atenuante da confissão, ainda que qualificada, e uma das agravantes. Requer o redimensionamento da pena (fls. 461-469).<br>Em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o recurso não foi admitido, por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 480-481), o que motivou a interposição deste agravo (fls. 480-481).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso (fls. 514-518).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Confissão qualificada e fração de redução: Tema 1.194<br>A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da legalidade da fração utilizada para a incidência da atenuante da confissão.<br>Na matéria, assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 449-450, destaquei):<br>A Defesa requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante de confissão.<br>A confissão do réu foi qualificada, uma vez que alegou ter sido o disparo acidental. Todavia, não se desconhece que, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo a confissão utilizada para a formação do convencimento, o réu faz jus à atenuante.<br>É o entendimento do STJ que 6. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 7. Tratando- se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento. (HC n. 596.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)<br>Logo, é o caso de reconhecimento da atenuante.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes. (AgRg no AR Esp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, D Je de 3/9/2024.)<br>Assim, endosso entendimento da possibilidade de compensação parcial, conforme posição firmada no STJ:<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da reincidência. (AgRg no AR Esp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, D Je de 17/3/2023.)<br>Nesse panorama, compensada parcialmente, é o caso de aumento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal em 1/12 avos, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses.<br>Em relação à atenuante da confissão, foi editada a Súmula n. 545 do STJ, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>A Terceira Seção, no julgamento do REsp 2.001.973-RS. (Tema Repetitivo 1.194), no dia 10/9/2025, revisou a Súmula n. 545, que passou a ter o seguinte teor:<br>Súmula 545: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>Lembro que, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021, destaquei).<br>Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.<br>Na hipótese em debate, constou do acórdão que a admissão do réu foi de um disparo acidental, o que corresponde à confissão qualificada - a qual, como visto, foi reconhecida como tal.<br>A discussão travada pela defesa se direciona ao quantum de redução, compreendido como ínfimo o patamar de 1/12, inferior a 1/6, fração que pretende ver reconhecida.<br>Entretanto, na recente e já mencionada decisão do Tema n. 1.194, foram fixadas as seguintes teses (grifei):<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>É bem verdade que houve a modulação de efeitos, para que aqueles prejudiciais aos réus alcancem apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão.<br>Todavia, no caso dos autos nã o haverá reforma em prejuízo à defesa, mas apenas a manutenção do entendimento da Corte de origem que já ecoava posicionamento de parte do STJ, agora consolidado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA