DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO RODRIGUES CARNEIRO JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação pelo procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.284-1.285):<br>Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato de prestação de serviços de manutenção de motores de aeronave (helicóptero). Demandante que se afirma surpreendido com a cobrança por serviços executados, pois informado que os mesmos estariam abrangidos pelo escopo contratual e não gerariam custos adicionais. Também assinala que a execução dos reparos ocorreu sem orçamento e autorização prévia e postula: (i) a inexigibilidade dos valores cobrados, (ii) a rescisão do contrato, (iii) a restituição proporcional dos valores pagos tendo em mira o prazo de duração efetiva do contrato, e (iv) indenização por danos morais. Pedido reconvencional de cobrança. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os reparos - não questionados em sua necessidade e qualidade - têm origem na inobservância das diretrizes expressas no manual de manutenção dos motores e que, essa circunstância, repercutiria a exclusão da cobertura contratual, sendo tal fato de conhecimento do consumidor. Sentença que rescinde o contrato e determina a restituição do valor pago que sobeja o prazo de 21 meses de duração da avença, bem como, em prestígio ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), acolhe o pleito reconvencional, condenando o consumidor ao pagamento pelos serviços prestados. Inconformismo de ambos os litigantes. Hipótese em que, mesmo sob o dirigismo da legislação consumerista, não é possível vislumbrar a prova mínima do direito afirmado pelo consumidor a respeito da alegação de que teria sido ludibriado quanto à inexistência de custos adicionais para serviço prestado fora do objeto contratual (art. 373, I do CPC). Aplicação do entendimento firmado na súmula 330 do TJRJ. Também não se reputa verossímil a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor frente ao prestador de serviços, tendo em mira as nuances do contrato e a experiência do consumidor em negociações do gênero, inclusive, fora do país, o que lhe incute a real dimensão dos custos correlatos aos equipamentos e a necessidade de permanente manutenção da aeronave. Conflito de interesses que é dirimido sob as balizas do princípio da boa-fé objetiva, admitindo-se que o consumidor não pode se valer de um erro - ausência do encaminhamento do orçamento prévio - para validar situação que lhe gera flagrante vantagem pecuniária, em especial quando tinha conhecimento de que os reparos embasados no descumprimento do manual do fabricante estavam excluídos do escopo contratual e gerariam despesas pelas quais seria o único responsável. Tal informação consta em três pontos distintos do contrato, no qual são descritas de forma clara e objetiva, bem como em comunicação que lhe foi encaminhada antes da remessa dos motores para os reparos na oficina da demandada. Aliás, o contexto fático afasta a alegação da ausência de autorização prévia para os reparos. Assim, confirma-se o pleito reconvencional. No mais, confirma- se a sentença em todas as suas nuances. Desprovimento de ambos os recursos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 39, VI, da Lei n. 8.078/1990, já que a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor configura prática abusiva vedada, o que torna inexigível a cobrança dos reparos realizados sem orçamento e sem autorização;<br>b) 40 da Lei n. 8.078/1990, pois o fornecedor é obrigado a entregar orçamento prévio discriminado e, ausente esse orçamento, não pode impor ao consumidor os custos dos serviços posteriormente apresentados;<br>c) 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, porquanto há ofensa ao dever de informação adequada e clara sobre os serviços e seus custos, suprimindo do consumidor o poder de escolha e a previsibilidade de gastos;<br>d) 8º da Lei n. 8.078/1990, uma vez que o fornecedor deve prestar informações necessárias e adequadas sobre o serviço, inclusive custos, e o silêncio anterior ao reparo afronta esse dever; e<br>e) 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002, visto que a cobrança sem orçamento e sem autorização contraria a boa-fé objetiva, os deveres de lealdade, cooperação e esclarecimento na conclusão e execução do contrato.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o consumidor deve arcar com os custos de serviços extraordinários realizados sem orçamento e sem autorização prévia, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigma indicados, notadamente julgados do TJDFT e do TJSP que reconhecem a inexigibilidade de cobranças por serviços prestados sem orçamento e sem autorização, bem como dos arestos do STJ (REsp n. 1.326.592/GO e REsp n. 332.869/RJ).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 39, VI, e 40 da Lei n. 8.078/1990 e se reforme o acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido de inexigibilidade dos valores cobrados pela recorrida e, consequentemente, improcedente a reconvenção, afastando-se a condenação ao pagamento da dívida e ajustando-se os ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 1.439-1.467.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação pelo procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a inexigibilidade dos valores cobrados por reparos nos motores da aeronave alegadamente realizados sem orçamento e sem autorização prévia; a rescisão do contrato de manutenção; a restituição proporcional dos valores pagos conforme a duração efetiva do contrato; e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o Contrato n. C-SBH-TMB-2016-SM-7 a partir de 22/2/2018; condenar a ré à devolução de R$ 259.235,76 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Julgou procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 606.000,87, com juros legais e correção monetária desde 21/12/2017, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação e de 10% sobre o valor da reconvenção.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações de ambas as partes, confirmando a rescisão contratual, a restituição proporcional, os danos morais e a procedência da reconvenção e majorando os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem afastou as alegações de abusividade levantadas pela parte agravante. Afirmou que, apesar da existência de erro da agravada em não enviar orçamento, tal proceder não seria justificativa suficiente "para validar situação que lhe gera flagrante vantagem pecuniária, em especial quando  o consumidor  tinha conhecimento de que os reparos embasados no descumprimento do manual do fabricante estavam excluídos do escopo contratual e gerariam despesas pelas quais seria o único responsável" (fl. 1.285).<br>Destacou ainda que a informação relativa aos custos adicionais em caso de descumprimento do manual "consta em três pontos distintos do contrato  ..  e é descrita de forma clara e objetiva. Não havia dúvida de que o conserto estava atrelado ao descuido na observância das diretrizes descritas no manual" (fl. 1.303).<br>Esses fundamentos não foram explicitamente impugnados nas razões do recurso especial. Embora a parte agravante sustente violação também dos arts. 113 e 422 do Código Civil, referentes ao princípio da boa-fé objetiva, ela o fez para dizer que a parte agravada foi quem violou essa diretriz.<br>Não obstante, o acórdão recorrido imputa descumprimento da boa-fé objetiva à parte autora, ora agravante, in verbis (fls. 1.305-1.306):<br>Assim, na ponderação entre os princípios incidentes na espécie, sobressai a boa-fé objetiva como fiel da balança a equilibrar o antagonismo entre os litigantes, pois se a prestadora do serviço tinha o dever de prestar informações claras a respeito dos serviços e custos envolvidos, o consumidor também tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo, sem reservas na tentativa de afastar a cobrança por serviço que de antemão sabia excluído da contraprestação contratada.<br>Nas razões do especial, não se vê que a parte ora agravante aponte violação de lei federal pelo acórdão quando atribui a ela o descumprimento da boa-fé objetiva que levou ao desfazimento da relação contratual.<br>Nessas condições, o recurso padece de fundamentação eficiente para o seu conhecimento, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025, destaquei.)<br>Por fim, fica prejudicada a análise do recurso especial pelo dissídio quando a deficiência na fundamentação leva à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, como no caso em questão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. EXCLUSÃO DOS PEDIDOS GENÉRICOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEMANDA QUE FICOU RESTRITA AOS LANÇAMENTOS, QUESTIONAMENTOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 do STF e 83 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA