DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 113):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO - OBJETO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - PAGAMENTO DEVIDO - LEI ESTADUAL Nº 11.717/94 - REQUISITOS ATENDIDOS - CABIMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 21.333/14 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (TEMA Nº 32 / TJMG) - RECURSO PROVIDO.<br>1. O Agente de Segurança Penitenciário do Estado de Minas Gerais, contratado temporariamente de forma válida, faz jus ao recebimento do Adicional de Local de Trabalho, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais.<br>2. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-191).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 194-202), o recorrente aponta violação aos arts. 55, § 3º, 337, § 5º e 1022, I e II, do CPC/2015.<br>Alega que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal deixou de apreciar a questão suscitada nos embargos declaratórios, qual seja, ocorrência da coisa julgada.<br>Sustenta que a matéria concernente à coisa julgada deve ser conhecida de ofício pelo magistrado.<br>Sem contrarrazões.<br>R ealizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 210-211), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registro que são cabíveis os embargos de declaração somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz o recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve-se silente quanto à questão suscitada, qual seja, a ocorrência da coisa julgada, formada em ação que declarou a nulidade da contratação do período 1º/9/2008 a 4/9/2014 e condenação do Estado no pagamento do FGTS.<br>Analisando o acórdão recorrido, observa-se que, conquanto tivessem sido opostos embargos declaratórios, o colegiado julgador omitiu-se em relação à tese levantada.<br>Tal circunstância impõe o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação sobre a peculiaridade do caso.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.