DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO VEICULOS JACUTINGA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - COMUNICAÇÃO EXPEDIDA EM NOME DA PROCURADORIA DO BANCO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS E INDICADOS - SENTENÇA CASSADA.<br>- Segundo o parágrafo quinto do art. 272 do CPC, "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>- A intimação da parte executada por meio da sua procuradoria acerca da abertura de prazo para pagamento voluntário do débito implica em inequívoco prejuízo. Considerando a ausência de intimação direcionada aos procuradores constituídos e indicados, deverá haver a reabertura do prazo.<br>- Sentença cassada.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 246, § 1º, 270 e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de validade da intimação do recorrido, pois a sua habilitação para o recebimento de intimações eletrônicas supre a necessidade de publicação no Diário da Justiça dirigida a todos os advogados constituídos nos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O erro interpretativo da Turma Julgadora consistiu em aplicar uma regra geral sem considerar sua exceção. A regra geral está prevista no art. 272, § 5º, do CPC, segundo o qual, em regra, a ausência de direcionamento de publicação em DJ a advogado de uma das partes implica em nulidade.<br>Já a exceção, cuja aplicação foi negada, está prevista no art. 246, §1º, do CPC, que determina a intimação eletrônica de pessoas jurídicas cadastradas nos sistemas dos tribunais. No caso em tela, ao apreciar a Apelação interposta, a própria Turma Julgadora reconheceu que o Recorrido habilitou o recebimento de intimações eletrônicas via "módulo procuradoria", após divulgações por meio do Aviso nº 63/20 do TJMG.<br>Disso decorre que a habilitação para recebimento de intimações eletrônicas supre a necessidade de intimação de todos os advogados mediante publicação no DJ. Em outras palavras, a partir do momento em que, por conta própria, o Recorrido se habilitou no sistema do TJMG de recebimento de intimações eletrônicas ("módulo procuradoria"), não havia mais obrigatoriedade de que as intimações fossem dirigidas a todos os procuradores por ele designados. Na verdade, caberia a ele organizar internamente o recebimento dos seus expedientes. (fl. 418).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Volvendo-me ao caso em tela, extraio da petição inicial do presente cumprimento de sentença (ordem n.º 22) que as próprias exequentes indicaram que a intimação da parte executada para pagamento fosse realizada na pessoa dos procuradores cadastrados.<br>Registro que na fase de conhecimento os procuradores cadastrados e descritos acima atuaram e receberam regularmente as intimações. Ademais, considerando-se que o Cumprimento de Sentença é apenas uma fase do processo, entendo que os procuradores constituídos pela parte executada durante a fase de conhecimento continuam a representa-la enquanto não houver a renúncia do mandato ou a sua revogação.<br> .. <br>No caso, contudo, as intimações para pagamento voluntário do débito sob pena de incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC, foram direcionadas apenas à Procuradoria da instituição agravante, e não aos advogados cadastrados, o que é incontroverso como reconhecido por ambas as partes e pelo próprio Juízo a quo.<br>Assim, transcorrido o prazo para pagamento, houve inclusão de multa e honorários, nos termos do art. 523 do CPC, cujo montante indicado pelas apeladas foi objeto de constrição das contas da apelante. Porém, considerando que a intimação foi feita em desconformidade às regras legais, nos termos expostos acima, entendo que a sentença não pode prosperar.<br>Ressalto que entendo ser válida a intimação para a Procuradoria Jurídica cadastrada, desde que não haja pedido expresso para intimação, dos causídicos constituídos, de todos os atos, o que não é o caso em tela.<br> .. <br>A sentença deve mesmo ser desconstituída, para que se proceda à regular intimação da apelante, nos termos do art. 523 do CPC, considerando-se os causídicos constituídos. (fls. 371-373).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA