DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Laurentino Benicio Rodrigues com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, o recorrente ajuizou ação objetivando afastar o limite etário de 45 anos aplicado à prorrogação do tempo de serviço militar temporário da Aeronáutica, com reintegração e manutenção do vínculo, sob alegação de ausência de lei em sentido estrito à época do ingresso e de irretroatividade da Lei n. 13.954/2019. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação. O acórdão foi assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. LEIS NºS 4.375/1964 E 13.954/2019. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva.<br>3. No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos."<br>4. Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar.<br>5. É desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente.<br>6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC<br>7. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação de dispositivos de leis federais, sustentando as seguintes teses:<br>i. a limitação etária de 45 anos do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 (com redação da Lei n. 13.954/2019), aplica-se apenas a futuros processos seletivos simplificados de incorporação, não alcançando militares temporários que já haviam ingressado antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, por constar em dispositivo voltado ao "processo seletivo simplificado para incorporação" redigido em tempo futuro e, portanto, dirigido a certames posteriores;<br>ii. o art. 5º, da Lei n. 4.375/1964, fixa apenas a obrigação do serviço militar "em tempo de paz" para civis, no intervalo de 18 a 45 anos, não estabelecendo limite etário para permanência de militares temporários voluntários;<br>iii. o licenciamento por atingimento de idade, ao fundamento do art. 121, § 3º, d, da Lei n. 6.880/1980, não se sustenta quando utilizado como pretexto para impor limite etário sem lei específica aplicável ao caso, anterior à Lei n. 13.954/2019.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a fundamentação do acórdão foi devidamente impugnada, e atendidos os demais pre ssupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>O Tribunal de origem decidiu conforme os seguintes fundamentos:<br>A questão aqui tratada não é a fixação de idade para ingresso nas Forças Armadas, mas sim para permanência na organização militar, e duas questões devem ser consideradas: a primeira é a de que há leis que estabelecem idade de permanência no serviço ativo, a saber, o Estatuto dos Militares, conforme as graduações e postos, nos termos do seu art. 98, e, nos casos de prestação de serviço militar voluntário, a Lei n. 4.375/1964, que fixa a permanência máxima até o último dia do ano em que o militar, voluntário, completar 45 anos de idade; e a segunda questão é a concernente à discricionariedade da Administração Militar em prorrogar ou não a permanência dos militares temporários no serviço ativo, discrição que desaparece com o alcance da idade limite de permanência.<br>No que se refere ao caráter discricionário da prorrogação do tempo de serviço, é certo que "Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação." (STJ - Terceira Seção - MS 200200196430 - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - DJ 29/05/2008)<br> .. <br>Portanto, por lei há critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, tempo que vai depender de cada situação individual.<br>Embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por expressa disposição de lei, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula.<br>Ademais, é desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente.<br>Logo, diante da previsão legal de critério etário para permanência no serviço militar ativo, não vislumbro elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço no quadro de Sargentos Convocados (QOCON) do Comando da Aeronáutica.<br>Não há violação de dispositivo de lei federal, porquanto o Tribunal de origem interpretou corretamente a disciplina da Lei n. 4.375/1964, na redação conferida pela Lei n. 13.954/2019, quanto à idade-limite de permanência de militares temporários nos quadros das Forças Armadas, reconhecendo a validade do ato administrativo de licenciamento praticado sob a égide do novo regime jurídico.<br>Na espécie, o tempo rege o ato, ou seja, cada ato de prorrogação de serviço deve observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, razão pela qual o atingimento da idade-limite legal impõe o desligamento, independentemente da data de ingresso do militar temporário ou do processos seletivo que se submeteu para ingresso.<br>Assim, verifica-se que a Administração atuou de forma vinculada, não havendo falar em retroatividade indevida ou ofensa a direitos adquiridos.<br>A propósito :<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sirlei Maria dos Santos contra a União objetivando impedir o seu licenciamento da Aeronáutica ou de prorrogar seu tempo de serviço pelo fundamento exclusivo de atingir a idade de 45 anos.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - No que tange ao dispositivo tido por violado, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: (MI n. 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.177/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA.<br>1. A relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo, mormente porque os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018.<br>2. Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado das Forças Armadas no ano 2000, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024.<br>3. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor, ora recorrido, ao menos desde o ano de 2000, encontra-se definitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em 1997, faz ele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava quando no serviço ativo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA