DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marina Garcia de Souza com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 83.181,37 (oitenta e três mil, cento e oitenta e um reais e trinta e sete centavos - fl. 527).<br>À fl. 753, o feito executivo foi julgado extinto, em virtude do pagamento voluntário e integral do débito pela executada (fl. 753).<br>À fl. 759, o juízo de primeira instância reconheceu a existência de erro material na sentença extintiva, determinando sua correção para constar a executada como responsável pelo pagamento das custas processuais.<br>Foi interposta apelação, a qual não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.<br>NO CASO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI EXTINTO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, NO ENTANTO, O EXEQUENTE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO LUGAR DA PARTE EXECUTADA. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O EXEQUENTE ALERTOU O JUÍZO A QUO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAQUELA, VEZ QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTAVAM INVERTIDOS.<br>O JUÍZO A QUO, COM FULCRO NO ART. 494, I, DO CPC SANOU O ERRO MATERIAL E INVERTEU OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PASSANDO A EXECUTADA, ORA APELANTE, A TER DE ARCAR COM AS CUSTAS PENDENTES.<br>A CONDENAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE VENCEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONFIGURA VERDADEIRO ERRO MATERIAL, MATÉRIA ESSA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER SANADA EM QUALQUER MOMENTO.<br>CABE RESSALTAR QUE, CONSTATADO ERRO MATERIAL, ESTE PODE SER SANADO EM QUALQUER MOMENTO NOS TERMOS DO ART. 494 I DO CPC NÃO HAVENDO FALAR EM PRECLUSÃO OU EM A SENTENÇA NÃO ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A COISA JULGADA PRECEDENTES DESSA CORTE E DO STF.<br>POR CONSEQUÊNCIA NÃO PROCEDE À IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE SENDO CASO DE SER MANTIDA À DECISÃO HOSTILIZADA.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente conhecidos e rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 8º, 489, 494, I e II, 502, 508 e 1.022, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que, considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução e condenou a Fazenda Estadual ao pagamento das despesas processuais, é inviável a alteração do ônus de pagamento das despesas sob o fundamento de correção de erro material.<br>Argumenta, para tanto, que "a alteração promovida não configura mero erro material corrigível a qualquer tempo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, mas sim erro de julgamento (error in judicando), que não pode ser revisto após o trânsito em julgado, senão por via recursal adequada ou ação rescisória" (fl. 841).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 971-982.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.)<br>No mérito, com razão a Recorrente.<br>Nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>No caso dos autos, a Recorrente defende que a alteração promovida pelo Juízo de 1ª instância à sentença que extinguiu o feito executivo não decorre de erro material, mas sim de erro de julgamento, o qual somente poderia ter sido revisto pela via recursal adequada ou por ação rescisória.<br>Com efeito, assim está redigida a sentença extintiva, ipsis litteris:<br>SENTENÇA<br>Vistos.<br>Considerando a satisfação do débito de forma voluntária pela executada, conforme noticiado pelo credor no evento 34, DOC1, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015.<br>Nos termos do artigo 462 da CNJ-CGJ, isento está o credor no pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Arcará, contudo com a integralidade das despesas processuais, exceto a condução do Sr. Oficial de Justiça.<br>Com o trânsito em julgado e satisfeitas as despesas processuais devidas, baixem-se. Publicada, registrada e intimadas as partes eletronicamente. (fl. 753 - grifo nosso)<br>Após a publicação da sentença, o ente público ora Recorrido, em 26/6/2023, peticionou nos autos, dando ciência de seu teor e requerendo o arquivamento do feito (fl. 754).<br>Em 20/10/2023, o ente público apresentou petição em que aponta erro material na sentença, sob os seguintes argumentos, ipsis litteris:<br>O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-IPERGS, por seu procurador signatário, nos autos da ação em epígrafe, ciente do retro processado, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se como segue<br>Conforme sentença de Ev.36 que julgou extinto o presente feito, devido a satisfação do débito por parte da executada, a mesma determinou o pagamento por parte do ente público com a integralidade das despesas processuais, conforme o trecho do segundo parágrafo da decisão suprarreferida.<br>Tal situação, evidentemente, trata-se de erro material, podendo ser corrigido a qualquer tempo.<br>Dito isto, requer o Estado seja corrigido tal erro, haja vista que o pagamento cabe à parte devedora. (fl. 758 - grifo nosso)<br>À fl. 759, o Juízo da execução, reconhecendo a ocorrência de erro material promoveu a sua correção, sob os seguintes fundamentos:<br>Vistos.<br>Reconheço a existência de erro material na sentença do evento 36, SENT1, pois se trata de cumprimento de sentença em que a particular é a executada.<br>Nesse sentido, corrijo a sentença nos seguintes termos:<br>"Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais".<br>Remetam-se os autos à CCALC para cálculos das custas/despesas processuais.<br>Após, remeta-se a guia ao Setor de Cobrança.<br>Certifique-se o trânsito em julgado.<br>A seguir, baixe-se.<br>Diligências legais. (fl. 759 - grifo nosso)<br>Em grau de apelação, o TJRS validou a alteração na sentença, por entender que, por não modificar o mérito do julgado (extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação), a alteração na distribuição do ônus sucumbencial se trata apenas de correção de erro material, passível de ser realizado mesmo após o trânsito em julgado.<br>Pois bem.<br>Consoante mencionado, o erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.<br>Ocorre que, pela leitura das decisões atacadas, observa-se que a atribuição do ônus de pagamento das despesas processuais possui caráter decisório e, portanto, sua alteração consiste em modificação do conteúdo decisório.<br>Neste contexto, mostra-se inviável a referida alteração, senão pela via recursal adequada ou, ainda, por ação rescisória.<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 494, I, DO CPC/2015. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não há falar em reconhecimento de benefício a partir da alegação de erro de cálculo, tendo sido observados, no caso, o título judicial e a coisa julgada, de modo que o suposto equívoco apontado pelo agravante não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.240/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriad as" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente - tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da ausência de expediente forense - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão.<br>Precedente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.445.747/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para anular a decisão de fl. 759 e restabelecer a integralmente a sentença de fl. 753.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA