DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 729/736, e-STJ):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. GARANTIA AO BENEFÍCIO MÍNIMO NUNCA INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO REDUTOR ETÁRIO, EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia cinge-se em examinar a correição da decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente pedido inicial, em ação de revisão de beneficio previdenciário ajuizada contra Fundação Sistel de Seguridade Social, ora agravante, concedendo a garantia do benefício mínimo de 10% (dez por cento) do salário real de benefício à parte autora, ora agravada, após a inclusão nos cálculos do redutor etário, nos termos previstos no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991.<br>2. Em relação à garantia do benefício mínimo de 10% (dez por cento), o parágrafo1º do art. 30 do Regulamento SISTEL/1991 prescreve que "O valor inicial das suplementações de renda mensal não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do salário-real-de-benefício, excetuada a suplementação do auxílio-doença."<br>3. Dessa forma, denota-se que o regulamento em vigor ao tempo da aposentadoria da parte autora (Regulamento/1991), ao estabelecer a garantia ao benefício mínimo, ressalvou somente a garantia mínima em relação à suplementação do auxílio-doença, estipulando o benefício mínimo, como regra, para o valor inicial da suplementação.<br>4. Em razão disso, deve ser assegurada à parte autora, ora agravada, tão somente a garantia ao benefício mínimo nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário real de benefício (SRB), juntamente com a inclusão nos cálculos do redutor etário, em virtude da antecipação da suplementação em comento, a teor do antecita do art. 30,§1º, e dos seguintes art. 42 do Regulamento SISTEL/1991 e art.17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. Precedentes desta 3º Câmara de Direito Privado.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 772/781, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 373, II, e ao art. 1.022, ambos do CPC; bem como ao art. 36 da Lei 6.435/1977, art.103, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/1991, art. 62 e ao art. 72 da Lei Complementar 108/2001, art. 3º, III, art. 7º, art. 18 e ao art. 21, todos da Lei Complementar 109/2001. Aduz que: "( ) o que se discute é a prescrição da pretensão relativa ao "baldrame", ao fundamento primeiro que gera o benefício percebido mensalmente. De modo que, ao se rever o cálculo da renda mensal inicial, não se trata de analisar erro acessório do núcleo do direito, mas da própria essência da pretensão, imodificável". Para tanto, argumenta que houve dissídio jurisprudencial. Ainda, sustenta a necessidade de perícia atuarial. Por fim, pede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito do pleito autoral.<br>A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 930, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença procedente, em ação de revisão de benefício previdenciário, para condenar a ré (ora recorrente) ao pagamento de valores correspondentes à correção monetária calculada pelo IPC incidente nos meses de julho/85, agosto/85, julho/87, janeiro/89, março/90, maio/90, julho/90, agosto/90, outubro/90 e fevereiro/91, os quais deveriam ter incidido sobre a "reserva de poupança" já devolvida à autora/recorrida. Ambas opuseram embargos de declaração, rejeitados pelo juízo sentenciante.<br>Inconformadas, interpuseram apelações. O Tribunal de origem conheceu dos recursos para: a) negar provimento à Apelação da parte autora; e b) dar provimento à Apelação da Fundação Sistel, anulando a sentença a quo e julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Opostos novos embargos de declaração pela recorrida, foram acolhidos para assegurar a garantia do benefício mínimo de 10% (dez por cento) do salário real do benefício. A recorrente/ré interpôs agravo interno. A Corte local negou provimento. A recorrente/ré opôs embargos de declaração, também rejeitados. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à prescrição do fundo de direito da pretensão autoral.<br>No caso, quanto à prescrição, o juízo sentenciante consignou que a Súmula 291/STJ não se aplicaria ao caso, dado que a cobrança não é das contribuições previdenciárias em si, mas sim da correção monetária decorrente dessas contribuições. Logo, incidiria o prazo prescricional ordinário para direitos pessoais previsto no Código Civil, sendo aplicável o prazo de 20 anos para a cobrança da correção monetária plena dos valores pessoais vertidos por ocasião do desligamento do plano de previdência privada.<br>Há precedentes do STJ sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 291/STJ. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA N. 289/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO/1989.<br>( )<br>2. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.973/SP).<br>( )<br>6. Recurso especial do sindicato parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial da entidade de previdência privada parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.548.821/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/289. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO PLENA. INVALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>( )<br>2. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, no caso o IPC, ainda que outro tenha sido avençado (Súmula STJ/289) com prescrição quinquenal (Súmula do 291/STJ).<br>( )<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 460.419/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRANSAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 252/STJ.<br>( )<br>4. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/2008 deste Tribunal Superior, pacificou o entendimento de que "a prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009).<br>5. Tal entendimento ficou cristalizado na Súmula 427 desta eg. Corte, de seguinte teor: "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.152.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 30/10/2012).<br>Desse modo, a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do STJ incide sobre a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da reserva de poupança, com termo inicial na data da devolução a menor das contribuições pessoais. Ou seja: o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem não observou o prazo prescricional que rege a espécie.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA