DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada em sede de recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ÁTILA CÉSAR MONTEIRO JACOMUSSI, ex-prefeito do Município de Mauá/SP, em face de decisão interlocutória proferida em ação anulatória promovida pelo ora recorrente em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ.<br>O recorrente pretendia a anulação de Decretos Legislativas da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ pelos quais foram rejeitadas as suas contas enquanto gestor municipal, sob o fundamento de que não teria havido observância do devido processo legal, bem como violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Alega que foi pleiteada, na ação principal em primeiro grau, a concessão de medida liminar para, nos termos do art. 300 do CPC, imediatamente (i) suspender os efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2021 (relativo às contas de 2017, Processo n. 2.600/2021), n. 03/2022 (relativo às contas de 2018, Processo n. 2.657/2022) e n. 18/2023 (relativo às contas de 2019, Processo n. 2.735/2023); e (ii) suspender a continuidade e eventuais futuros efeitos do Processo nº 2.685/2022 (relativo às contas de 2020) - todos da Câmara Municipal de Mauá. Depois de ajuizada a ação, foi editado ainda o Decreto Legislativo n. 04/2024, rejeitando as contas de 2020.<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos Decretos Legislativos e nos efeitos decorrentes do processo de julgamento das contas do gestor municipal, pela inobservância dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.<br>Tal decisão foi impugnada por meio de agravo de julgamento, cujo acórdão de não provimento fora objeto de recurso especial, objeto do presente pedido de tutela antecipada.<br>No processo principal, a CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ informou que o Juízo de primeira instância proferiu sentença de improcedência da ação anulatória promovida pelo ora recorrente, reconhecendo, em cognição exauriente, a inocorrência de vícios processuais no julgamento das contas do antigo gestor. Requereu, pois, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso (fls. 1724-1735 do AREsp n. 2.887.236/SP).<br>Dito isso, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, prolatada sentença de mérito, mediante cognição exauriente, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, senão vejamos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução fiscal, extinguindo o feito.<br>3. Com efeito, " a  prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória.<br>2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF.<br>1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015.<br>2. O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente, diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o critério da cognição.<br>3. Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF.<br>4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.848.367/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>3. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que, no caso, a sentença de mérito posteriormente prolatada "absorveu, por completo," a matéria ventilada no agravo de instrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela postulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo de instrumento anterior.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, reconheço que o exame do presente pedido de tutela antecipada em Recurso Especial interposto na origem encontra-se PREJUDICADO, em função da perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS. PREFEITO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PREJUDICADO E EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.