DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ GIL FINGUERMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.<br>JUSTIÇA GRATUITA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de conceder tal benefício apenas com a declaração do requerente de que está impedido de arcar com as despesas e custas judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Insustentabilidade, no caso concreto, da mera declaração, pois se trata de advogado com anos de experiência.<br>4. Documentos acostados que não demonstram a ausência de capacidade financeira.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>5. Decisão mantida.<br>6. Recurso desprovido<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 9º da Lei n. 1.060/1950 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>A r. decisão ora recorrida fundamenta-se em dizer que os documentos juntados para a concessão da gratuidade da justiça não são suficientes para comprovar a necessidade da benesse.<br>Todavia, a situação jurídica recorrida terá difícil reversão, caso não seja concedida a gratuidade da justiça, pois, de fato, o recorrente, apesar de ser advogado, está em situação de necessidade financeira, de forma que não poderá pagar as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento. (fl. 57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A despeito dos argumentos do agravante, o recurso não merece provimento, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>Verifica-se dos autos que o agravante, advogado com OAB/SP sob nº 109.177 (fls. 11), além de não acostar cópias da declaração de imposto de renda atualizado, acostando apenas a de 2022 (fls. 21/29), juntou extrato bancário de dois bancos em que não realiza nenhum tipo de movimentação (fls. 31/42).<br>Note-se que este relator ainda asseverou que estes parcos documentos, como já sabia o agravante, pois é advogado com anos de experiência, não comprovam adequadamente quais são os ganhos e gastos mensais.<br>Não é só. No agravo interno aqui tratado, tampouco apresentou provas, elementos mínimos para dar subsídios a alegação de que se afigura como hipossuficiente a fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, reservada aos que necessitam efetivamente dela.<br>Diante desse quadro, uma vez que o recorrente não demonstrou a hipossuficiência alegada nas oportunidades que teve para tanto, resulta que a situação de hipossuficiência não restou comprovada, por conseguinte, é de rigor a manutenção da decisão agravada. (fls. 51-52).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, re lator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA