DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANILSONDAS PERFURAÇÕES LTDA. - EPP, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1038, e-STJ):<br>APELAÇÃO Embargos de terceiro Fraude à execução reconhecida em transação de compra e venda anterior a dos embargantes Averbação da ineficácia na matrícula do bem Insurgência dos embargantes Pretensão a manutenção de posse e exclusão do registro Acolhimento parcial Boa fé dos embargantes Ausência de gravames na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição Certidões negativas exibidas Sumula 375 do STJ Manutenção de posse acolhida Inviabilidade do afastamento da averbação Medida que decorre da lei Ato necessário aos princípios registrais e direitos de terceiros Art. 792 §2º do CPC Manutenção Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, aqueles interpostos pelo recorrente foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1159-1163, e-STJ, e o pelos recorridos foram acolhidos parcialmente (fl. 1186, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de omissão e erro de fato acolhimento parcial pedido inicial de manutenção de posse determinações acerca do direito de propriedade que não se inserem no objeto do recurso princípio da adstrição impossibilidade de cancelamento do registro de fraude a execução que fora devidamente abordado ausência de omissão levantamento da penhora agora determinado, suprindo- se o vício pontuado alteração dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade - embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 792, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto à extensão dos efeitos da fraude à execução e à necessidade de que a ineficácia da alienação anterior alcance as subsequentes aquisições, bem como sobre elementos indicativos de má-fé dos adquirentes (preço inferior ao mercado e ausência de comprovantes de pagamento); b) no mérito, defende: (a) que, reconhecida a fraude à execução na alienação anterior (registro R4), seus efeitos de ineficácia em relação ao credor devem atingir as alienações posteriores, impedindo a manutenção da constrição, independentemente da alegada boa-fé dos adquirentes; (b) que o acórdão violou o art. 792, § 1º, do CPC ao resguardar a posse do bem e afastar os efeitos executórios sobre o imóvel, apesar da averbação de ineficácia; (c) que houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC por não enfrentar, de modo suficiente, os argumentos relativos à má-fé e ao preço vil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1193-1198, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1235-1237, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Sobrevieram manifestações dos recorridos, informando a extinção da execução pelo pagamento do débito e o levantamento da penhora (fls. 1247-1361, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, cumpre esclarecer que o presente recurso tem por objeto o acórdão que reformou a sentença, para julgar parcialmente procedente os embargos de terceiros ajuizado pelos recorridos contra os recorrentes, para o fim de mantê-los na posse do bem (e-STJ., fls. 1037-1044), levantar a penhora e condenar o recorrente "ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC (Sumula 303 STJ princípio da causalidade)." (fls. 1185-1189, e-STJ).<br>Ocorre que a posterior extinção da execução pelo pagamento do débito pelo executado (fls. 1350-1353, e-STJ) levou ao esvaziamento do conteúdo do recurso especial, ante a perda do objeto, tornando-o prejudicado, face ao consequente levantamento da penhora tratada nos embargos de terceiro (fls. 1354-1358, e-STJ).<br>Desnecessário, ainda, a prévia manifestação do recorrente, notadamente porque tem conhecimento da extinção da execução e levantamento da penhora, o que se dessume da petição encartada às fls. 1343-1345, e-STJ:<br>Salientamos que a satisfação do crédito perseguido no processo executivo sob nº 0034498-36.2010.8.26.0564 não afeta, tampouco, prejudica o julgamento do RECURSO ESPECIAL à medida que versa sobre matéria eminentemente de direito cujos reflexos repercutem na condenação em verba sucumbencial, a qual, aliás restou penhorada por ordem e requisição deste juízo em garantia ao presente incidente. (fl. 1345, e-STJ).<br>Assim, evidenciada a ausência de interesse recursal, de modo que não comporta conhecimento o recurso especial.<br>2. Inobstante a perda do objeto recursal, as partes ainda se controvertem sobre o ônus sucumbencial (fls. 1343-1345, e-STJ), impondo-se a sua distribuição de acordo com o princípio da causalidade.<br>Acerca dessa controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1185-1189, e-STJ):<br>No que concerne as verbas sucumbenciais, assiste razão ao embargante. Há erro de fato.<br>Embora o pedido relacionado a questão registraria não tenha sido atendido na ação, resultando na parcial procedência dos embargos, tem-se que o embargado deu causa ao ajuizamento da ação ao insistir na perquirição de bem que já estava em poder de terceiro, com o devido registro (fls. 15 R5).<br>É o caso, pois, de modificar o consignado no v. acordão em respeito ao princípio da causalidade e da súmula 303 do STJ.<br>Fica o embargado, portanto, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC (Sumula 303 STJ princípio da causalidade).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu que o recorrente deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que insistiu na penhora de bem que já estava em poder de terceiro. Tal conclusão encontra amparo na Súmula 303 deste Tribunal Superior.<br>Para inversão desse ônus, imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório , procedimento inviável no âmbito estreito do recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>3. Do exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso, ante a perda do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA