DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.<br>PLANO DE SAÚDE - AUTORA ACOMETIDA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE (CID: G 35.0), - INSUCESSO DE OUTRAS LINHAS DE TRATAMENTO - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE 300 MG 2 DOSES NO INTERVALO DE 15 DIAS, REPETINDO A CADA 6 MESES COM OCRELIZUMABE 600 MG, ATÉ A ALTA MÉDICA - RECUSA FUNDADA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 24 MESES DE CARÊNCIA PARCIAL TEMPORÁRIA - RECUSA INJUSTIFICADA - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO E DA ALEGADA ADESÃO DA AUTORA AO TERMO DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARCIAL TEMPORÁRIA - EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS - PRECEDENTES DESTA CORTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA - SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE SEGUEM OS CONTORNOS DO ART. 35, INCISO "C", ALÍNEA I DA LEI 9.656/98 - NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 11 da Lei 9.656/1998, no que concerne ao não cabimento de cobertura contratual de doença preexistente declarada pela recorrida no ato da contratação considerando nesse caso o prazo de carência pactuado de 24 meses, trazendo a seguinte argumentação:<br>Certamente tais equívocos não decorrem de ausência de manifestação desta Recorrente que esclareceu, de forma clara e expressa, que o recorrido, no momento da contratação afirma omite a doença que havia recentemente tratado, pelo que é avisado que haverá cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses para qualquer procedimento que envolva esta doença, eis que prévia à contratação.<br>O v. Acórdão, igualmente, há de ser reformado. O MM Juízo fundamenta que qualquer cláusula que limite o custeio e/ou reembolso de tratamento que se mostre necessário ao tratamento de saúde do consumidor se revela claramente abusiva, porquanto viola o próprio objeto do contrato de assistência médica, a teor do que dispõe o art. 51, IV e 1º CDC.<br>Respeitosamente, uma cláusula que restrinja a cobertura a doenças não preexistentes, sobretudo pela previsão do art. 11 da Lei 9.656/98, é absolutamente lícita, tanto por haver previsão legal quanto pela natureza aleatória do contrato.<br>Impor a cobertura de doença preexistente significa desnaturar completamente a relação estabelecida pelas partes.<br>O MM Juízo ainda afirma que entre o interesse patrimonial da recorrente e a saúde do recorrido, deve prevalecer a tutela do bem jurídico maior, a dignidade da vida dele, bem como a função social do contrato.<br>Pois bem, acaba por criar espécie de expropriação.<br>Evidentemente, ilícita, eis que contrária ao art. 11 da lei 9.656/98, in casu.<br>É evidente a hipótese de reforma do r. Acórdão, já que não se trata de mero interesse patrimonial, mas na extensão das obrigações contratuais e na permissão legal de exclusão de tais coberturas, no citado artigo.<br>Diante disto, requer-se a reforma do r. Julgado, para que seja revogada a tutela, eis que inexiste cobertura para doença prévia declarada pela parte autora no ato de contratação pelo prazo previsto no art. 11 da Lei 9.656/98 - 24 meses (fls. 319-320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Diferentemente do que pareceu à apelante, a autora não afirmou ser portadora de doença pré-existente, como também não disse ter aderido ao prazo de 24 meses de carência parcial temporária.<br>A alegação da autora foi no sentido de que a recusa de cobertura do fármaco deveu-se à exigência de cumprimento dos prazos de carência do contrato.<br>Sucede, porém, que a apelante não demonstrou que a requerente seria portadora de doença pré-existente e a consequente adesão ao prazo de carência parcial temporária de 24 meses.<br>A essa conclusão se chega porque a operadora de planos de saúde não juntou ao processo cópia do contrato e do termo de adesão da autora ao prazo de carência parcial temporária.<br>Logo, não se desincumbiu do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII.<br> .. <br>Assim, à falta de prova de exclusão contratual de cobertura da doença e tendo sido indicado pelo médico responsável a recusa em custear integralmente o referido medicamento, fere a própria natureza do contrato, em afronta à Lei nº 9.656/98 (fls. 293-294).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à alínea "c" , não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA