DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE VICTOR HAICKEL ABDALA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. INCLUSÃO DE IMÓVEL E ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 612 do CPC, no que concerne à necessidade de se manter no processo de inventário o imóvel comercial, localizado na Rua Urbano Santos, nº. 684, Centro, em Timbiras - MA , considerando que as recorridas não impugnaram a apresentação do aludido imóvel para fins de partilha e que a suposta compra e venda do imóvel se deu à revelia dos herdeiros, bem como que não há qualquer necessidade de d ilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem. Tanto da petição inicial que inaugurou a ação de inventário, quanto por diversos peticionamentos ulteriores, figuram, dentre os bens incontrovertidos e incluídos como ativos passíveis à partilha entre os herdeiros, o citado imóvel comercial localizado na Rua Urbano Santos, nº. 684, Centro, em Timbiras - MA, e as quotas de capital social da empresa RACHID ABDALA CIA. LTDA., da qual o inventariado VICTORIANO ABDALA foi sócio.<br>O imóvel e as quotas compõem à parcela incontroversa porque apresentados, com documentos, pelos 4 (quatro) herdeiros do casal inventariado VICTORIANO ABDALA e JOSEFINA HAICKEL ABDALA, quais sejam o Inventariante, ANTONIO CARLOS HAICKEL ABDALA, ARCENIA HAICKEL ABDALA e ARCELIA ABDALLA BRITTO.<br>As Recorridas, KÊNIA VICTÓRIA PEREIRA ABDALA e SMÊNIA VICTORIA PEREIRA ABDALA, filhas apenas do inventariado VICTORIANO ABDALA, desde quando citadas da ação de inventário, não ofereceram qualquer resistência frente à apresentação e inclusão, para fins de partilha, tanto do imóvel comercial da Rua Urbano Santos, nº. 684, Centro, em Timbiras - MA, quanto das quotas de capital social da empresa RACHID ABDALA CIA.<br>LTDA.<br>É de se ressaltar que as quotas empresariais foram indicadas desde a petição inicial do inventário, ou seja, quando do aforamento da ação em 26/10/2016. As Recorridas não impugnaram no momento oportuno, tão logo citadas do inventário.<br>Quanto ao imóvel da Rua Urbano Santos, nº. 684, Centro, em Timbiras - MA, mesmo descoberto e incluído ao inventário em momento superveniente, também não foi objeto de insurgência pelas Recorridas, as quais, inclusive diante de decisões judiciais pretéritas, delas não recorreram, consoante se compulsa do histórico processual do inventário.<br>Logo, forçoso se reconhecer que, diferentemente do que consta na decisão ora recorrida de 17/9/2024, o imóvel comercial e as quotas da empresa compõem a parcela incontroversa do patrimônio pendente de partilha, até mesmo por força do fenômeno da preclusão, pois as Recorridas, cientes e intimadas dos atos processuais, não tomaram medidas contrárias à inclusão desses bens à ação subjacente.<br>Com relação ao imóvel urbano em trato, nota-se, da certidão de inteiro teor colhida do Cartório Extrajudicial de Timbiras - MA, que a empresa RACHID ABDALA E CIA. LTDA. o adquiriu em 28/1/1983 diretamente da Prefeitura Municipal de Timbiras, conforme escriturado no livro 013, fls. 02-e-verso, daquela Serventia.<br> .. <br>O inventariado VICTORIANO ABDALA faleceu em 1/8/2005.<br>Vê-se claramente que o imóvel comercial se revestiu de ativo imobilizado da empresa RACHID ABDALA E CIA. LTDA. desde que esta passou a ser proprietária, quando o adquiriu do Município de Timbiras nos idos de 1983. Se as cotas da empresa estão arroladas na ação de inventário desde a petição inicial, mais uma vez, sem qualquer insurgência das Recorridas nesse particular, o capital empresarial, formado também pelos bens da sociedade, deve ser inventariado, o que inclui o imóvel da Rua Urbano Santos, nº.<br>684, Centro, em Timbiras - MA.<br> .. <br>O douto Juízo de base, ao ter supervalorizado compra e venda do imóvel à Senhora ELIUZA PEREIRA CASSIANA ABDALA, nada menos que genitora das Recorridas, negócio este realizado pelo sócio MANOEL RODRIGUES LARANJEIRAS em meados de 2009, logo, bem depois do ajuizamento do inventário, ignora o fato de que incumbe ao Inventariante a administração dos bens do falecido.<br>Nessa esteira, a compra e venda não afeta ao direito do Espólio de VICTORIANO ABDALA sobre sua parte no bem, ainda mais quando tal compra e venda não ostenta eficácia, por ter acontecido em 2009 e à revelia de herdeiros, da ação de inventário e sem qualquer autorização judicial, nos termos do art. 1.003 do Código Civil.<br>Sobre o trecho decisório que legitima a administração da sociedade RACHID ABDALA E CIA. LTDA. sobre os atos de MANOEL RODRIGUES LARANJEIRAS, ainda que válido fosse esse entendimento, não exclui os direitos societários patrimoniais decorrentes da cota pertencente ao outro sócio de cujus .<br>A causa de inventário se encontra suficientemente madura de documentos hábeis à qualificação do imóvel e dos proventos de alugueres como bens passíveis de partilha, de modo a se conferir efetividade e celeridade ao processo, desnecessitando-se de outra(s) ação(ões) judicial(is) para se dirimir tal herança.<br>Não há qualquer necessidade de dilação probatória, especialmente diante do avanço do processo de inventário até aqui, sem irresignações anteriores das Recorridas naqueles autos (fls. 630-632).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Reexaminando a controvérsia, agora com mais agudeza, reputo acertada a decisão agravada, porquanto a discussão em torno da titularidade do imóvel situado na Rua Urbano Santos, 684, no Centro do Município de Timbiras e dos valores recebidos do Banco do Brasil S/A a título de aluguel demanda a prévia anulação do registro imobiliário, que não pode ser decidida no processo de inventário, por reclamar dilação probatória incompatível com o art. 612 do CPC, que dispõe, verbis: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".<br>Com efeito, o registro em nome de Eliuza Pereira Cassiano Abdala, mãe das Agravadas, contém, aparentemente, dois vícios que podem eventualmente torná-lo nulo, a saber: (i) por meio da escritura pública de compra e venda, firmada após a morte do inventariado Victoriano Abdala, o sócio minoritário da firma Rachid Abdala Ltda. vendeu apenas sua parte do imóvel, contudo, ao registrá-lo, o Cartório de Imóveis não ressalvou essa circunstância, atribuindo à mãe das Agravadas a propriedade exclusiva sobre o bem; (ii) há, ainda, possível violação do princípio da continuidade registral na cadeia sucessória (LRP, arts. 195 e 237), pois, se o imóvel pertencia a Rachid Abdala Cia. Ltda. (R-01-354), o sócio Manoel Rodrigues Laranjeiras não estava legitimado a vendê-lo a terceiro em seu próprio nome, podendo caracterizar venda a non domino.<br>Essas duas questões não podem ser analisadas pelo Juízo do Inventário, por reclamarem prova além da mera análise documental, inclusive com o potencial ingresso de terceiros no processo.<br>É dizer, a competência do Juízo do inventário para decidir sobre a titularidade do imóvel depende da complexidade da questão, que se puder ser resolvida apenas com base na análise documental, pode decidir sobre ela, do contrário, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, que é o que faço no presente julgamento (fls. 607-608).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA