DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI  9.514/97. REQUISITOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO PREENCHIDOS. MORA DO DEVEDOR E NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 26, §4º. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 26, § 1º e § 3º da Lei 9.514/97, no que concerne à ausência de sua intimação pessoal para purgar a mora. Sustenta que não houve nenhuma tentativa de notificação por correio, com aviso de recebimento, o que torna ilegal a notificação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de intimação direta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante é cediço, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº9.514/97, é indispensável a notificação pessoal do devedor para purgar mora, devendo a intimação ser realizada por oficial de registro de imóveis, por oficial do registro de título e documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, senão vejamos:<br> .. <br>No caso em exame, embora conste nos autos uma certidão negativa de intimação expedida pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Salvador, tem-se que restou demonstrado nos autos que ele se dirigiu a endereço diverso do endereço da Recorrente, conforme, inclusive, reconhece o v. acórdão recorrido, razão pela qual registrou que a Recorrente estava em local incerto e ignorado.<br>Some-se a isso, fato de que não houve nenhuma tentativa de notificação da Recorrente por correio, com aviso de recebimento, de forma que ela não foi regularmente citada para purga a mora, único motivo pelo qual não realizou a Recorrente o pagamento dos valores que constavam sem pagamento, tendo o procedimento de expropriação extrajudicial promovido pelo Banco Recorrido tramitado sem o seu necessário conhecimento.<br>O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ainda reputou válida a notificação da Recorrente realizada por edital, mesmo que não esgotado pelo Recorrido os demais meios de intimação direta da Recorrente, não tendo o Banco Recorrido sequer encaminhado notificação pelos correios, com aviso de recebimento.<br>Ora, Cultos Ministros, é cediço que nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº9.514/97, a intimação editalícia, para constituição em mora do devedor fiduciário, deve ser precedida de prévias tentativas de sua intimação pessoal, a ser realizada pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, o que reconhecidamente não ocorreu no caso em exame.<br>Dessa forma, não há como se reputar válida a notificação por edital, quando não foram previamente utilizadas pelo Banco Recorrido todos os demais meios para a citação pessoal da Recorrente, mormente quando não persiste qualquer dúvida de que a Recorrente jamais deixou o imóvel adquirido em financiamento, não podendo ser considerada como estando em local incerto ou desconhecido, nem tampouco foi pessoalmente intimada para purgar a mora (fls. 657/660).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, no que concerne à ausência de notificação sobre a designação do leilão, tendo em vista que, antes de esgotados os meios de tentativa de sua intimação pessoal, o recorrido promoveu sua notificação exclusivamente por meio de editais e deu seguimento aos leilões como se tivesse sido notificada, trazendo a seguinte argumentação:<br>De igual forma, o v. acórdão recorrido ainda violou o art. 27, §2º-A, da Lei nº9.514/97, na medida em que, igualmente dispensou o esgotamento dos meios de intimação pessoal da Recorrente a respeito da realização do leilão do imóvel, reputando válido a citação editalícia após o retorno do telegrama encaminhado pelos correios e não entregue a Recorrente, abrigando, assim, mais uma nulidade no procedimento de expropriação extrajudicial.<br>Com efeito, o artigo 27, §2º-A, da Lei nº9.514/97, impõe ao credor o dever de prévia comunicação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes no contrato, senão vejamos:<br> .. <br>No caso sub examine, não foi a Recorrente regularmente intimada a respeito da realização dos leilões, posto que, antes de esgotados os meios de tentativa de intimação pessoal dela, tendo o Recorrente, desta vez, se utilizado exclusivamente de uma telegrama que não obteve sucesso na comunicação da hasta pública, lançou o Banco Recorrente a notificação exclusivamente por meio de editais e deu seguimento aos leilões como se notificada estivesse a Recorrente.<br> .. <br>Dessa forma, considerando a latente violação do art. 27, §2º-A, da Lei nº9.514/97, requer a Recorrente que seja reformado o v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para fins de declarar a nulidade do procedimento de expropriação extrajudicial, frente a inexistência de intimação pessoal dela a respeito do leilão realizado pelo Recorrido, medida pela qual estar-se-á concretizando a mais pura, salutar e cristalina justiça (fls. 660/662).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como já frisado alhures, sendo incontroverso o inadimplemento da obrigação contratual, cabe examinar e decidir a questão da regularidade da notificação da devedora para o pagamento do débito.<br>Na petição inicial a autora/apelante afirma não ter sido comunicada acerca da mora, a autorizar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Tal afirmação é infirmada pelo apelado, que, em sede de contestação, comprovou o esgotamento de tentativas de localização da devedora, inclusive por meio de notificação pelos correios e por correio eletrônico, após a frustração da comunicação expedida pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Salvador.<br>Reforçando a tese de que houve efetiva tentativa de notificação, é possível identificar ainda o envio de telegrama para comunicar a realização do leilão (Id. 60210891).<br>Contudo, conforme informação dos Correios, o telegrama também não foi entregue, uma vez que a destinatária mudara de endereço (Id. 60210893).<br>Ademais, no documento Id. 60210703, o escrevente afirmou que a notificação não pôde ser entregue, pois a Sra. Silvana dos Santos de Oliveira havia se mudado e encontrava-se em local incerto.<br>Muito embora a apelante alegue que acostou aos autos declaração do síndico no sentido de "que o condomínio Residencial Morena Bela, localizado à primeira Travessa Antonino Casaes, nº 6, CEP 41.612-295, Bairro Jardim Plakaford, não possui portaria e não possui pessoa responsável para recebimento de encomendas ou documentos" (id 60211038), observa-se que este documento não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do ato praticado pelo escrevente, dotado de fé pública, mormente porque a própria petição inicial e os documentos que a instruem corroboram a informação da mudança de endereço, pois aí se indica um endereço diverso daquele descrito no contrato, do imóvel expropriado.<br> .. <br>Diante disso, não localizada a devedora e após o esgotamento das tentativas, foi realizada a publicação, por três vezes, do edital de notificação do leilão em jornal de grande circulação (Id. 60210874, 60210875 e 60210876).<br>Nesse contexto, tendo sido integralmente cumpridos os requisitos legais previstos no art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, não há falar em anulação do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela instituição financeira (fls. 589/591 , grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA