DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALTER ALDECOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. O DEMANDANTE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO, APENAS AFIRMA QUE FOI LUDIBRIADO PELO REQUERIDO AO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL, NO LUGAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CARTÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. EXIGIBILIDADE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, III, e 52 do CDC, no que concerne à falha na prestação de serviço ante a falta de informações claras e precisas sobre o objeto do contrato realizado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, o contrato foi apresentado à Recorrente sem o devido detalhamento das condições essenciais, como taxas de juros, encargos por inadimplemento e consequências financeiras, o que viola diretamente esses princípios fundamentais.<br>Além disso, o artigo 6º, III, do CDC reforça o direito do consumidor à informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços, incluindo todas as características que possam influenciar sua decisão de contratar.<br>Além da falta de informações claras e detalhadas, o contrato apresentado pelo Recorrido continha numeração diversa daquela discutida nos autos, o que coloca em dúvida a autenticidade do documento e a sua aplicabilidade ao caso da Recorrente.<br>Essa apresentação de contrato diverso não é uma simples irregularidade formal, mas uma falha substancial que compromete a validade da prova documental. Ao aceitar um contrato que não corresponde ao discutido nos autos, o Tribunal a quo desconsiderou o dever de transparência e prejudicou o direito da Recorrente de ter clareza sobre as condições contratuais (fls. 261/262).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 4º e 47 do CDC, no que concerne ao direito do consumidor de que os contratos sejam interpretados de forma que lhe seja mais favorável, razão pela qual deve ser considerada sua vulnerabilidade em caso de obrigações desproporcionais e onerosas como no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 47 do CDC dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão, onde o consumidor não tem a oportunidade de negociar os termos.<br>No presente caso, o Tribunal a quo ignorou esse mandamento ao interpretar as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado de forma a privilegiar o fornecedor, sem considerar as dificuldades enfrentadas pela Recorrente para compreender plenamente os termos técnicos e financeiros. Essa abordagem contraria diretamente a intenção do legislador de proteger o consumidor contra interpretações desfavoráveis em situações de desequilíbrio contratual.<br> .. <br>O STJ tem reiteradamente enfatizado que a interpretação mais favorável ao consumidor é um direito inalienável nas relações de consumo, especialmente quando se trata de contratos padronizados que contêm cláusulas de difícil compreensão para o consumidor médio.<br>No caso em análise, o acórdão do Tribunal de origem contrariou esse entendimento ao adotar uma leitura que validou obrigações desproporcionais e onerosas para a Recorrente, sem considerar o contexto de vulnerabilidade e a necessidade de proteção que o CDC impõe (fls. 263/265).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 51, IV, do CDC, no que concerne à nulidade de cláusulas abusivas que estabeleçam desvantagens exageradas ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cláusulas que impõem desvantagens exageradas ao consumidor são nulas de pleno direito, e a validação de tais condições pelo acórdão recorrido configura um erro de direito que deve ser corrigido.<br>A proteção contra cláusulas abusivas é essencial para garantir a equidade nas relações de consumo e preservar a confiança entre as partes, especialmente quando o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade (fl. 266).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 39, I, do CDC, no que concerne à proibição da prática de venda casada nos contratos de adesão, trazendo a seguinte argumentação:<br>A jurisprudência do STJ é clara ao rechaçar a prática de venda casada, entendendo que ela representa uma afronta aos princípios de boa-fé e de equidade nas relações contratuais.<br>A decisão do Tribunal a quo, ao não coibir essa prática, perpetuou uma conduta comercial ilícita e abusiva, em total descompasso com os direitos garantidos pelo CDC. A correção dessa falha é imperativa para garantir que os direitos da Recorrente sejam plenamente respeitados e que as práticas abusivas sejam devidamente coibidas pelo Judiciário (fls. 267/268).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, os documentos juntados aos autos pelo réu (sem qualquer impugnação específica do autor) inequivocamente comprovam que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado.<br>Cumpre consignar que o apelante não nega ter assinado o instrumento denominado "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (fls. 134/135), que está atrelada à Planilha de Proposta Simplificada de fls. 129. Apenas afirmou que tais documentos não comprovam a realização do contrato impugnado na exordial, nº 97-821512358/16.<br>Sucede que, de acordo com o Histórico de Empréstimo Consignado, exibido pelo próprio requerente, às fls. 28/32, consta a informação de que a averbação sub examine (nº 97-821512358/16) corresponde à migração do contrato nº 97-821512358/16, cuja contratação foi comprovada pelos documentos acima mencionados (fls. 129 e 134/135).<br>Tal cenário afasta qualquer falha de informação da casa bancária sobre o produto e os serviços que o cliente estava adquirindo.<br>De igual modo, incontestável que o demandante se beneficiou do valor contratado na ocasião, objeto da transferência de fls. 136, não impugnada especificamente.<br>Ora, fundando-se a pretensão do apelante na ausência de informações corretas sobre a contratação e no fato de ter sido ludibriado, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes a justificar os descontos efetuados a título de RMC.<br> .. <br>Sublinhe-se que inexiste ilegalidade na cobrança realizada pelo Banco por intermédio de descontos nos proventos percebidos pelo devedor junto ao INSS, visto que os débitos são legítimos, impedindo a tentativa do recorrente de obstar a forma de quitação firmada entre as partes.<br>Finalmente, não é possível a conversão do referido cartão de crédito em empréstimo consignado, porquanto inexiste margem consignável suficiente para empréstimo no benefício do demandante (fls. 29).<br>Logo, ratifica-se a sentença, na integralidade (fls. 244/247).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à quarta controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a alegada proibição de venda casada em contratos de adesão. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA