DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE TRANSPLANTE DE LINFONODOS. DIAGNÓSTICO DE LINFOMA DE HODGKIN. PROCEDIMENTO NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, da lei nº 9.961/00 e 10 da Lei nº 9.656/98, no que concerne à legalidade da negativa de cobertura de terapia inovadora que não consta do rol da ANS, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, o tratamento requerido pelo apelado não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Trata-se de terapia inovadora, ministrada em poucas clínicas e que inclusive se recusam a se credenciar as operadoras de saúde.<br> .. <br>Verifica-se que a cláusula contratual em apreço está em perfeita sintonia com o disposto na lei 9.656/98, pois a prestação de serviços referente à assistência médica hospitalar, não está elencado dentre os serviços obrigatórios impostos pela regulamentação da ANS. Portanto, não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais.<br>Verifica-se que a cláusula contratual em apreço está em perfeita sintonia com o disposto na lei 9.656/98, pois a prestação de serviços referente à assistência médica hospitalar, não está elencado dentre os serviços obrigatórios impostos pela regulamentação da ANS. Portanto, não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais.<br>Ora, pelo acima exposto, verifica-se que a cláusula contratual em apreço está em perfeita sintonia com o disposto na lei 9.656/98 e nas resoluções da ANS. Portanto, não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais.<br>A Lei Federal nº 9.656/98, em seu art. 10, incisos I e IX e § 4º, prevê que os tratamentos de natureza experimental, ou não, previstos no rol da ANS não são de cobertura obrigatória.<br> .. <br>Excelência, data máxima vênia, no caso em epígrafe, O TRATAMENTO NOS MOLDES COMO FORAM REQUERIDAS NÃO ESTÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS, a Recorrente está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC (fls. 627/635).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de conduta ilícita causadora de danos morais, tendo em vista que agiu no exercício regular do seu direito, conforme a legislação de regência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos autos do presente processo, além de sequer ter sido comprovada a prática de qualquer ato ilícito, também não restou comprovada a existência do requisito do dano para que se pudesse ensejar o dever de reparação por eventuais danos morais sofridos.<br>Por outro lado, deve-se levar em consideração também que a recorrida agiu em exercício regular de um direito seu, o que afasta qualquer tentativa de responsabilização.<br> .. <br>Desse modo, ainda os nobres julgadores de origem tenham entendido pela ocorrência de ato ilícito em razão de eventual descumprimento contratual, tal descumprimento não pode ser considerado suficiente para ensejar reparação de ordem moral, razão pela qual a reforma do Acórdão recorrido é medida que se impõe, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral quando aos danos morais (fls. 636/637).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a titulo de honorários de sucumbência, ante a exorbitância e desproporcionalidade na fixação, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, a sentença determinou a condenação em 10% sobre a condenação, contudo, em sede de acordão o Nobre Relator majorou a condenação para 12% sobre o valor da condenação.<br>Nesse ponto, o acordão terminou por se apresentar em erro, pois conforme se viu, esta Cia Operadora restou condenada em obrigação de pagar, devendo a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbências usar a base de cálculo para aferição da monta devida seja o valor equivalente a 10% do valor da condenação.<br>Ora Excelência, conforme se ver, a base de cálculo indicada para apuração do quantum devido a título de honorários de sucumbências se mostra evidententemente exorbitante.<br>Desta feita, considerando o esposado, a Operadora recorrente pede e espera que seja reformada o julgado ora vergastado, conforme apontado acima, para que seja determinado que o valor dos honorários de sucumbências seja calculado com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 637).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, para manter a sentença exarada e majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC (fl. 609).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA