DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOIABEIRAS PARTICIPACÇÕES LTDA. (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 642-652.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 510):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - POSTERIOR CONTRATO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE RELACIONAMENTO COMERCIAL - RETENÇÕES EFETIVADAS PELA EXECUTADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO CARACTERIZADA - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador decidiu de forma sucinta acerca das razões de fato e de direito ensejadoras do não acolhimento da pretensão jurisdicional almejada pelo recorrente.<br>O título executivo objeto deste feito mostra-se certo, líquido e exigível, de modo que não há falar em extinção da Ação de Execução, mormente por inexistir nos autos provas que não houve prestação do serviço e que são legítimas as retenções, ônus que incumbe ao executado.<br>A exceção do contrato não cumprido, invocado pela parte embargante para justificar a insubsistência de seu dever de saldar a dívida, não guarda correspondência com as obrigações assumidas pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus da comprovação. Inexistindo prova de fato impeditivo do direito do autor, a sentença recorrida deve subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 548):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - POSTERIOR CONTRATO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE RELACIONAMENTO COMERCIAL - RETENÇÕES EFETIVADAS PELA EXECUTADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO CARACTERIZADA - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC, porque não houve enfrentamento pelo acórdão das teses de vício formal do instrumento particular que embasa a execução, consubstanciado em equívoco na representação da empresa agravada, e da permanência da caução para reparar vícios e defeitos da obra;<br>b) 476 do Código Civil, porquanto se aplica ao caso a exceptio non adimpleti contractus e a agravada não poderia exigir o adimplemento enquanto não cumprisse suas obrigações no contrato sinalagmático;<br>c) 371 do CPC, visto que o Tribunal não apreciou adequadamente as provas que demonstrariam vícios e defeitos na execução da obra, além da revelia da agravada e da presunção de veracidade dos fatos não impugnados.<br>Aduz o seguinte (fl. 573):<br>E, ao não apreciar as provas e teses apresentadas, ofende-se, por conseguinte, o artigo 489, II, do CPC, uma vez que a decisão recorrida deveria conter "os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito", cumulado com os incisos IV e VI do § 1º do mesmo dispositivo, sendo certo que os principais fatos e precedentes favoráveis não foram avaliados pela sentença e pelo acórdão, o que não se pode admitir em hipótese alguma.<br>Data venia, o acórdão recorrido não poderia ter sido fundamentado apenas com parte dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, mas deveria, a teor do que determina a legislação, ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão do julgado, considerando que a matéria em debate engloba questões fáticas que não constituem infrações contratuais, sendo de fácil constatação que as decisões não as valoraram em sua integral extensão, devendo ser modificada nesta seara, analisando-se todas as obrigações contratuais, o que desde já se requer.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC e, no mérito, para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se procedentes os embargos à execução e reconhecendo-se a aplicação do art. 476 do Código Civil e a correta valoração da prova.<br>Contrarrazões às fls. 592.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por inexistência de título executivo, o reconhecimento de condição suspensiva e inexigibilidade da obrigação, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e, alternativamente, o reconhecimento de excesso de execução e atribuição de efeito suspensivo aos embargos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução após o trânsito em julgado e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos embargos. O valor da causa foi de R$ 111.366,13.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor dos embargos e rejeitou os embargos de declaração.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC<br>O acórdão recorrido assentou que não havia vícios de omissão; que o contrato firmado entre as partes é título líquido, certo e exigível, devidamente registrado; e que as questões relevantes foram enfrentadas. Concluiu que os defeitos apresentados foram corrigidos, não havendo aplicação da exceção de contrato não cumprido.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos processuais, pois as questões referentes à suposta omissão sobre o vício formal do título e aos defeitos da obra foram devidamente analisadas pela Corte estadual, que concluiu que o título é válido e exigível e que, embora tenham ocorrido problemas na execução, foram comprovadamente corrigidos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 476 do CC e 371 do CPC<br>O acórdão estadual, examinando provas testemunhais e documentais, afirmou que a obra fora entregue com autorização dos engenheiros; que houve problemas na execução, mas foram comprovadamente corrigidos pela contratada; e que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo; também afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido por inexistência de prova de descumprimento.<br>Confira-se (fls. 495-496):<br>A despeito das alegações do embargante, ora apelante, de inexistência de título executivo, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que o contrato incontroversamente firmado entre as partes preenche os requisitos legais, sendo, portanto, título líquido, certo e exigível, tendo sido, inclusive, devidamente registrado em cartório consoante se infere do Id. 43846961 - pág. 14/16 dos autos de origem.<br> .. <br>Quanto ao ponto de insurgência coaduno com o entendimento do juízo a quo de que as provas testemunhais e documentais existentes nos autos comprovam que a obra foi entregue com a autorização dos engenheiros responsáveis pela obra e embora tenha havido problemas na execução, restaram comprovadamente corrigidas conforme exposto pelas testemunhas ouvidas.<br> .. <br>De outra feita, quanto a tese de aplicação da exceção do contrato não cumprido, a fim de justificar a legalidade das retenções, é necessária a comprovação de que a parte embargada infringiu as cláusulas contratuais, ônus que compete a quem alega.<br>Inexistindo provas do descumprimento do contrato, porquanto os defeitos apresentados foram sanados, não há se falar na aplicação desse instituto.<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas incabíveis em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocat ícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA