DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que, ao julgar as apelações criminais, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, anulando a sentença de primeira instância e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>O recorrente sustenta a competência da Justiça Federal, alegando violação ao art. 10, V, da Lei n. 5.010/1966. O recurso tem origem na Ação Penal nº 0800355-66.2019.4.05.8202, na qual Pedro Alves da Silva, Francisco Sales de Lima Lacerda, e Maize Delourdes Gervazio Gomes Lopes Alves foram acusados e condenados pela prática do crime de concussão, tipificado no art. 316, caput, do Código Penal.<br>A acusação se baseia no fato de que os recorridos, atuando como mandatários do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Piancó, teriam exigido uma vantagem indevida de R$ 20.000,00 da empresa Serviços de Engenharia e Construções LTDA, como condição para a liberação de pagamento de uma fatura de serviços. Os serviços eram referentes à reconstrução e restauração de unidades habitacionais para o combate à doença de Chagas, executados com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Convênio n. 0528/2008).<br>A sentença condenou os recorridos à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.<br>O recorrente defende a competência da Justiça Federal, sob os seguintes fundamentos: a) o crime foi praticado em detrimento de interesses da União, pois envolve o repasse de verba federal ao Consórcio de Municípios; b) a verba é sujeita à fiscalização do TCU o que, por si só, atrai a competência federal, conforme precedentes do STF e do STJ; c) a transferência de recursos federais se deu para a realização de atividade de competência comum dos entes federativos (saúde - art. 23, II, da Constituição Federal) ou por delegação da competência federal, mantendo-se, assim, o interesse e o patrimônio da União; d) o crime de concussão afeta a Administração Pública Federal nos aspectos moral (nome do ente federal) e material (os recursos exigidos teriam que ser compensados nas demais parcelas, com redução quantitativa ou qualitativa das obras).<br>Pedro Alves da Silva, em sede de contrarrazões, requereu a inadmissão ou, subsidiariamente, o improvimento do Recurso Especial Os argumentos centrais são: a) inadmissibilidade devido à Súmula n. 7, STJ; b) inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e c) inadmissibilidade por ausência de repercussão geral (fls. 2.101-2.114).<br>No mérito, sustenta a ausência de provas do crime de concussão (art. 316 do Código Penal), no que tange à comprovação da exigência de vantagem indevida. Segundo alegado, a prova testemunhal dos próprios denunciantes seria controversa.<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 2.179-2.182).<br>Ato contínuo, a defesa de Maize Delourdes Gervazio Gomes Lopes Alves protocolou petição, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que a pena aplicada na sentença condenatória (04/12/2019) foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Sustenta que o acórdão do TRF-5, que declarou a incompetência da Justiça Federal, não constitui marco interruptivo da prescrição (fls. 2.188-2.190).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 2.196-2.198).<br>Sobreveio petição em que a recorrida Maize Delourdes Gervazio Gomes Lopes Alves reitera os argumentos quanto ao reconhecimento de prescrição (fls. 2.201-2.203).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, destaco que o recurso interposto trata de matéria devidamente prequestionada, pois o Tribunal de origem não apenas ventilou a questão da competência, como proferiu sua decisão exatamente com base nela.<br>Ademais, o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, pois a pretensão versa sobre a definição da competência - questão de direito que se resolve a partir da moldura fática delimitada na denúncia e no acórdão recorrido.<br>No mérito, o apelo nobre busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo para reconhecer a competência da Justiça Federal.<br>Segundo o acórdão recorrido, embora o crime envolvesse recursos de convênio, não houve desvio de verbas públicas federais, mas sim a exigência de contrapartida financeira do particular (empresa contratada), gerando apenas ofensa reflexa à União, o que seria insuficiente para atrair a competência federal.<br>Ocorre que, no caso dos convênios, o entendimento desta Corte se consolidou no sentido de que o repasse de verbas provenientes de recursos federais, e sujeitas à fiscalização do TCU, é suficiente para configurar o interesse da União e fixar a competência da Justiça Federal. Ademais, o interesse da União na correta aplicação desses recursos remanesce até que haja a aprovação das contas, nas hipóteses em que a transferência de recursos federais a Estados ou Municípios se destinar a atividades de competência comum.<br>Nesse sentido : STJ - RHC: 38539 DF 2013/0192000-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018; RHC: 147467 SC 2021/0147529-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021.<br>Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016).<br>No caso dos autos, o crime de concussão teria sido praticado para liberar pagamento relativo a serviços executados com recursos da FUNASA, uma autarquia federal. Além disso, a verba era destinada à execução de serviços de saúde e de habitação (combate à doença de Chagas), uma atividade de competência comum, nos termos do art. 23 da Constituição Federal.<br>A vantagem indevida exigida, ainda que fosse suportada pela empresa contratada, tinha por finalidade a liberação de pagamentos do convênio federal, o que implica, inevitavelmente, prejuízo indireto e danos morais à União, a qual delegou a execução do serviço e manteve interesse na fiel aplicação dos recursos.<br>O recurso especial, portanto, deve ser provido para fixar a competência da Justiça Federal.<br>Por outro lado, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição, formulado pela recorrida Maize Delourdes Gervazio Gomes Lopes Alves, pois o processo não transitou em julgado para a acusação, devendo a contagem da prescrição ser feita com base na pena máxima em abstrato (12 anos).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acordão impugnado, restabelecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por restar configurado o interesse da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, e determinar a remessa imediata dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para proceder ao julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA