DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.355-1.356):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86% PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR E DECISÃO SOBRE A QUESTÃO. PRECLUSÃO INOCORRENTE. RECURSO REPETITIVO RESP 1252412/RN. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que manteve a decisão anterior que havia declarado finda a suspensão do processo, determinando o prosseguimento da execução; e a liberação dos precatórios dos exequentes.<br>2. Rejeita-se a alegação da UFPB de que o prosseguimento da execução e a expedição e o pagamento dos precatórios/RP Vs represente violação ao princípio constitucional do precatório. A decisão exequenda não se encontra sujeita a recurso, inexistindo dúvida quanto à existência da coisa julgada a assegurar o direito dos agravados substituídos. O trânsito em julgado do acórdão de improcedência do pedido de rescisão não é pressuposto para a expedição ou pagamento dos requisitórios.<br>3. A respeito da prescrição, o acórdão da rescisória foi expresso ao fixar que o prazo prescricional interrompe-se com a execução da obrigação de fazer. De acordo com o julgamento, como entre o trânsito da execução de fazer e o ajuizamento da execução de pagar não se passaram 5 anos, não há que se falar em qualquer vício no acórdão rescindendo nesse ponto e tampouco em prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar.<br>4. Na rescisória, o Relator, o desembargador federal LEONARDO CARVALHO, fazendo menção a precedente desta Terceira Turma, aplicou à hipótese o entendimento segundo o qual deve ser negada a compensação do índice de 28,86% quando não previsto no título judicial, inclusive em relação à categoria do magistério superior (TRF5, Terceira Turma, AGTR 08061866320194050000, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, unânime, Julgamento: 29/08/2019; TRF5, Terceira Turma, AGTR 08049199020184050000, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, por maioria, Julgamento: 19/10/2018); em adição, o Magistrado registrou: "além do que o Colendo STJ, apreciando a matéria em sede de reclamação, concluiu que este Regional não observou o entendimento jurisprudencial da Corte Superior no R Esp 1.235.513/AL, segundo o qual não é possível a compensação não prevista no título executivo judicial, devolvendo a matéria para adequação. Nesse sentido a Reclamação 31.852/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 03 de maio de 2017, publicada em 05 de maio do mesmo ano.".<br>5. Registre-se, ainda, que o Pleno deste TRF5, em sessão realizada no último dia 29/7/2020, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração manejados pela UFPB em face do acórdão acima transcrito. O provimento do agravo de instrumento representaria verdadeira medida cautelar vinculada à rescisória ou ao recurso especial que nela possa vir a ser interposto.<br>6. Julgados do STJ favoráveis à tese da prescrição e da necessidade de compensação do reajuste de 28,8% não foram proferidos em ação rescisória, o que reforça o incabimento da manutenção da suspensão da execução.<br>7. "Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência." (R Esp 1252412/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 03/02/2014 - recurso repetitivo).<br>8. No caso, na decisão inicial, no cumprimento de sentença, o Juiz não fixou honorários, afirmando incidir o art. 85, §7º do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". A consequência lógica, implícita à decisão, em relação à qual a parte exequente concordou, é que, em havendo impugnação, e desde que rejeitada, seria devida a verba honorária.<br>9. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.1.504-1.510).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, 493 e 1.022, II, do CPC e 100, § 1º, da CF, sustentando negativa de prestação jurisdicional; ser "imprudente a imediata expedição dos precatórios, antes do trânsito em julgado da ação rescisória, diante do emergente posicionamento do C. STJ reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória do reajuste de 28,86%" (e-STJ, fl. 1.531); vedação a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da sentença contra a Fazenda Pública; e ser a Súmula vinculante n. 51/STF fato jurídico a ser considerado pelo juízo ad quem.<br>Argumenta em seu favor (e-STJ, fls. 1.527-1.529):<br>Primeiramente, cumpre relatar que ao Juízo de origem caberia condicionar expressamente a liberação dos requisitórios ao trânsito em julgado da sua decisão, ante ao agravo de instrumento oficial, instrumento processual hábil para suspensão de decisão interlocutória, ante a probabilidade do direito (prescrição e compensação) e a iminência de lesão grave e de dificil reparação, nos termos das disposições do Código de Processo Civil, que restaram infingindas, seguintes:<br>"Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br>( . . . )<br>Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."<br>Ademais, repise-se que a UFPB propôs a Ação Rescisória n. 0806435-14.2019.4.05.0000, perante esse Tribunal, com o intuito de rescindir a sentença proferida na ação de Embargos à Execução correlata a Execução em referência.<br>O seu pedido foi fundamentado no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão rescindendo estar em desarmonia com o art.5.º, caput, e 37, X, da CPF, e, ainda por estar em desacordo com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reformado para que seja autorize a compensação do reajuste de 28,86% com os índices das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93.<br>Por sua vez, no âmbito do STJ, tem sido recorrente o pronunciamento no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente da cobrança dos percentuais de 28,86%, inclusive em Sessão Virtual de 10/03/2020 a 16/03/2020, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.429 - PB:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Precedentes.<br>2. No caso concreto, extrai-se dos autos que a sentença às parcelas vencidas somente foi proposta em 8/11/2012, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>3. Agravo interno não provido." (Resp. 1.824.429 - PB. Ministro Benedito Gonçalves. Data do Julgamento 16.03.2020)<br>Ainda, destaca-se do Tribunal da Cidadania:<br>"Por outro lado, no que se refere à prescrição da pretensão executória, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, não ocorrendo a interrupção do referido prazo com o ajuizamento da ação de obrigação de fazer. Recentemente, no julgamento do E R Esp n. 1.169.126/RS, a Corte Especial deste eg. STJ reafirmou o entendimento predominante neste Tribunal superior, no sentido de que "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (ER Esp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, D Je 11/6/2019)." (R Esp 1670418, Publicado em 13.12.2019)<br> .. <br>Há ainda argumentos relacionados à prescrição, necessária compensação e aplicação da Súmula Vinculante 51. Ou seja, os valores decorrentes das execuções, com originário 000555-89.1994.4.05.8200 (como a presente) não se encontram fixados em definitivo, o que torna precipitada a liberação da suspensão da presente execução, inclusive com o pagamento dos requisitórios de pagamento em valores tão altos.<br>Observa-se em relação ao Agravo de Instrumento, a necessidade de manter-se suspensa a presente execução. Com efeito, já pagar uma quantia tão elevada considerando uma divergência tão acentuada é, no mínimo, temerário.<br>Assevera (e-STJ, fl. 1.532):<br>no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se a impossibilidade de sua fixação na execução e na execução da obrigação de pagar, no percentual de 10% do valor total da execução, quando deveria ter por base os valores controvertidos.<br>Esclarece que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores e que "a situação fática discutida nestes autos se enquadra na exceção estabelecida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL, pois a compensação só foi determinada pela medida provisória após o exaurimento da instância ordinária, oportunidade em que não era mais possível inovar nas alegações" (e-STJ, fl. 1.534).<br>Contrarrazões às fls. 1.604-1.626 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto ao ponto referente à compensação que se encontrava de acordo com os Temas n. 475 e 476/STF; e não o admitiu quanto aos demais pontos (1.629-1.630).<br>Reformada a decisão pela presidência do Tribunal a quo, com o sobrestamento dos autos, haja vista que "admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 0812170-62.2018.4.05.0000, nº 0805891-26.2019.4.05.0000 e nº 0808117-04.2019.4.05.0000, envolvendo o seguinte tema: "Termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar" " (e-STJ, fl. 1.724).<br>Tendo em vista que os representativos de controvérsia enviados pelo Tribunal Regional foram rejeitados, realizou-se um novo juízo de admissibilidade no recurso especial pelo Tribunal de origem que admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 1.826-1.827).<br>Petição de fls. 1.921-1.923 (e-STJ) com pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema n. 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.057.984/CE e 2.139.074/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Seção de Direito Público desta Corte fixou a seguinte tese:<br>O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>Confira-se a ementa de um desses julgados atinentes ao tema vinculante:<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJ-e de 16/6/2025.)<br>Dessa forma, julgado o tema pela sistemática da recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Por conseguinte, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial em relação a eventuais questões remanescentes.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios.<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.906.980/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.311 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).