DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STATUS ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de ADANI REGINA BATISTA DA ROCHA e JÉSSICA VIEIRA DE SOUZA às fls. 666-676, em que defendem a manutenção da decisão agravada por estar fundamentada. Afirmam que o agravo busca reabrir matéria fático-probatória. Rebatem as teses de violação de dispositivos do CPC. Requerem o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 468):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FOTOGRAFIA EM EVENTOS DE FORMATURA UNIVERSITÁRIA. RÉ QUE COMPARECEU AO "BAILE DE FORMATURA" COM ATRASO, APÓS 1H DA MANHÃ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A DISPONIBILIZAR FOTOGRAFIAS DE OUTROS EVENTOS NOS MOLDES CONTRATADOS E A PAGAR R$8.000,00 A CADA UMA DAS AUTORAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. A falta de intimação para apresentar memoriais em procedimento ordinário não enseja, por si só, cerceamento de defesa. Peça que não tem previsão no rito comum. Partes que participaram na instrução do feito e exerceram o contraditório. Prejuízo à defesa não demonstrado. Recurso que se limita a negar a ocorrência de dano indenizável e a pleitear, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. Frustração da legítima expectativa dos formandos de obter fotografias profissionais da festividade que representava marco pessoal e profissional. Abalo que ultrapassa a normalidade. Montante proporcional à gravidade do ilícito e ao caráter irreversível do prejuízo causado. Recurso conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 447, §§ 3º, II, 4º e 5º, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão teria mantido condenação lastreada em depoimento de informante suspeita, sem corroboração por outras provas, atribuindo-lhe indevidamente valor probatório para comprovar comunicação da data por telefone;<br>b) 373, § 2º, Lei n. 13.105/2015, pois lhe teria sido imposta a produção de prova impossível (prova diabólica) ao se exigir que comprovasse a inexistência de ligação para o número 0800, invertendo o ônus da prova de modo excessivamente difícil;<br>c) 10 e 11 da Lei n. 13.105/2015, visto que o Tribunal teria decidido com base em presunções dissociadas do conjunto probatório, sem prévia oitiva das partes sobre tais fundamentos e sem adequada motivação, referindo suposta dificuldade da empresa na administração do serviço e presunção de ciência das datas.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julguem improcedentes os pedidos formulados na ação ou, subsidiariamente, para que se afastem as violações apontadas, determinando-se novo julgamento.<br>Contrarrazões de ADANI REGINA BATISTA DA ROCHA E JÉSSICA VIEIRA DE SOUZA às fls. 546-555, em que defendem a manutenção integral do acórdão por reconhecer a falha na prestação do serviço. Transcrevem trechos da sentença quanto à comunicação por telefone e ao ônus probatório. Requerem o desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que a parte autora pleiteou a entrega das fotografias realizadas nos demais eventos contratados e o pagamento de R$ 8.000,00 a cada autora a título de danos morais, afirmando-se falha na prestação do serviço de cobertura fotográfica exclusiva da festa de formatura.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré, ora agravante, a entregar as fotos realizadas e pagar R$ 8.000,00 a cada autora, com correção e juros, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu o dano moral pela frustração do registro da formatura e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 447, §§ 3º, II, 4º e 5º, do CPC<br>Afirma a agravante que o acórdão manteve condenação lastreada em depoimento de informante suspeita, sem corroboração por outras provas, atribuindo-lhe indevidamente valor probatório para comprovar comunicação da data por telefone.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, pela configuração do dano moral e pela responsabilização da ré pela falha na prestação do serviço, mencionando a comunicação da data por telefone e a distribuição do ônus da prova.<br>Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração do nexo causal.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do motorista demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.854/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>II - Art. 373, § 2º, do CPC<br>Aduz a agravante violação do art. 373, § 2º, do CPC, pois lhe teria sido imposta a produção de prova impossível (prova diabólica) ao se exigir que comprovasse a inexistência de ligação para o número 0800, invertendo-se o ônus da prova de modo excessivamente difícil.<br>O acórdão recorrido enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço e o dano moral, mantendo a sentença ao afirmar que o comparecimento intempestivo da ré inviabilizou o registro fotográfico de evento único, com frustração que ultrapassou a normalidade.<br>Reconheceu que a agravante não se desincumbira do ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC, citando precedentes.<br>Assim, para verificar a distribuição do ônus da prova e ultrapassar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações bancárias.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa exclusiva do consumidor no evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025. (AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>III - A rts. 10 e 11 do CPC<br>Segundo a agravante, o Tribunal teria decidido com base em presunções dissociadas do conjunto probatório, sem prévia oitiva das partes sobre tais fundamentos e sem adequada motivação, referindo suposta dificuldade da empresa na administração do serviço e presunção de ciência das datas.<br>O acórdão recorrido afirmou que as partes tiveram diversas oportunidades de manifestação e contraditório e que não houve demonstração de prejuízo. No mérito, reconheceu o dano moral e manteve o valor arbitrado, não havendo afronta à prévia oitiva das partes ou dever de fundamentação à luz do princípio da cooperação.<br>Assim, analisar as questões trazidas pela agravante demanda a reapreciação do contexto fático-probatório, inviável nesta via (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual con cessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA