DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS ROSSINE FERREIRA contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial interposto.<br>A embargante, em suas razões, alega que há contradição e omissão na decisão recorrida. Aduz que: "( ) para as causas envolvendo partes privadas, os critérios definidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e reafirmados no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverão ser aplicados, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica". Para tanto, sustenta o notório proveito econômico à parte e a irrisoriedade da verba sucumbencial fixada na instância ordinária. Por fim, pede o acolhimento dos embargos para fixar os honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ e do art. 85, § 2º, do CPC.<br>A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 380, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.<br>A irresignação deve ser acolhida.<br>Mediante análise dos autos, destaca-se que a decisão embargada consignou que: "( ) nos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas excluir o excipiente do polo passivo da execução, sem questionar o crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à ausência de proveito econômico mensurável. Essa orientação é pacífica na jurisprudência do STJ, que entende ser aplicável o critério da equidade quando não há discussão sobre o valor cobrado e o crédito tributário permanece exigível".<br>De fato, trata-se de orientação atinente a execuções fiscais, não abrangendo processos entre entes privados. Nesse cenário, aplicam-se os critérios do CPC e do Tema 1.076 do STJ, vedando o arbitramento de honorários por equidade fora dos casos previstos no referido diploma legal.<br>Ademais, conforme se estabeleceu no Tema 1.076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Há diversos julgados nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECONVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesse âmbito, considerando os termos do art. 85, § 1º, do NCPC, que determina seu arbitramento em casos de reconvenção.<br>3. O NCPC relegou o § 8º do art. 85 do NCPC como regra excepcional, de aplicação subsidiária para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa. Correta, assim, a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da reconvenção.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.817.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título.<br>Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.418.167/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020).<br>Desse modo, o critério equitativo é regra excepcional, aplicável subsidiariamente quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo o valor da causa. No caso em questão, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, que deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA