DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO HILUY MOREIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 458/469, e-STJ):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.030, V, CPC). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 831-833 do Processo n. 0194385-10.2017.8.06.0001, determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento, pelo c. STF, do RE 1.412.069, a fim de dirimir o Tema 1255 da Repercussão Geral.<br>2. O sobrestamento de recursos excepcionais, diante da afetação de alguma matéria neles debatida, até o seu julgamento pelos Tribunais Superiores, é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030 do CPC, III, do CPC.<br>3. Contrariamente ao postulado neste agravo interno, salvo no tocante a eventual intempestividade do recurso (pois assim teria havido o trânsito em julgado da causa), a realização do juízo prévio de admissibilidade das súplicas excepcionais (art. 1.030, V, do CPC) ocorre apenas depois de ultrapassada a avaliação de possível negativa de seguimento, devolução dos autos para retratação ou sobrestamento (art. 1.030,1 a III, do CPC), sendo que essas últimas providências exigem haja recurso sobre idêntica matéria discutida na causa (esteja cumulada ou não com outras questões), submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, V, a, do CPC).<br>4. Na esteira da ratio decidendi emanada do julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, eventual subida do recurso especial, mediante a realização de juízo de admissibilidade, ainda que relativamente às matérias não abrangidas por afetação de temas perante as Cortes Superiores, somente ocorrerá em momento posterior, se for o caso, depois de realizado juízo de adequação com o que vier a ser decidido em sede de precedente vinculante.<br>5. Com idêntica orientação, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes arestos do Órgão Especial deste e. TJCE: Agravo Interno Cível 0866883-60.2014.8.06.0001/50002, Rei. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023; Agravo Interno Cível 0015822-86.2017.8.06.0035/50001, Rei. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 23/02/2023, data da publicação: 23/02/2023; Agravo Interno Cível 0051098-12.2020.8.06.0121/50000, Rei. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 25/05/2023, data da publicação: 26/05/2023; Agravo Interno Cível 0050326-15.2021.8.06.0121/50000, Rei. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 25/05/2023, data da publicação: 26/05/2023; Agravo Interno Cível 0050384-18.2021.8.06.0121, Rei. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 25/05/2023, data da publicação: 26/05/2023.<br>6. Atente-se que a questão jurídica a ser dirimida no Tema 1.255 da Repercussão Geral não faz distinção alguma a partir da natureza das partes processuais, se não veja-se: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.<br>7. Dessarte, deve-se esperar a prolação da futura tese e a ratio decidendi emanada dos pronunciamentos dos ministros do c. STF, para, somente depois, perquirir acerca de sua aplicação ou não ao caso dos autos.<br>8. Com efeito, tratando-se de julgamentos afetados à sistemática de repercussão geral, afigura-se importante salientar que no sistema de formação e aplicação de precedentes judiciais vinculantes os jurisdicionados encontram-se vinculados não necessariamente aos enunciados de tese, mas, sobretudo, às razões de decidir do caso-piloto (ARRUDA AL VIM, Teresa. O papel criativo da jurisprudência, precedentes e forma de vinculação. In-. RePro, vol. 333/2022. nov/2022, págs. 373/405.). 9. Advirta-se, ainda, que os recursos afetados e julgados para se construir a Tese Repetitiva 1.076 do c. STJ (REsp n. 1.850.512-SP, REsp n. 1.877.883-SP, REsp 1.906.623-SP e REsp 1.906.618-SP), envolviam Entes Públicos, e nem por isso a orientação fixada foi limitada às demandas contendo tais litigantes, tanto assim que restou aplicada a estes autos.<br>10. A tese que decerto será emanada transbordará do caso concreto apreciado, com o fito de servir de paradigma para a resolução de quaisquer processos que envolvam questão jurídica semelhante, qual seja, o arbitramento de honorários por equidade, salvo se a Corte Superior expressamente limitar o âmbito de sua incidência.<br>11. Por fim, não teria efeito prático algum a realização de juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo ora agravante, haja vista que o processo permaneceria sobrestado, fazendo-se mister realizar essa providência apenas em momento posterior, após a definição do tema de afetação acima mencionado.<br>12. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 491/498, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 1.030, I e III, V, "a" (fluxo recursal), art. 1.037, § 9º, § 12, II, § 13, II (sobrestamento), art. 1.042 (agravo em REsp), art. 1.021 (agravo interno), art. 932, III e parágrafo único (poderes do relator), art. 1.022, art. 489 e ao art. 1.025 (negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento), todos do CPC; bem como ao art. art. 105, III, "a", da CF/88. Aduz que: "( ) o recurso especial do agravo é viável, pois o sobrestamento é indevido. A interpretação do sistema normativo do Código de Processo não permite outra conclusão. Somente seria inviável o recurso especial se houve norma expressa no sentido de impedir ou proibir. Não é o caso". Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 322 do STF, nem se afeta pelo Tema 1.255 também do STF. Por fim, pede provimento para afastar o sobrestamento, reconhecer a adequação do REsp do agravante e remeter o feito ao STJ para juízo de admissibilidade e mérito.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 626/638, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito (por ilegitimidade ativa), em ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos pelo juízo sentenciante para fixar os honorários advocatícios equitativamente em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Em seguida, ambas as partes interpuseram apelações. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Construtora (ora recorrida) e deu provimento em parte ao apelo da ora recorrente, reconhecendo a sua legitimidade processual.<br>Após, opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignada, a Construtora/ré (ora recorrida) interpôs recurso especial (fls. 144/160, e-STJ), que foi considerado sobrestado pela Corte local em virtude da repercussão geral do Tema 1.255/STF, prejudicando o juízo de admissibilidade. A ora recorrente também interpôs recurso especial (fls. 209/270, e-STJ). Diante da decisão de admissibilidade, foram opostos embargos de declaração, mais uma vez rejeitados. Posteriormente, foi interposto agravo interno pela recorrente/autora. O Tribunal de origem negou provimento. A recorrente/autora opôs novos embargos de declaração, também rejeitados. Interposto novo recurso especial (fls. 504/532, e-STJ), também foi sobrestado pela Corte local. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao sobrestamento dos recursos especiais por conta do Tema 1.255/STF e aos respectivos juízos de admissibilidade.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que o juízo prévio de admissibilidade dos recursos excepcionais ocorre após a avaliação de possível negativa de seguimento, devolução dos autos para retratação ou sobrestamento, conforme art. 1.030 do CPC. No caso de recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, o juízo de admissibilidade é realizado após a definição da tese pelo STF. O Tema 1.255 da Repercussão Geral não faria distinção quanto à natureza das partes processuais. E a tese emanada do STF será aplicada aos casos semelhantes. Assim, seria necessário aguardar a prolação da futura tese e a ratio decidendi para perquirir acerca de sua aplicação ao caso dos autos. Além disso, a realização de juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela ora recorrente não teria efeito prático, já que o processo permaneceria sobrestado até a definição do tema de afetação.<br>Em contrapartida, a recorrente argumentou que a decisão de sobrestamento foi ilegal, pois não atendeu ao sistema de recursos e à jurisprudência dos tribunais superiores, impedindo o acesso à justiça e o juízo de admissibilidade recursal. O agravo interno ocupou o lugar do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A decisão colegiada consequente está sujeita ao recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada não seria fundamentada e configuraria teratologia, dissociada da lei e da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. O recurso especial seria viável, já que o sobrestamento não é devido, e a matéria já foi solucionada pelo STF no Tema 1255. A violação da lei federal é evidente, conforme art. 1.030, V, § 1º, art. 1.042, caput, art. 1.037, § 9º, § 12, II, § 13, II, do CPC. Logo, o recurso especial interposto pela agravante seria adequado e atende à jurisprudência dominante do STJ.<br>De fato, o STF esclareceu que o Tema 1.255 se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte, conforme decisão no RE 1412069.<br>Há precedente do STJ sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES ELEVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>2. A parte agravante pleiteia a suspensão do processo até decisão do STF sobre o Tema 1255, que discute a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. No mérito, alega que houve prequestionamento da matéria do art. 90, § 4º, do CPC e que o tema 1076 do STJ não se aplica ao presente caso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida em causas de elevado valor econômico, e se houve prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema 1255, pois o STF, ao decidir a questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, limitou-o às causas em que é parte a Fazenda Pública.<br>5. A jurisprudência do STJ, no tema 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida em causas de elevado valor, devendo-se observar os percentuais de 10% a 20% conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>6. O prequestionamento não foi configurado, pois a questão jurídica sobre os honorários não foi discutida no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração sobre o ponto.<br>7. A decisão monocrática está alinhada com a tese repetitiva do STJ, não havendo razão para modificação.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.868/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Desse modo, não há fundamento para a suspensão do processo devido ao Tema 1255, pois o STF limitou sua aplicação às causas em que a Fazenda Pública é parte. Ainda, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076, determina que, em causas de elevado valor, não é permitida a fixação de honorários por equidade, devendo ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Diante disso, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não considerou a restrição da repercussão geral do Tema 1.255/STF, incidente apenas aos casos em que Fazenda Pública é parte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar o sobrestamento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA